BE2380
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Execução. Incorporação imobiliária - venda - unidades. Penhora - apartamento não registrado. Causalidade.
Civil e processual. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Execução. Embargos de terceiro. Terreno objeto de anterior incorporação e venda de unidades. Prévia ciência do credor. Penhora de apartamento não registrado. Prova. Reexame. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão adversa ao embargado. II. Firmado pelas instâncias ordinárias que existia documentação pública, constituída pelo registro de incorporação e construção de edifício residencial muito antes da penhora do imóvel, que possibilitava ampla ciência do credor sobre a alienação da unidade autônoma constritada, responde ele pelos ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro, em face do princípio da causalidade, ainda que o compromisso de compra e venda do apartamento não estivesse registrado em nome da embargante. III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 645.694, São Paulo, julgado em 02/02/2006, publicado no D.J. de 06/03/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CG nº 05/2006. Corregedoria Permanente – remanejamento. Penápolis.
Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Penápolis. (Provimento CG nº 05/2006, Penápolis, editado em 29/03/2006, publicado no D.O.E de 06/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Títulos e documentos. Ata de Assembléia – registro. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em função do não registro de Atas de Assembléias anteriores, fica prejudicado o princípio da continuidade registral, motivo pelo qual, assiste razão ao Oficial em recusar o ingresso da última Ata apresentada. Pedido improcedente. (Processo nº: 583.00.2006.109343-8, São Paulo, julgado em 16/03/2006, publicado no D.O.E. de 03/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo - regularização de loteamento. Planta - averbação. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº: 583.00.2006.108668-7, São Paulo, julgado em 16/03/2006, publicada no D.O.E. de 03/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arresto – registro – compromisso de compra e venda.
EMENTA NÃO OFICIAL: Embora o contrato de compromisso de compra e venda tenha se aperfeiçoado, com a realização do pagamento, antes do arresto determinado, restou evidente que tal negócio jurídico não teve o condão de transferir a propriedade à requerente, procedendo corretamente o registrador em inscrever no fólio real tais arrestos. (Processo nº: 583.00.2005.207909-5, São Paulo, julgado em 16/03/2006, publicado no D.O.E. de 03/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cessão e transferência de direitos e obrigações – instrumento particular – via original. Loteamento.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os interessados não apresentaram os documentos exigidos pelo Registrador, razão pela qual, não lhes assiste a satisfação do pedido. 2. Apenas a não apresentação da via original do título já justificaria a obstacularização do registro. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2005.112892-6, São Paulo, julgado em 16/03/2006, publicado no D.O.E. de 03/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Protesto de Letras e Títulos. Nota promissória – cancelamento – falsidade documental.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O cancelamento pretendido pelo requerente não procede, pois não houveram inscrições irregulares do títulos apresentados. 2. A esfera administrativa não é apta para a solução do problema em questão, pois não se trata de erro registrário, devendo o conflito se solucionar perante via judicial. Pedido improcedente. (Processo nº: 583.00.2005.105500-4, São Paulo, julgado em 16/03/2006, publicado no D.O.E. de 03/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Bem dominical – abertura de matrícula – ordem judicial. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Pretendendo-se a abertura de matrícula de bem dominical, visando-se a alienação do mesmo, faz-se necessária a ordem judicial. 2. Havendo perfeita descrição do imóvel, realizada por profissional habilitado e inexistindo prejuízo à terceiro, permite-se a abertura da matrícula pleiteada. Pedido procedente. (Processo nº: 583.00.2004.113990-2, São Paulo, julgado em 20/03/2006, publicado no D.O.E. de 06/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha - registro. Estado civil – comprovação.
EMENTA NÃO OFICIAL: As certidões e documentos juntados à petição inicial demonstram a convivência, em estado de casados, até o falecimento de ambos e autorizam o registro do formal de partilha. Ação procedente. (Processo nº: 583.00.2005.126196-3, São Paulo, julgado em 22/03/2006, publicado no D.O.E. de 06/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação comercial. Titular dominial – falecimento – averbação.
EMENTA NÃO OFICIAL: Além de não apresentar os documentos solicitados pelo Oficial, apenas a falta de averbação do falecimento do titular de domínio já justificaria o óbice ao registro de contrato de locação de imóvel comercial. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2005.204533-5, São Paulo, julgado em 21/03/2006, publicado no D.O.E. de 06/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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