BE2064
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 25/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Sou proprietário de um único imóvel, no qual resido com minha família. Gostaria de saber se há necessidade de instituir este imóvel como um bem de família para impedir que eventuais penhoras recaiam sobre ele. E.H. – Vila Maria, SP
RESPOSTA DO IRIB: Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, ao qual a lei, com fim de proteger a família, tornou-o impenhorável, isto é, não sujeito a apreensão em processo executivo, por dívida contraída por seus proprietários, desde que nele residam, salvo algumas hipóteses legais.
No Brasil, entretanto, distinguem-se duas espécies de bem de família: o legal, que é instituído automaticamente, pelo simples domicílio do casal no imóvel próprio, emanando, pois, diretamente da lei, ou, ainda, o chamado bem de família "voluntário", cuja instituição decorre da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros e é instrumentalizada por meio de escritura pública ou por testamento e, por isso, deve ser levado ao Registro Imobiliário.
A principal diferença entre estas duas espécies, além da forma de sua instituição, está no fato de que, enquanto o bem de família legal torna o imóvel apenas impenhorável (não sujeito à execução por dívidas contraídas por seus proprietários), o bem de família voluntário torna o imóvel impenhorável e inalienável, o que significa dizer que seu proprietário somente poderá vendê-lo mediante prévia autorização judicial. Outro ponto importante é que a instituição voluntária pode abranger somente até um terço do patrimônio líquido da família ao tempo da instituição, incidindo este limite sobre qualquer imóvel, rural ou urbano. Ressalte-se ainda, que o bem de família voluntário somente poderá ser penhorado em três hipóteses, quais sejam: dívidas anteriores à sua instituição (ou seja, a impenhorabilidade atinge somente dívidas futuras); dívidas resultantes de tributos relativos ao próprio imóvel e, por fim, dívidas condominiais. Já com relação ao bem de família legal poderá ser penhorado em situações como, por exemplo, dívidas decorrentes de pensão alimentícia; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; créditos de trabalhadores da própria residência e contribuições previdenciárias, dentre outras situações expressas na lei (artigo 3º, Lei nº 8.009/1990).
Assim, se o intuito é a proteção do imóvel residencial próprio, desde que este seja a moradia familiar permanente, não há necessidade de instituição (voluntária) do bem de família, pois este imóvel já está automaticamente protegido pela lei (bem de família legal). Surge a necessidade da instituição do bem de família, por exemplo, na hipótese do casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência e não desejar que a impenhorabilidade prevista na lei recaia sobre o imóvel de menor valor (parágrafo único, artigo 5º da Lei nº 8.009/1990).
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25