BE2369
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Desapropriação – reforma agrária. Desmembramento – vistoria. Período semestral – extravasamento. INCRA.
Desapropriação - Desmembramento Da Propriedade Após A Notificação Para A Vistoria - Extravasamento Do Período De Seis Meses - Liminar Deferida. (Mandado de Segurança nº 25.809, Distrito Federal, julgado em 20/02/2006, publicado no D.J. de 03/03/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação – interesse social. Decreto expropriatório – caducidade.
Administrativo. Desapropriação por interesse social. Caducidade do decreto expropriatório. Falta de providências de aproveitamento do bem expropriado. Art. 3º da lei Nº 4.132D62. I - Quando se tratar de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132D62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da conseqüente inviabilidade do feito. II - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 631.543, Minas Gerais, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 06/03/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Notário e Registrador – aposentadoria compulsória – aplicabilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A norma constitucional não se presume retroativa, salvo disposição expressa. 2. A liberação de notários e registradores da aposentadoria compulsória não beneficia aqueles que completaram 70 anos antes de sua promulgação. Agravo negado. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 446.111-1, Rio de Janeiro, julgado em 14/12/2005, publicado no D.J. de 13/02/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca. Promessa de compra e venda – construtora – agente financeiro – eficácia - terceiros. Súmula 308.
EMENTA NÃO OFICIAL: Conforme Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, não produz efeitos contra terceiros adquirentes do imóvel, não importando se anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 740.692, Goiás, julgado em 10/02/2006, publicado no D.J. de 16/02/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Execução fiscal. Bem de família – impenhorabilidade. Reexame probatório – impossibilidade.
Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Art. 522 do cpc. Decisão do relator provendo liminarmente o agravo. Art. 557, § 1.º-a do cpc. Possibilidade. Devido processo legal. Execução fiscal movida em face de bem servil à residência da família. Ratio essendi da lei nº 8.009/90. Súmula 7 - STJ. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incidem quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e afortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise daratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 6. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas servil à residência de parentes. 7. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Precedentes - (REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 653019/RJ Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 576449/SP Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 09.02.2005; REsp 182223/SP Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ 10.05.1999) 8. Extrai-se das razões do recurso que o teor da matéria discutida nos autos demanda evidente análise probatória, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido, pela suposta violação ao artigo 557 do CPC, mas, desprovido. (Recurso Especial nº 737.596, Rio Grande do Sul, julgado em 08/02/2006, publicado no D.J. de 17/02/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação – servidão de passagem. Indenização. Honorários advocatícios. SABESP.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A questão referente à excessividade do valor fixado como indenização demanda reexame probatório, vedado nesta esfera. 2. O valor dos honorários advocatícios devem corresponder a 5% da diferença entre o valor efetivo da indenização e o valor ofertado. Recurso parcialmente provido. (Recurso Especial nº 812.782, São Paulo, julgado em 06/02/2006, publicado no D.J. de 17/02/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação indireta – juros compensatórios – incidência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Reconhecida a improdutividade da área expropriada, não são devidos juros compensatórios. 2. A contagem do prazo para os juros compensatórios inicia-se na efetiva ocupação do bem e são devidos até o pagamento do preço. (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 519.365, São Paulo, julgado em 07/02/2006, publicado no D.J. de 21/02/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Embargo de terceiro - penhora – cônjuge – legitimidade – defesa da meação.
EMENTA NÃO OFICIAL: Recaindo a penhora sobre bem imóvel pertencente ao casal, o cônjuge prejudicado tem legitimidade para propor embargos de terceiro a fim de defender sua meação. (Recurso Especial nº 815.452, Minas Gerais, julgado em 24/02/2006, publicado no D.J. de 14/03/2006)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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