BE2329
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 05 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Eduardo Augusto, Oficial do RI de Conchas e diretor de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: A lei permite a execução de loteamentos em zona rural? Caso seja proibida tal prática, qual é a lei que está sendo violada e como a população deve fazer para denunciar o fato? A.A. - Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: Apesar de possível a execução de loteamentos rurais (Instrução do INCRA nº 17B, de 22/12/80), sua ocorrência é rara em nosso estado, devido a dois fatores: 1) exigência de um plano de aproveitamento de exploração rural; e 2) limitação da área mínima de cada lote, que, no estado de São Paulo, varia de 20 a 30 mil metros quadrados.
Os famosos loteamentos de chácaras de recreio, para serem considerados legais, devem estar na zona urbana (ou de expansão urbana) e devidamente registrados no serviço imobiliário competente.
A lei que rege os parcelamentos do solo é a Lei nº 6.766/79, que exige uma série de providências do loteador para garantir a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano.
Alguns empreendedores, para se livrar de tantas exigências e aumentar sua margem de lucro, burlam a lei com práticas muito conhecidas. Uma prática comum é a venda de fração ideal como se esta representasse o “lote” existente no terreno. Fração ideal nunca representa uma parcela certa e localizada de terreno e a compra de um imóvel nessas condições não traz segurança jurídica ao adquirente. Hoje, em São Paulo, não mais se registram contratos nessas condições se presente qualquer indício de fraude à lei de parcelamento.
Outra prática comum (e criminosa) é o aparecimento de um falso empreendedor que procura se associar a um proprietário rural de pouca instrução. Ao oferecer uma série de vantagens ao inculto sitiante, este autoriza o início das obras de abertura de ruas e demarcação dos lotes em sua propriedade. Vendidos os primeiros lotes, o falso empreendedor pega a sua parte do dinheiro e deixa livre ao proprietário todos os demais lotes para que ele continue as vendas e, a partir de então, obtenha seu lucro. O estelionatário, que nunca assinou nenhum contrato, desaparece e deixa o proprietário do imóvel sozinho a mercê das autoridades, pois, além de haver um loteamento a ser regularizado e compradores insatisfeitos com o golpe que lhe aplicaram, já se configurou o crime de parcelamento clandestino, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante de uma situação dessas, qualquer pessoa pode comunicar o fato ao Ministério Público, pois todo loteamento clandestino traz prejuízos não apenas aos adquirentes dos lotes, mas principalmente à toda a sociedade, pois, para suprir a deficiência do loteador, o município terá que gastar dinheiro público para levar infra-estrutura ao local, que deveria ter sido feita pelo loteador, sem onerar o bolso dos contribuintes.
Últimos boletins
-
BE 5858 - 26/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: palestra de abertura terá como tema Inteligência Artificial | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos | ANOREG/BR lança uniformes nacionais dos Cartórios do Brasil | Habite Seguro poderá incluir vigilantes e servidores administrativos de órgãos de segurança pública | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | O admirável mundo novo da inteligência artificial – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5857 - 25/06/2025
Confira nesta edição:
Ainda não fez sua inscrição para o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL? | Diretor de Relações Internacionais do IRIB participará de Encontro na Paraíba | STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador | RARES-NR é signatária do Pacto Global da ONU | Rondônia recebe Caravana da REURB | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Novo relatório do Banco Mundial: quebra de paradigmas na transferência imobiliária – por Ubiratan Guimarães | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5856 - 24/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: painel sobre IERI-e e SIG-RI integra programação do evento | IRIB apoia curso internacional promovido pela UNI ÍTALO e CENoR | Lei do Marco Temporal: integrantes da Comissão Especial finalizam proposta consensual | Uso da CNIB como ferramenta para localizar bens deverá ser pacificado no TJSC | TJCE realizará Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais | | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Desjudicialização e poder negocial: O avanço dos cartórios – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Habite Seguro poderá incluir vigilantes e servidores administrativos de órgãos de segurança pública
- Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos
- ANOREG/BR lança uniformes nacionais dos Cartórios do Brasil