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Paraíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados centralizada
O Irib recebeu inúmeras consultas sobre a legalidade do Provimento 5/2006 da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Não só registradores, mas a comunidade de notários, registradores, juízes, advogados que atuam na área ficaram perplexos diante do ato normativo daquele respeitável órgão.
Instados a se manifestar, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com os olhos postos na regularidade e harmonização de procedimentos dos registros prediais em todo o país, divulga o teor do Provimento 5/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 8/4/2006 ao mesmo tempo em que instala uma audiência pública para recolher a opinião dos assinantes e associados do Instituto, bem como registrar e divulgar publicamente o parecer técnico do Conselho Jurídico do Instituto.
O Irib pretende com isso contribuir com o aperfeiçoamento do sistema registral brasileiro.
As sugestões, críticas, apoio etc. poderão ser encaminhados ao e-mail [email protected].
Após o encerramento da AP-Irib-X, o Irib estará encaminhando o resultado a Sua Excelência o Sr. Dr. Jorge Ribeiro Nóbrega, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
ATO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROVIMENTO Nº 05/2006 - Regulamenta o procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos emolumentos e encargos agregados às escrituras públicas e registro de imóveis no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Corregedor Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o que dispõe a Lei Estadual Nº 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado do Paraíba;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e modernização do processo de acompanhamento e fiscalização do Poder Judiciário junto aos Serviços Extrajudiciais, particularmente no que concerne à lavratura das escrituras públicas e dos registros de imóveis, como também, do cálculo dos emolumentos e respectivo recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais. FARPEN e o Fundo Especial do Poder Judiciário. FEPJ;
Considerando o disposto no art. 30, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual Nº 6.402/96;
RESOLVE:
Art. 1º. – Ficam instituídas aGuia de Recolhimento de Emolumentos. GRE, aGuia de Recolhimento do FARPEN - GRF e aGuia de Recolhimento da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição Extrajudicial - GRTC, as quais deverão ser pagas antes da lavratura das escrituras públicas, com ou sem valor declarado e antes do registro ou averbação, de qualquer natureza, efetivado pelo Serviço Registral de Imóveis, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo 1º. – O percentual de 3% destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), instituído no art.3.º, inciso III, da Lei Estadual n.6.688/98, deverá ser deduzido dos emolumentos da escritura pública, do registro, averbação e incorporação, com ou sem valor declarado, naGuia de Recolhimento de Emolumentos. GRE, cabendo ao Poder Judiciário indicar a conta bancária onde será efetivado o depósito.
Parágrafo 2º. – AGuia de Recolhimento de Emolumentos. GRE, aGuia de Recolhimento do FARPEN - GRF e aGuia de Recolhimento da Taxa de Comunicação - GRTC, relativas ao ato, deverão ser emitidas de uma só vez pelo Serviço Notarial responsável pela lavratura da escritura pública, cabendo também a este, quando for o caso, a emissão daGRE e daGRF referentes ao ato do registro do imóvel.
Parágrafo 3º. – Os atos praticados pelos Serviços Registrais de Imóveis inerentes ao registro, averbação e incorporação, com ou sem valor declarado, estarão sujeitos igualmente à emissão prévia daGuia de Recolhimento de Emolumentos. GRE e daGuia de Recolhimento do FARPEN. GRF, que deverão ser pagas antes da execução do ato registral.
Art. 2º. – A emissão dasGuias de Recolhimento deverá ser obtida através de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ou da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba. ANOREGPB, observando o correto preenchimento das informações solicitadas no formulário eletrônico respectivo.
Parágrafo 1º. – A quitação dasGuias de Recolhimento deverá ser efetuada em até 7(sete) dias após sua emissão, podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência bancária, casas lotéricas ou bancos de serviço autorizados. Após o vencimento, asGuias de Recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos boletos correspondentes.
Parágrafo 2º. – AGuia do Recolhimento de Emolumentos GRE deverá conter todas as informações necessárias à completa identificação do ato a ser realizado e seus respectivos responsáveis, destacando-se, entre outras informações, a identificação do Serviço Notarial, dos outorgantes e outorgados, incluindo RG, CNPJ ou CIC, tipo de escritura, e, em se tratando de transação imobiliária, identificação do imóvel, especificando-se a localização e seu valor fiscal, ficando asGuias, após o seu pagamento, arquivadas no respectivo Serviço Notarial ou Registral que praticou o ato, juntamente com os demais documentos inerentes à escritura pública e ao registro ou averbação.
Parágrafo 3º. – Além do valor dos emolumentos inerentes ao ato, asGuias de Recolhimento explicitarão também os valores referentes às taxas instituídas pela Lei Estadual Nº 6.688/98 (Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ) e pela Lei Estadual Nº 7.410/03 (FARPEN), devendo os mesmos constarem de forma individualizada no texto da escritura pública respectiva, conforme art.6.º da Lei Federal n. 10.169/2000.
Parágrafo 4º. – Imediatamente após a quitação dasGuia de Recolhimento, a instituição financeira credenciada creditará o valor dos emolumentos devidos ao ato diretamente à conta bancária do Serviço Notarial ou Registral responsável pela execução do ato, creditando, também, em contas bancárias distintas e previamente identificadas as importâncias correspondentes às demais taxas.
Art. 3º. – Em se tratando de escritura imobiliária, o registro da transação, no Serviço Registral Imobiliário, somente deverá ocorrer mediante a apresentação de todas asGuias de Recolhimento referidas anteriormente, devidamente pagas, como também do comprovante de pagamento doImposto Municipal de Transmissão de Bens Imóveis. ITBI, e, quando for caso, do comprovante de pagamento doImposto Estadual de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCD, que deverão acompanhar a respectiva escritura pública.
Art. 4º. – Caberá à ANOREG-PB, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação deste Provimento, envidar todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui tratadas, inclusive no que tange à escolha da instituição financeira que melhor venha a atender os objetivos propostos, promovendo a integração do sistema de emissão dasGuias de Recolhimento, junto ao site do Tribunal de Justiça e da ANOREG-PB, além da divulgação da nova sistemática junto aos responsáveis pelos Serviços Notariais e Registrais alcançados pelo presente Provimento.
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput deste artigo, os Serviços Notariais deverão cadastrar-se junto à ANOREGPB para a emissão personalizada dasGuias de Recolhimento (GRE, GRF e GRTC), inclusive indicando os dados da conta bancária destinada a receber os valores dos emolumentos referentes às escrituras lavradas em seus ofícios, de acordo com o parágrafo quarto do artigo segundo, deste Provimento.
Art. 5º. – Estarão inicialmente sujeitos ao prazo previsto no parágrafo 1.º, do artigo segundo e às demais normas estabelecidas neste Provimento os Serviços Notariais e Registrais de Imóveis localizados nas cidades pertencentes à Região Metropolitana de João Pessoa, conforme definido no Artigo 10-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. LOJE, e na Comarca de Campina Grande.
Art. 6º. – Os Serviços Notariais não localizados nas Comarcas de Terceira Entrância ficarão igualmente sujeitos às mesmas exigências estabelecidas neste Provimento, quando da lavratura de escrituras imobiliárias referentes à imóveis situados nos municípios pertencentes à Região Metropolitana de João Pessoa e à Comarca de Campina Grande.
Art. 7º. – No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Provimento, estarão sujeitos às regras aqui estabelecidas todos os Serviços Notariais e Registrais de Imóveis localizados no Estado da Paraíba, cabendo a ANOREG-PB e à Coordenadoria de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça. CPD tomarem todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui instituídas.
Art. 8º. – O presente Provimento entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega,CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
(Diário da Justiça do Estado da Paraíba de 08.04.2006)
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