BE2064

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Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 25/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.

PERGUNTA: Sou proprietário de um único imóvel, no qual resido com minha família. Gostaria de saber se há necessidade de instituir este imóvel como um bem de família para impedir que eventuais penhoras recaiam sobre ele. E.H. – Vila Maria, SP


RESPOSTA DO IRIB: Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, ao qual a lei, com fim de proteger a família, tornou-o impenhorável, isto é, não sujeito a apreensão em processo executivo, por dívida contraída por seus proprietários, desde que nele residam, salvo algumas hipóteses legais.

No Brasil, entretanto, distinguem-se duas espécies de bem de família: o legal, que é instituído automaticamente, pelo simples domicílio do casal no imóvel próprio, emanando, pois, diretamente da lei, ou, ainda, o chamado bem de família "voluntário", cuja instituição decorre da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros e é instrumentalizada por meio de escritura pública ou por testamento e, por isso, deve ser levado ao Registro Imobiliário.

A principal diferença entre estas duas espécies, além da forma de sua instituição, está no fato de que, enquanto o bem de família legal torna o imóvel apenas impenhorável (não sujeito à execução por dívidas contraídas por seus proprietários), o bem de família voluntário torna o imóvel impenhorável e inalienável, o que significa dizer que seu proprietário somente poderá vendê-lo mediante prévia autorização judicial. Outro ponto importante é que a instituição voluntária pode abranger somente até um terço do patrimônio líquido da família ao tempo da instituição, incidindo este limite sobre qualquer imóvel, rural ou urbano. Ressalte-se ainda, que o bem de família voluntário somente poderá ser penhorado em três hipóteses, quais sejam: dívidas anteriores à sua instituição (ou seja, a impenhorabilidade atinge somente dívidas futuras); dívidas resultantes de tributos relativos ao próprio imóvel e, por fim, dívidas condominiais. Já com relação ao bem de família legal poderá ser penhorado em situações como, por exemplo, dívidas decorrentes de pensão alimentícia; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; créditos de trabalhadores da própria residência e contribuições previdenciárias, dentre outras situações expressas na lei (artigo 3º, Lei nº 8.009/1990).

Assim, se o intuito é a proteção do imóvel residencial próprio, desde que este seja a moradia familiar permanente, não há necessidade de instituição (voluntária) do bem de família, pois este imóvel já está automaticamente protegido pela lei (bem de família legal). Surge a necessidade da instituição do bem de família, por exemplo, na hipótese do casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência e não desejar que a impenhorabilidade prevista na lei recaia sobre o imóvel de menor valor (parágrafo único, artigo 5º da Lei nº 8.009/1990).



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