BE2275
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ENR – Escola Nacional de Registradores
Dando seguimento ao Curso de Direitos Reais e Sistemas de Registro, o Professor Dr. Manuel Mesquita no dia 17 de janeiro discorreu amplamente sobreil terribile diritto: a propriedade.
Começou provocando os alunos: o que é propriedade? Todos acabaram enunciando aspectos que, em regra, se acham presentes na propriedade, mas igualmente em direitos reais menores. Insiste: qual é a sua essência?
Professores Doutores Santo Justo e Manuel Mesquita, FD-UC.
Uso, fruição e disposição? Mas há situações em que nenhuma dessas características está presente e ainda assim há propriedade...
Manipulando habilmente os conceitos, o professor discorreu sobre aindeterminação dos poderes do proprietário, que pode praticar todos os atos que a lei não proíbe. Pode até extinguir o direito pela destruição. Poderes indeterminados, portanto. Começa-se a perceber o que seja o direito de propriedade pela via negativa: vêem-se as limitações e restrições que, respeitadas, fazem surgir o perfil do direito.
Discorreu sobre a característica deelasticidade. Pode o domínio comprimir-se pelos direitos reais limitados. Quando desaparecem, o direito de propriedade retoma sua configuração normal. Ou a perpetuidade. Não é duração indefinida. No caso de fideicomisso o direito do fiduciário tem uma duração limitada. Não se extingue pelonão uso. Só perde o direito de proprietário Inércia pode ser
Abandono. Curiosamente, o Código português só prevê a figura no caso de coisas móveis. A Lei portuguesa não prevê a extinção do direito de propriedade imobiliária pelo abandono. Entretanto, a Constituição Portuguesa prevê que os meios de produção em abandono podem ser expropriados (art. 88: os meios de produção em abandono podem ser expropriados...).
Discorreu amplamente sobre oobjeto da propriedade, limites, sobre jazidas e nascentes d´água. Águas particulares; águas pluviais; águas subterrâneas. Pontificou sobre os modos de aquisição da propriedade. Discorreu sobre acessões. Restrições, passagens forçadas, limitações à propriedade e todas as conseqüências da intervenção estatal no domínio privado.
Já no dia 18 de janeiro, o Professor Dr. Mesquita discorreu sobre a compropriedade, o que gerou uma importante discussão sobre o condomínio edilício.
No dia seguinte, encerrando sua participação, o insigne professor discorreu sobre a figura dotime sharing.
Portugal foi o primeiro país a criar essa figura de Direito real de utilização periódica, em 1981. Depois de inúmeras reformas, o texto que hoje disciplina a figura é o Dec.-lei 180/99, de 22 de maio.
Encerrou suas aulas com a exposição sistemática do direito real de servidão.
Um povo de uma só nação – a nação luso-brasileira.
O Professor Dr. Santo Justo, romanista e civilista, atual regente da disciplina Direitos reais, ministrou uma interessante aula sobre as origens de algumas figuras que hoje se acham nos códigos civis português e brasileiro.
Teixeira de Freitas, “uma gigantesca figura, um patriarca da civilística
Para ele, somos um povo de uma só nação – a nação luso-brasileira. Os institutos de direito civil, tanto portugueses quanto brasileiros, indicam fontes comuns, abeberamo-nos de uma mesma fonte generosa – o direito romano.
Teceu comentários sobre Teixeira de Freitas, na opinião dele “uma gigantesca figura, um patriarca da civilística”.
Discorreu sobre as origens da propriedade, desde Roma, passando pela idade média, até atingir os modernos códigos, tanto de Portugal, quanto do Brasil. Os portugueses levaram as Ordenações (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) até 1887.
Discorreu sobre as limitações ao domínio, sobre usucapião (para eleo usucapião), sobre a compra e venda, avulsão, álveo abandonado, aquisição da propriedade do leito abandonado, construção e plantação em terreno alheio de boa-fé, tesouro, especificação, direitos de vizinhança, águas, superfície e usufruto.
Organização:
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