BE2452

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Condomínio – Assembléia Geral – convocação. Notificação - Carta simples – validade.


RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLÉIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE. I - A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591D64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção. II - Validade da assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (Recurso Especial nº 801.295, São Paulo, julgado em 21/02/2006, publicado no D.J. de 24/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Execução. Alienação. Registro - ausência. Penhora - possibilidade. Ordem de nomeação de bens - observância.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS. NÃO CABIMENTO. 1. A escritura pública levada a registro no cartório competente é considerada substancial para o ato de alienação de bem imóvel. 2. Infere-se da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça ser possível a penhora sobre imóvel não registrado, porquanto admite a possibilidade de embargos de terceiro na hipótese de constrição de bens imóveis não levados a registro. 3. Não houve desobediência à ordem de classificação da nomeação dos bens penhorados, uma vez que a decisão a quo apenas promoveu a avaliação dos bens já nomeados e aceitos pelo exeqüente. 4. Não é possível promover a alienação antecipada dos bens penhorados, tendo em vista que o próprio agravante solicitou a avaliação dos bens nomeados à penhora. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2005.00.2.011017-8, Distrito Federal, julgado em 03/04/2006, publicado no D.J. de 11/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Desmembramento. Continuidade. Registro anterior.


REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIOLAÇÃO. ATO INSANÁVEL. Configura violação ao princípio da continuidade dos registros imobiliários a ausência de registro do memorial de fracionamento da área em lotes de terrenos no registro imobiliário primitivo, bem como a transcrição efetivada em Cartório de Registro de Imóveis de outra circunscrição sem o prévio registro do título antecedente, a fim de assegurar a continuidade da cadeia dominial, sendo todos os registros posteriores alcançados pelo vício insanável. (Apelação Cível nº 2001.01.1.081700-0, Distrito Federal, julgado em 13/02/2006, publicado no D.J. de 09/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Loteamento urbano – regularização de lote. Projeto More Legal.


APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DE LOTE URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PROJETO MORE LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. Não atendidos os requisitos dispostos nos Provimentos nº 39/95 e 17/99, da Corregedoria Geral de Justiça (Projeto More Legal), editados para proteção dos adquirentes de imóveis localizados em loteamentos irregulares, forçoso o indeferimento do pedido de regularização do lote individual. Hipótese em que o mapa descritivo e o contrato apresentados não conferem com a área efetivamente ocupada pelo requerente, bem como existem diversos proprietários registrais do imóvel, nem todos citados na ação, recomendando-se esperar a resolução do Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público para fim de regularizar o loteamento irregular como um todo. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 6º e 7º do Provimento nº 17/99 à espécie. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70014199715, Veranópolis, julgada em 27/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Embargos de terceiro. Sucumbência. Escritura de compra e venda - não-registro.


EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. Ainda que se deva desconstituir a constrição relativamente ao imóvel, são os embargantes responsáveis pela sucumbência na lide, em face de desídia decorrente da ausência de inscrição da compra e venda no tombo imobiliário, fato gerador da lide. Apelo provido. (Apelação Cível nº 70014639207, Porto Alegre, julgada em 09/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Protesto contra alienação de bens - averbação. Poder de cautela. Publicidade registral.


PROTESTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. CABIMENTO. A averbação de protesto contra alienação de bens, no Cartório de Registro de Imóveis, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 70014243604, Porto Alegre, julgado em 10/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Dação em pagamento - Nua-propriedade. Condomínio - fração não demarcada. Continuidade. Preferência.


APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS - PRENOTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM DAÇÃO DE PARTE INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE NUA PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO DE FRAÇÕES IDEAIS NÃO DEMARCADAS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE -INTERESSES DOS DEMAIS CONDÔMINOS QUE DEVEM SER PROTEGIDOS. Apelo desprovido. É irregular a individualização unilateral e aleatória de parte de imóvel indiviso, em escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento firmado por condômino a despeito da não demarcação das respectivas subdivisões, tendo em vista o prejuízo aos interesses e direitos dos demais condôminos, e à segurança que se pode esperar dos registros públicos. (Apelação Cível nº 305.593-6, Paranavaí, julgada em 26/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Execução - título extrajudicial. Imóvel com finalidade mista. Bem de família - impenhorabilidade. Parte comercial - penhora - possibilidade.


PENHORA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVANTE, NO QUAL SE ENCONTRA ERIGIDA UMA EDIFICAÇÃO COMPOSTA DE TRÊS PAVIMENTOS, COM FINALIDADE MISTA, EIS QUE DOIS DELES SERVEM COMO RESIDÊNCIA, ENQUANTO QUE O OUTRO TEM DESTINAÇÃO E USO COMERCIAL, EMBORA INTEGREM UMA MESMA MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - EVIDÊNCIAS PALPÁVEIS E CONCRETAS DE QUE A PARTE RESIDENCIAL SERVE COMO MORADIA DO AGRAVANTE E DE SEU GRUPO FAMILIAR, GOZANDO DO ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90 - PENHORA, NESSA PARTE, QUE DEVE SER DESFEITA, MANTENDO-SE-A QUANTO AO RESTANTE, FICANDO, EM DECORRÊNCIA, SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO HAVIDA SOBRE DITA PROPRIEDADE, COMO UM TODO, SEM PREJUÍZO DE QUE, COM A MODIFICAÇÃO DA ALUDIDA CONSTRIÇÃO, E REFEITA A RESPECTIVA AVALIAÇÃO, NOVA HASTA PÚBLICA SEJA LEVADA A EFEITO, PARA A SUA ALIENAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL EM PARTE REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 327.523-8, Realeza, julgado em 29/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Locação verbal. Consignação em pagamento. Alienação. Notificação - Direito de preferência.


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL AJUSTADA COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO FOI AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - IMÓVEL ALIENADO PELO LOCADOR SEM NOTIFICAR PREVIAMENTE O LOCATÁRIO- RUPTURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADO PELA ALIENANTE NÃO PODE TORNAR INJUSTA A ENTREGA DO IMÓVEL A OUTREM QUE NÃO A LOCATÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 336.246-5, Palotina, julgada em 26/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Portaria CGJ nº 27/2006. Delegação – perda – designação. Cravinhos.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a perda da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local, designando outrem para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 27/2006, Cravinhos, editada em 16/05/2006, publicada no D.O.E. de 26/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Portaria CGJ nº 28/2006. Delegação - dispensa - designação. Mariápolis.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis, bem como pelo acervo da Unidade congênere do Distrito de Mourão, ambos da Comarca de Adamantina, designando para referidas funções, outrem da referida unidade. (Portaria CGJ nº 28/2006, Mariápolis, editada em 16/05/2006, publicada no D.O.E. de 26/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Portaria CGJ nº 29/2006. Delegação - dispensa - designação. Santana da Ponte Pensa.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa, da Comarca de Santa Fé do Sul, designando para referidas funções, Preposto-escrevente da referida Unidade. (Portaria CGJ nº 29/2006, Santana da Ponte Pensa, editada em 16/05/2005, publicada no D.O.E. de 26/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Retificação de registro. Unificação. Área contígua.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As áreas que se pretende retificar são contíguas, mas, por não existir homogeneidade de domínio, é inadmissível sua unificação. 2. Uma vez verificada que a área retificanda não invade seus confinantes, processando-se intra muros e não prejudicando terceiros, deve ser acolhida a pretensão do requerente. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2003.138167-6, São Paulo, julgado em 09/05/2006, publicado no D.O.E. de 22/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Mandado judicial de penhora. Qualificação registrária. Continuidade. Especialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É impossível o ingresso tabular de documento, ordem judicial em desconformidade com os princípios registrários ou com vedação legal. 2. O trabalho registral não visa questionar a ordem judicial, discutindo seus efeitos intrínsecos, bem como, seu alcance e eficácia, não tendo, portanto, poder revisor. 3. A ordem judicial deve ser cumprida, pois somente comporta questionamento no processo, em via recursal. 4. O Oficial Registrador atua na tutela de interesses e direitos de todos aqueles que não alcançados pela ação judicial. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.115865-8, São Paulo, julgado em 08/05/2006, publicado no D.O.E. de 22/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Parcelamento do solo - regularização fundiária. Planta - averbação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2006.127798-0, São Paulo, julgado em 08/05/2006, publicado no D.O.E. de 22/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Parcelamento do solo - regularização fundiária. Planta - averbação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2006.129291-9, São Paulo, julgado em 08/05/2006, publicado no D.O.E. de 22/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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