BE2109
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Proposta de emenda constitucional para efetivar substitutos
No último dia 20 de outubro, o deputado João Campos, PSDB-GO, apresentou a PEC 471/2005, no plenário da Câmara, para dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição federal com o objetivo de efetivar “os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei”.
Veja a seguir: 1) a íntegra da PEC e 2) o e-mail enviado ao deputado pela colega Antonia Pereira Ramos, de Palmitinho, RS.
Os e-mails podem se enviados no site do deputado, www.joaocampos.com.br ou diretamente para a Câmara em [email protected]
1. Íntegra da PEC 471/2005
Proposta de Emenda à Constituição no, DE 2005
(Do Sr. João Campos e outros)
Dá nova redação ao parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art.236...................................................................
1.º.........................................................................
2.º.........................................................................
3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal determinou que os serviços notariais e de registro fossem exercidos em caráter privado, condicionou o ingresso a aprovação em concurso público de provas e títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (CF, art. 236).
A Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou a matéria, remetendo às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis e substitutos desses serviços.
Analisando a questão temos que:
1- O artigo 236 da Constituição Federal levou 6 (seis) anos para ser regulamentado.
2- Transcorridos quase onze anos, em diversos Estados da Federação, a Lei 8.935, de 18/11/94, no que se refere às regulamentações estaduais, ainda se encontra em fase de estudos ou propostas nas Assembléias Legislativas.
3- A última vez que matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos foi levada a discussão no Congresso Nacional foi ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional n.º 22, que inseriu o art. 208, que assim determinou:
Art. 208 — Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que , investidos na forma da Lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”
São, portanto, decorridos vinte e dois anos. Neste período várias situações que deveriam ser temporárias, se consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo legal definitivo.
Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo. Ao revés, justifica-se, todavia, resguardá-los.
Pela importância que o assunto se reveste e pela equidade de direitos que têm os atuais responsáveis e substitutos, com igual situação funcional aos efetivados àquela época, é que apresento esta proposta de Emenda Constitucional, trazendo a matéria à discussão e apreciação de meus Pares.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado JOÃO CAMPOS
2. E-mail enviado ao deputado pela colega Antonia Pereira Ramos, de Palmitinho, RS
Prezado Deputado:
Sou tabeliã de Palmitinho, RS, há doze anos. Fui ajudante substituta no Tabelionato de Seberi, RS, durante nove anos. Eu entrei pela porta da frente, estudei muito para passar no concurso público que fiz em 1987. Peço desculpas, mas sua PEC é um retrocesso sem tamanho. Com ela o Sr. estará abrindo as portas de cartórios "grandes" apenas para os filhos dos titulares, às esposas, etc.
Os cartórios voltarão ao patrimônio pessoal do titular. Não se esqueça de que todos, indistintamente, somos iguais perante a lei e, portanto, temos o direito constitucional de procurar melhorar de vida, conseguindo remoção ou mesmo ingresso em cartório de um município com maior população. E assim quais os cartórios que irão vagar se a sua PEC passar?
Por que eu, que prestei concurso,estarei obrigada a ficar num município pequeno, perdendo o direito sagrado de aspirar a uma melhora no padrão de vida, enquanto que aqueles que somente foram contratados via CLT, por amizade, parentesco, etc. estarão sendo efetivados nos melhores cartórios do Brasil?
E todos os meus colegas que, como eu, deslocam-se de seus municípios, todas as semanas para fazer cursos de pós-graduação, tentando melhorar o nível de conhecimento para a prestação do serviço à população, com despesas muito além de suas possibilidades?
Quando o Sr. cita cartórios deficitários, aposto que nenhum desses está sendo atendido por substituto, pelo simples fato de que num cartório deficitário o titular não tem condições financeiras para manter um substituto.
Tenho certeza de que suas intenções são as melhores, mas o lado da moeda que lhe foi apresentado difere radicalmente da realidade. Não deve ser esquecido que o número de cartórios chamados "pequenos" é muitíssimo maior que o de "grandes".
Apesar de ser radicalmente contra a estatização, se é para retroceder, estão iremos iniciar uma campanha para estatizar nossas serventias, assim ao menos estaremos com o salário mensal assegurado sem precisar gastar o que não se tem para evoluir profissionalmente.
Com a sua PEC, senhor Deputado, estarão indo para o ralo os sonhos de um grande número de notários e registradores que têm orgulho da profissão e da fé pública conseguida na forma da lei.
Atenciosamente
Antonia Pereira Ramos
Tabeliã de Notas de Palmitinho
Rua José do Patrocínio s/nº - Centro
98430-000- PALMITINHO-RS
e-mail: [email protected]
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