BE2345
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 19 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo Oficial de RI de Piedade, SP, Fábio Marsiglio, diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Meu pai ocupa, há mais de 30 anos, um terreno de área 60 m2, com 50 m2 de construção, que é sobra de uma desapropriação para construção de uma avenida na Zona Norte. Ele fez uma casinha muito modesta e conserva a área perfeitamente, bem como pagou IPTU durante muitos anos, até que o imóvel passou a ser isento. Ao tentar efetuar o recadastramento para que o imóvel continuasse isento, constatei que meu pai não tem a escritura do imóvel, necessário ao cadastramento. O que devemos fazer para poder cadastrar o imóvel e conseguir tirar uma escritura? R. Q. - São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: A solução para o problema apresentado dependerá da situação jurídica em que se enquadra o imóvel. Trataremos de cada uma.
1ª) Se o imóvel foi regularmente registrado em nome do proprietário, é possível a recuperação dos documentos relativos à transmissão. Para tanto, basta que seja feita uma pesquisa no cartório de registro de imóveis competente. Na matrícula (ou transcrição) do imóvel, constará a informação de qual tabelião que lavrou a escritura pública. Então, basta solicitar ao tabelião um novo traslado da escritura pública. Eis mais uma vantagem do registro e da escritura pública: perpetuidade das informações.
2ª) Se o imóvel ainda estiver registrado em nome do antigo proprietário, basta a apresentação da escritura no Cartório de Imóveis, quando então a documentação será analisada pelo Oficial, que verificará a correção dos documentos e aptidão para gerar o registro em nome do pai da leitora. O cartório competente poderá ser localizado no site: www.arisp.com.br
3º) Mas, se à época não fora lavrada nenhuma escritura pública, o primeiro passo será uma busca no Cartório de Imóveis responsável pelo bairro, visando localizar o antigo registro. Encontrada a matrícula/transcrição do imóvel, deverá ser localizada a pessoa que consta como proprietária no cartório, para que possa ser lavrada a escritura pública de transmissão.
4ª) Pode ocorrer de a área ser pública, ou seja, parte de uma área desapropriada que, por não ter sido utilizada pela prefeitura, fora ocupada e transferida ao pai da leitora. Neste caso, a interessado poderá, eventualmente, ser beneficiado por instrumentos de política urbana municipais, devendo buscar informações junto à prefeitura.
5ª) Por fim, se após a realização de todas as pesquisas e buscas, ficar constatado que o imóvel não está registrado em nome de ninguém, a saída para a regularização da área é a propositura de ação judicial de usucapião que, julgada procedente, gerará a matrícula do imóvel em nome do proprietário.
Cabe ainda destacar que registro no cartório de imóveis e cadastro na prefeitura são institutos distintos. Na maioria das legislações municipais, a ausência de registro não impede o enquadramento em hipóteses de isenção, mesmo porque o IPTU incide não só nos casos de propriedade (registro), como de posse de imóveis. Portanto, a leitora deve buscar informações complementares junto ao setor de cadastro e tributação da prefeitura, visando o correto enquadramento da situação jurídica do imóvel.
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25