BE2225
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Coluna do Irib publicada no dia 18/12, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Regina Maria Poncioni Bertoli, Oficial de RI de Piraju, SP.
PERGUNTA: Sou proprietário de parte ideal (10 alqueires) de um imóvel com área total de 100 alqueires. Os 90 alqueires restantes pertencem a mais 5 co-proprietários. Efetuei o levantamento topográfico de minha parte ideal, na qual estou na posse, com a concordância dos demais condôminos. Pretendo proceder a retificação para individualizar a minha parte do imóvel, com a concordância dos demais condôminos. Há possibilidade? Os demais condôminos não querem arcar com as despesas da medição da área de 100 alqueires. Sérgio A. Gerra – Bauru-SP
RESPOSTA DO IRIB: No atual sistema de Registro de Imóveis, regido pela Lei 6.015/73, impera o princípio da unitariedade, pelo qual cada imóvel deverá conter matrícula própria. Inadmissível portanto, a abertura de matrícula que reflete somente uma parte ideal do todo.
Diante dessa sistemática não há possibilidade de se retificar parte ideal, transformando-a em área localizada, mesmo com a concordância dos demais condôminos. A exclusão dos demais condôminos daquela parte localizada, implica em transmissão e portanto, em sentido contrário, em atribuição da propriedade, sem que tenha havido um título que formalizasse essa transmissão, o que fere o princípio registrário da continuidade, previsto no Art. 237 da Lei 6.015/73. A forma procedimental que permite a extinção do condomínio é a divisão.
Nesse sentido é necessário que previamente haja a retificação do todo do imóvel, área de 100 alqueires, para apuração da sua real descrição, para que em um segundo momento, seja promovida a divisão do imóvel (extinção de condomínio), através de escritura pública. Por esse procedimento e após o registro da escritura na serventia imobiliária competente, cada condômino passará a ser proprietário de áreas individualizadas.
A sua atual situação jurídica é do denominado condomínio “pro-diviso”, que, segundo definição do jurista Silvio Rodrigues, “se apresenta quando os condôminos, com aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada.”
Dessa forma, já que os demais condôminos não querem arcar com os custos da medição da área total do imóvel, uma solução seria a ação de usucapião, que não se presta somente para aquisição do domínio, mas também para sanar eventuais vícios anteriores. A espécie de usucapião, para esse caso concreto, seria a ordinária, que é aquela em que o possuidor dispõe de justo título e boa fé.
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