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PL aumenta prazo para entrada do pedido de inventário/arrolamento e culpa certidões dos registros de imóveis pelo atraso


Louvável a proposta do Senador Cesar Borges ao apresentar o Projeto de Lei 5890/2005, visando aumentar o prazo para entrada do pedido de inventário/arrolamento, de forma que os herdeiros não tenham de pagar a multa exigida pela legislação do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, ITCMD, em face do prazo exíguo hoje previsto no Código de Processo Civil.

No entanto, não podemos compactuar com a justificativa generalizada, contida no texto de divulgação (vide CLIPPING ), de que as certidões dos registros de imóveis acabam causando o atraso.

A simples distribuição do pedido de inventário arrolamento, com protesto pela posterior juntada dos demais documentos previstos no Código de Processo Civil já afasta a incidência de multa, uma vez que já há notícia do óbito.

Caso venha a se transformar em lei a proposta de transferência, para os cartórios de notas, da competência para lavrar escrituras de partilhas amigáveis, seria desnecessária essa imposição de multa. Num futuro próximo, poderia haver a integração do registro civil com os cartórios de notas para aproveitar o Sisobnet, sistema de comunicação dos registros de óbitos para o INSS, e montar uma estrutura de intercomunicação dessa informação, de forma a permitir a escolha dos herdeiros pela escritura de partilha amigável. Nesse momento, todas as providências passariam a ser do cartório de notas que tivesse recebido a distribuição ou que tivesse sido escolhido pelo herdeiro no momento da comunicação do óbito.

A idéia pode parecer absurda, mas do ponto de vista técnico e prático é viável, desde que venha a se transformar em lei, o que provavelmente já deve ser motivo de esforços por parte das entidades que representam os cartórios de notas.

Confira o inteiro teor do Projeto de Lei 5890/2005

(Colaboração: Eduardo Oliveira , escrevente autorizado, 11º SRI/SP). 

 



AGÊNCIA CÂMARA  – 3/10/2005

Prazo para preparação de inventário pode ser ampliado


A Câmara analisa o Projeto de Lei 5890/05, de autoria do Senado, que amplia o prazo para o requerimento do inventário e da partilha de bens. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5869/73) para definir em 90 dias o prazo de início do processo de sucessão.

Atualmente, a lei estabelece que o inventário e a partilha devem ser pedidos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, com prazo de seis meses para a conclusão. Esse período pode ser dilatado pelo juiz, caso haja pedido do inventariante e seja comprovado um motivo justo para a prorrogação.

Prazo exíguo

De acordo com o autor, o Código de Processo Civil estabelece "um prazo extremamente exíguo para o requerimento do inventário e da partilha". Muitas vezes, diz o senador, os herdeiros se sujeitam à multa por descumprirem esse prazo, "uma vez que, ainda sob o choque da perda de um parente querido, em muitos casos afigura-se trabalhosa a preparação de toda documentação necessária ao ajuizamento da ação de inventário e partilha". São, segundo Borges, numerosas as exigências legais, como certidões de registro de imóveis e certidões negativas de tributos, para dar início ao processo.

Tramitação

O projeto será distribuído às comissões técnicas da Câmara que tratam do tema.

(Agência Câmara, 3/10/2005: http://www2.camara.gov.br/



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