BE2434
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito, assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa, em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário. Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem, ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente, em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto, será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência, daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível por atointer vivos oucausa mortis. E, a comunicação de bens de um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25