BE3986
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BE3986 - ANO X - São Paulo, 18 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388 |
Kollemata - Jurisprudência Sérgio Jacomino, Org.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo* DÚVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. PERMUTA. CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de escritura pública de permuta de imóvel e averbação de construções – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Natureza infringente – Embargos rejeitados.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHOR PECUÁRIO. PRAZO – VENCIMENTO – PRORROGAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Recurso não provido.
COMPRA E VENDA. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. CONTINUIDADE. CASAMENTO – REGIME DE BENS. Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra de imóvel – Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge – Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade – Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento – Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral – Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973) – Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada – Recurso não provido.
DOAÇÃO. AQUESTOS. SÚMULA 377. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de doação – Imóvel adquirido a título oneroso, na constância de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens – Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 – Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Alienação, pelo adquirente, quando já viúvo – Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com sua ex-mulher – Recurso não provido.
Jurisprudência selecionada e comentada STJ: Cédula de Produto Rural com garantia real deve ser inscrita no Registro de Imóveis A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.084.769 – MG, que tratou de questão envolvendo Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia real e a necessidade de seu registro para produção de efeitos contra terceiros. A Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. No caso analisado, o agravante afirma que não é necessário o registro da CPR no competente cartório de imóveis, para produção de efeitos contra terceiros, tendo sido o art. 1.419 do Código Civil mal interpretado, uma vez que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Para a Quarta Turma, é entendimento no STJ que a CPR constituída com garantia real deve ser, obrigatoriamente, registrada no cartório imobiliário competente, com base no que disciplina o art. 12, da Lei nº 8.929/94. Assim, o ato de registro da CPR é constitutivo de direito real e, consequentemente, do crédito privilegiado. Se não registrada, o que resta é apenas o direito pessoal entre as partes. Neste sentido, foram citados dois precedentes. Citando trecho do acórdão atacado, a Quarta Turma assim reafirmou:
Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo » Prática registral IRIB Responde: o compromisso de compra e venda e a transmissão do lote A interpretação do art. 26, § 6º, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano tem gerado muitas dúvidas entre os Registradores Imobiliários, pois trata da utilização do compromisso de compra e venda, com a apresentação da respectiva prova de quitação e recolhimento do ITBI, como sendo título hábil para a transmissão definitiva da propriedade, quando da primeira aquisição do lote.
Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre este assunto: "Compromisso de compra e venda. Parcelamento do solo urbano. ITBI. Mato Grosso. P - Qual a melhor interpretação a ser dada para o parágrafo 6º do artigo 26 da lei nº 6.766/79 com relação a aquisição de domínio pleno através de registro do contrato de compromisso de compra e venda da primeira alienação do lote entre loteador e compromissário comprador com apresentação da quitação das prestações e o pagamento do imposto devido (ITBI). A escritura definitiva de compra e venda é desnecessária? R - João Baptista Galhardo, ao interpretar o texto legal, assim nos ensina: 'Diz o § 6º do art. 26 da Lei 6.766/79 [p.501]: ‘Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.’ Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador. Não há possibilidade de se fazer um registro só para os vários títulos apresentados concomitantemente, como, por exemplo, compromisso e cessão (ou cessões), porque poderá alguma das transações ser considerada judicialmente ineficaz em relação a credor ou execução. E também em respeito à continuidade que exige um registro para cada transação. Repita-se que não há dispensa de escritura pública para as alienações sucessivas. A dispensa é apenas para a primeira alienação definitiva do lote. Não estão dispensadas a prova de recolhimento do ITBI, quando devido, e a apresentação das CNDs, quando for o caso, ou a declaração de que o lote fez sempre parte do ativo circulante. O registro da propriedade poderá ser pedido também pelo promitente vendedor ou cedente desde que apresente a via original de seu título (em ordem) e a prova de quitação. O registrador, mais uma vez, com seu prudente critério examinará a prova de quitação, que deve ser precisa quanto ao objeto. Melhor seria uma quitação geral firmada pelos vendedores, promitentes ou cedentes. Não sendo possível, deve o registrador estabelecer um critério ou examinar caso por caso. Pode, se quiser e achar seguro, adotar a regra do art. 943 do CC [p.439]. Assim, quando o pagamento for em parcelas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (…). Recentemente, conforme publicação no DOE de 12.08.2002, decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, traçando, a partir daí, uma orientação para os registradores paulistas, no sentido de que o título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação, deve se referir a imóvel proveniente de parcelamentos populares e não, a qualquer unidade imobiliária, proveniente de qualquer parcelamento.' (GALHARDO, João Baptista. 'O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos', IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 90 e 96) A decisão citada pelo autor é a Apelação Cível nº 092.208-0/8, de Mogi Mirim. A íntegra desta decisão pode ser acessada diretamente da página eletrônica do IRIB, através do link http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=3905. Finalizando, recomendamos à consulente que verifique as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, bem como sua orientação jurisprudencial. Havendo divergência de entendimento, recomendamos que a consulente siga a orientação de seu Estado." |
Expediente Boletim Eletrônico do IRIB O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário. O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino. O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB. As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. Edições Anteriores: Para obter as edições anteriores em seu mail, tecle aqui BOLETIM DO IRIB on line - www.irib.org.br Coordenadoria Editorial Luciano Lopes Passarelli |
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