BE2248
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Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 8 de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial do RI de Lins.
PERGUNTA: Compreihá 12 anos o apartamento onde moro. Tenho o contrato, contas de luz, água e IPTU em meu nome,mas não registrei no cartório. Agora a vendedora morreu e me disseram que eu teria que conseguir a anuência dos herdeiros para poder efetuar o registro, pois meu contrato é"de gaveta".Caberia entrar com ação de usucapião? Como devo proceder para regularizar? Amanda Pereira, São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: Deduz-se que você tem uma promessa de compra e venda, na qual a proprietária comprometeu-se a vender o imóvel mediante o pagamento de um determinado preço. Após quitado, a promitente vendedora ficou a dever-lhe a transferência definitiva da propriedade através da outorga da escritura definitiva. Veio a falecer antes do cumprimento da obrigação.
Com a morte da proprietária transferiu-se para os seus herdeiros todo o seu patrimônio (ativo e passivo). Após os procedimentos legais, o patrimônio transforma-se em Espólio, administrado pelo inventariante, a quem caberá honrar todos os compromissos assumidos pela falecida.
Para solucionar seus direitos, existem várias alternativas: 1) Procurar o inventariante e solicitar a outorga da escritura definitiva. Caso este esteja de acordo, deverá pedir, através de seu advogado, autorização para a outorga da escritura, mediante expedição de alvará judicial. Uma vez autorizado, o inventariante poderá outorgar-lhe a escritura definitiva, como se a própria proprietária o fizesse; 2) Caso o inventariante se recuse a honrar o compromisso, poderá ser requerida adjudicação compulsória do imóvel via execução judicial do contrato em face do Espólio. Acolhendo o pedido, a sentença proferida pelo juiz substituirá a vontade da vendedora e será o título hábil para o registro da transferência da propriedade; 3) Ou opte pela ação declaratória de usucapião. O artigo 1242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. Reforça o seu direito o fato de ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Neste caso, dispensa-se até mesmo o título de aquisição e a boa-fé, bastando demonstrar o lapso temporal de 10 (dez) anos e a fixação da moradia, com base no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil.
Qualquer que seja a opção, aconselho o prévio registro do compromisso de compra e venda junto ao oficial de registro de imóveis, o que trará considerável garantia em seu favor.
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