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Registrador paulista é co-autor do livroHistória e método em pesquisa jurídica
Marcelo Salaroli de Oliveira destaca a publicidade imobiliária como o princípio jurídico destinado a promover segurança e prevenir litígios
No último dia 11 de abril, na Casa das Rosas, em São Paulo, a editora Quartier Latin lançou o livroHistória e método em pesquisa jurídica, obra coletiva coordenada por Carlos Eduardo de Abreu Boucault, professor doutor-assistente do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – UNESP, diretor do curso de Direito do Centro Universitário Nove de Julho – Uninove.
Entre os artigos de outros estudiosos, o livro traz importante contribuição do registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, de Patrocínio Paulista, SP, bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, aluno do curso de mestrado em Direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, conselheiro editorial do IRIB.
O livro consolida os resultados vivenciados na disciplina ministrada por seu coordenador no programa de pós-graduação em Direito da Unesp,campus de Franca. São co-autores da obra os professores convidados Rafael Baitz, Regina Célia Pedroso, Antonio Padua Fernandes Bueno, e os alunos Marcelo Salaroli de Oliveira, Michele Cia, Jucemar da Silva Morais, e Domingos Taciano Lepri Gomes.
Estiveram presentes ao lançamento, o professor Carlos Eduardo de Abreu Boucault, os co-autores Rafael Baitz, Antonio Padua Fernandes Bueno, Marcelo Salaroli de Oliveira, Michele Cia e Domingos Taciano Lepri Gomes, o editor Vinicius Vieira, além de pesquisadores, professores e amigos dos autores.
Prestigiaram o registrador paulista Marcelo Salaroli de Oliveira, o presidente do Irib Sérgio Jacomino, o registrador Ademar Fioranelli, o tabelião José Henrique do Nascimento, o procurador do município de São Paulo, Tiago Rossi, o cientista político Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, além de outros amigos e familiares.
Para o presidente do Irib, “o trabalho acadêmico de Marcelo Salaroli é de suma importância para quem discute o crédito imobiliário. Recupera dados históricos relacionados com o nascimento do registro hipotecário no país, o que pode dar boas pistas para se compreender o atual sistema registral pátrio e seu desenvolvimento”.
Confira a entrevista realizada com o registrador e autor Marcelo Salaroli de Oliveira.
Publicidade imobiliária: princípio jurídico destinado a promover segurança e prevenir litígios
BE IRIB – A sua contribuição no livro focou a publicidade imobiliária nas civilizações antigas e no Brasil. Pode-se dizer, realmente, que houve publicidade registral na Antigüidade ou essa é uma criação recente, conformada ao século XIX?
Marcelo Salaroli de Oliveira – No artigo eu proponho um conceito amplo de publicidade imobiliária enquanto princípio jurídico destinado a promover segurança e prevenir litígios, então se torna inegável o elo entre as formas publicitárias da Antiguidade e a publicidade moderna. Mas, sem fugir da pergunta, é perfeitamente possível afirmar que o Egito antigo tenha praticado publicidade registral, embora sempre seja possível encontrar pequenas diferenças com a publicidade registral moderna.
BE IRIB – Como surgiu a idéia de escrever sobre a publicidade imobiliária praticada pelos povos da Antigüidade?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Surgiu das conversas com o presidente do IRIB, Sérgio Jacomino. Sem saber que ele era um assíduo pesquisador das fontes históricas da publicidade, contei-lhe que estava iniciando uma pesquisa de mestrado, na UNESP, com método histórico-jurídico, então passamos a trocar idéias sobre o assunto.
BE IRIB – Na sua opinião, a pesquisa histórica pode oferecer subsídios para o desenvolvimento do Direito registral imobiliário brasileiro?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Na área jurídica, muitas vezes encontramos a História como uma referência idealizada, um mero recurso de retórica, citando episódios mal contextualizados. A pesquisa histórica que realmente contribui com o desenvolvimento do Direito é a que consulta diretamente as fontes, não apenas o texto normativo pronto, mas os debates parlamentares, os doutrinadores da época e também o trabalho realizado por historiadores, que retratam o ambiente social, econômico e político da época.
BE IRIB –... e o registro imobiliário brasileiro?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Para contribuirmos com o desenvolvimento do registro imobiliário brasileiro, é fundamental uma visão crítica dele, conhecer seus fundamentos e suas finalidades. A História é um excelente espaço para se exercer essa reflexão crítica, além disso, o conhecimento do percurso histórico realizado evita a repetição de velhos equívocos.
BE IRIB – O que mais o surpreendeu nas suas pesquisas sobre as origens do registro imobiliário brasileiro?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Hoje já não me causa mais surpresa, mas no início das pesquisas surpreendi-me com a profunda e íntima relação do registro imobiliário com a economia, com as atividades financeiras, com a proteção do crédito, o que justifica denominarmos o registro imobiliário como registro hipotecário, como ocorre na Espanha.
BE IRIB – Na sua avaliação pessoal, a doutrina do registro predial brasileiro prospera? Pode-se avaliar positivamente o seu desenvolvimento? Temos uma comunidade de estudiosos de Direito registral no país?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Essa é outra agradável surpresa da pesquisa. No curso de graduação pude constatar o quão secundário é o tratamento dado ao Direito registral, o que me fez supor que encontraria pouco material bibliográfico sobre a matéria, mas não é assim. Se não são muitos, também não são poucos os doutrinadores. Há tempos se produz doutrina registral de boa qualidade no Brasil, como a de Lysippo Garcia, Dídimo Agapito da Veiga, Philadelpho Azevedo e a do sempre citado Serpa Lopes. Atualmente, não tenho a menor dúvida de que se formou uma comunidade de estudiosos de Direito registral no país, principalmente em torno das atividades do IRIB, que produz excelentes trabalhos.
BE IRIB – Os livros que tratam da história da administração pública brasileira não são muito generosos com os tabeliães e os registradores. A crítica generalizada é procedente, ou há desconhecimento ou mesmo preconceito?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Certamente a crítica generalizada é improcedente. Minha pesquisa de mestrado pouco investiga o regime em que prestado o serviço registral, mas contribui para elucidar a questão na medida em que constata os relevantes fundamentos, não apenas jurídicos, da atividade registral. Suspeito que alguns registradores e tabeliães têm uma parte de culpa nessa crítica historicamente feita à classe, por adotarem postura um tanto arrogante e isolada num mundo jurídico, esquecendo que sua função exige o diálogo com a sociedade em que está inserida.
BE IRIB – Os motivos que inspiraram o surgimento do registro hipotecário em nosso país há exatos 160 anos ainda se justificam?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Sim, e tomo como exemplo a imensa quantidade de financiamentos rurais registrados todos os dias pelos oficiais de registro de imóveis, exatamente a mesma motivação que encontramos há 160 anos: o fortalecimento do crédito territorial para assegurar o desenvolvimento da lavoura. De lá para cá, a importância do registro para proteger o crédito, não apenas o rural, só se ampliou.
BE IRIB – Muitos identificam no antigo registro do vigário o precursor do registro de imóveis no Brasil, isso é correto?
Marcelo Salaroli de Oliveira – Esse é exatamente o cerne de minha dissertação de mestrado, e a conclusão a que cheguei é que o registro do vigário está muito distante de ser um sistema de publicidade registral. E, mais ainda, que pouco ou nada interferiu na evolução do registro hipotecário, este sim o verdadeiro sistema de publicidade registral – vigente desde o Império –, que o Código Civil de 1916 resolveu denominar deregistro de imóveis e que perdura até hoje.
Dizia em meu trabalho que “a publicidade, presente nos mais diversos períodos da história da humanidade, ainda que com variações naturais de cada período ou civilização, é princípio que subjaz aos ordenamentos jurídicos, como medida de promoção de justiça, paz social e segurança. Se houve sistemas que não a adotaram, por suas razões peculiares, jamais se noticiou sistema que expressamente determine a clandestinidade dos direitos. Afinal, o homem, animal político, vive em sociedade, e no seio desta, publicamente, é que se reconhecem os direitos.”
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