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Decretoregulamenta a reserva legal no Estado de S. Paulo
Diretor de Meio Ambiente do Irib comenta as principais novidades


Marcelo Melo em palestra proferida em Londrina (5/5/2005, foto C. PTK)

O DecretoEstadual (São Paulo) n. 50.889, editado em 16 de junho de 2006, traz em seu bojo importantes inovações, que possibilitam a regulamentação da reserva legal no Estado de São Paulo.

Com vistas a tornar efetiva a aplicação do Código Florestal, após as alterações decorrentes da Medida Provisória n. 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, o decreto definiu instrumentos e criou novos institutos, como o cadastro estadual da reserva legal e a regularização da servidão florestal, entre outras novidades.

De acordo com o diretor de Meio Ambiente do Irib, Marcelo Melo, “também foi permitida a averbação da reserva legal não constituída totalmente, prevista no art. 10 do decreto, ou seja, será possível averbar o projeto da reserva legal em regeneração ou recomposição”.

O diretor de Meio Ambiente do Irib comenta os principais pontos do Decreton. 50.889/2006, em entrevista exclusiva concedida para este Boletim Eletrônico.

O decreto estabelece ainda, a exigência de georreferenciamento da reserva legal nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 4º. Sobre essa questão, será publicada em breve nesse espaço a análise do diretor de Assuntos Agrários do Irib, Eduardo Augusto.

Confira, a seguir, entrevista com Marcelo Melo e o texto integral do Decreton. 50.889, de 16/06/2006.

1) Quais as principais novidades do decreto do ponto de vista ambiental?

MM - O regulamento tem como objetivo tornar efetiva a aplicação do Código Florestal, principalmente depois das alterações decorrentes da Medida Provisória n. 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998 (vide também MP 2.166-67, de 24/8/2001, NE). Somente ouso comentar aspectos registrários do regulamento, deixando aos especialistas a análise de sua efetividade ambiental.

O fato Importante é que foi fixado o momento adequado de exigência da especialização da reserva legal nas propriedades, que deve ocorrer no licenciamento para supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa. Instrumentos como a compensação de reserva legal, servidão florestal e criação do cadastro eletrônico de reservas legais, com certeza podem ser considerados como as grandes novidades na aplicação desse instituto ambiental no Estado de São Paulo.

2) Comente a regulamentação da servidão florestal. É positiva para o proprietário rural?

MM - A regulamentação no Estado de São Paulo da chamada servidão florestal, permitindo um proprietário, com excedente florestal, especializar e arrendar a área para outra propriedade com passivo ambiental é de suma importância para a resolução de problema comum em regiões com baixa incidência de reserva legal constituída.

O decreto prevê a averbação da servidão florestal, surgindo a primeira dúvida: servidão não seria ato de registro?

Primeiro é preciso entender sua natureza jurídica, já que se trata de instituto recente do direito ambiental. A própria expressão –servidão – nos parece equivocada, porque o instituto de direito privado pressupõe a utilização do imóvel em favor de outrem. O que se observa é a configuração de uma afetação de parcela do imóvel a uma finalidade ambiental, não existindo favorecidos diretos, nos parecendo ser a averbação o instrumento de publicidade registral adequado. Na servidão florestal existe uma renúncia de direitos, quais sejam, de exploração e supressão de mata nativa, nada se comparando à servidão administrativa.

Para o proprietário rural, a aplicação da servidão florestal é de suma importância. É cediço que inúmeras propriedades rurais não possuem a porcentagem legal exigida de reserva florestal, bem como muitas vezes a perda da área plantada pode causar prejuízos econômicos relevantes. Então, permitir ao proprietário arrendar servidão florestal de outrem para cumprir seu passivo ambiental, é medida de bom senso. Contudo, ainda não existiu regulamentação da Cota de Reserva Florestal, que seria um título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 do Código Florestal, o que facilitaria muito esse procedimento.

3)No que consiste apermissão de averbação da reserva legal não constituída totalmente, prevista no artigo 10 do decreto?

MM - Será possível averbar no Registro de Imóveis o projeto da reserva legal em regeneração ou recomposição, o que se trata de avanço significativo, porque a parcela da propriedade destinada à reserva florestal ficará afetada e constará expressamente da matrícula, fomentando seu cumprimento não somente pelo proprietário, mas tambémpelos futuros adquirentes, que não poderão alegar desconhecimento.

Poucos proprietários rurais têm consciência ao adquirir uma propriedade rural sem reserva florestal, que estão obrigados objetivamente ao pagamento desse débito ambiental.

4) O Decreton. 50.889, de 16 de junho de 2006 criou, no art. 15, ocadastro estadual de reserva legal. Como será implementado? Qual a participação do Registro de Imóveisnessa implementação junto ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.

MM - O cadastro estadual de reserva legal é instrumento necessário e imprescindível para o controle e levantamento estatístico das reservas florestais no Estado. O cadastro será implantado preferencialmente por meio eletrônico (2º do art. 15), o que facilitará o fluxo de informações, surgindo oportunidade única aos Registros de Imóveis no Estado de intercâmbio de informações ambientais e levantamento estatístico de imóveis rurais com averbação de reservas florestais.

5) De agora em diante, será possível implementar uma base de dados comcadastro eletrônico de reserva legal?

MM – Malgrado o fato da fragilidade do instrumento utilizado, somente a criação de um cadastro não resolverá o problema, importante existir mecanismos de alimentação e manutenção das informações, bem como uma conexão com outros órgãos envolvidos com as reservas legais; portanto,Registro de Imóveis, INCRA, Ministério Público, devem participar desse processo.

6) Na sua opinião, quais os pontos negativosdo decreto?

MM - Acredito que o momento não seja de críticas e sim de trabalho conjunto e apoio mútuo entre os órgãos, a aplicação da reserva legal no Estado de São Paulo – que agora conta com instrumentos que outrora não possuía, existindo elementos mais que necessários para a facilitar a aplicação da legislação ambiental.

Não obstante, analisando o aspecto prático do decreto, vejo que somente a exigência da reserva legal nos casos de licenciamento ainda é pouco para a resolução do problema, que pode ser considerado crítico. O radicalismo também deve ser afastado. Por exemplo, em alguns estados estão querendo vincular a averbação da reserva legal a qualquer ato de transmissão, criando obrigação não existente no Código Florestal e na Lei de Registros Públicos.

O importante seria a criação de incentivos fiscais, econômicos e culturais para o produtor rural, isenção de Imposto Territorial Rural não basta, é preciso fornecer apoio técnico ao proprietário na formação da reserva florestal e trabalhar na conscientização ambiental. Não me recordo de nenhuma campanha publicitária nesse sentido, o que não deixa de ser um absurdo.

7) De um modo geral, esse decreto representa um avanço? Você acha que vai repercutir no mercado imobiliário?

MM - O regulamento torna possível a utilização de instrumentos introduzidos na legislação desde 1998, sem dúvida existiu um progresso.Em relação ao mercado imobiliário, com certeza o impacto será positivo, não no que se refere ao incentivo,visto quea economia tem suas próprias regras. Mas certamente terá muitarepercussãona clareza dos procedimentos da Administração e facilitação de instrumentos, para diminuição do impacto de pagamento dos passivos ambientais.

8) O Registro de Imóveis passa a ser um instrumento coadjuvante importante na proteção do meio ambiente. A partir da publicidade de informações ambientais relevantes que afetam o imóvel (na inscrição) o Registro passa a atuarcomo efetivoinstrumento protetivo-social e de controle ambiental?

MM - É possível afirmar que a facilidade de concentração de informações ambientais torna o Registro de Imóveis um importante instrumento de publicidade. Muitas restrições administrativas já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu, porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, não se pode confiar somente na publicidade legal, mas também na publicidade registral-imobiliária, para dar conhecimentoerga omnes e vincular definitivamente futuros adquirentes.

O decreto seguiu tendência do direito ambiental brasileiro de utilizar o Registro de Imóveis para reforçar a publicidade ambiental. O Código Florestal há muitos anos prevê a utilização do Registro de Imóveis para dar publicidade à reserva legal, uma das poucas limitações administrativas com essa característica.

O que está realmente ocorrendo é que o desenvolvimento do Registro de Imóveis está permitindo que as informações registrárias possuam cada vez mais correspondência com a realidade econômica do imóvel, sendo que qualquer direito ou fato que diminua ou aumente o valor da propriedade deve constar do fólio real. Exemplificando, na Europa existe previsão de averbação de áreas com ruídos acima do recomendado. Recentemente, no Brasil foi autorizada a publicidade, no Registro de Imóveis, de áreas contaminadas.

DECRETO N° 50.889, DE 16 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16 e 44 da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Artigo 2° - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 3° - A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Preservação de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.

1º - A supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, somente poderá ser autorizada mediante a comprovação da averbação da área da Reserva Legal.

2º - É vedada a alteração da destinação da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

Artigo 4° - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo 2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa;
II - conduzir a regeneração natural da Reserva Legal;
III - recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
IV - compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

Artigo 5° - Na recomposição e condução da regeneração natural, previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º deste decreto, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao DEPRN projeto técnico de condução da regeneração ou de recomposição da vegetação da Reserva Legal elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução.

1° - A regeneração de que trata o inciso II do artigo 4° deste decreto será autorizada pelo DEPRN, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o cercamento da área.

2° - Na recomposição da área da Reserva Legal o DEPRN deverá apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

3° - A recomposição da área da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, mediante projeto aprovado pelo DEPRN, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Artigo 6° - Na aprovação da compensação da Reserva Legal será considerado pelo DEPRN o seguinte:

I - a inexistência de maciço florestal ou área para recomposição que atenda ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da propriedade;
II - o fato de que a propriedade, em toda a sua extensão, era, em 25 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, produtiva.

1° - Para escolha da área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes critérios:

1 - a área apresentada para compensação deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação;
2 - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
3 - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem um contínuo com maciços de vegetação nativa já existentes.

2° - O proprietário deverá apresentar laudo técnico detalhando a situação da vegetação existente na área proposta para compensação. Nos casos em que a vegetação na área indicada para compensação se encontrar degradada, a aceitação da compensação dependerá da aprovação por parte do DEPRN de projeto de recomposição da vegetação, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5° deste decreto.

3° - A Reserva Legal, instituída mediante o mecanismo de compensação, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.

4º - A limitação do uso da Reserva Legal instituída mediante o mecanismo da compensação e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente em seu cômputo observarão o disposto, a respeito, no Código Florestal.

5º - O regime de uso das Áreas de Preservação Permanente não se altera na hipótese de sua inclusão no cômputo da área de Reserva Legal, mediante o mecanismo de compensação referido no parágrafo anterior.

6° - É vedada a alteração da destinação da área onde está inserida a Reserva Legal instituída mediante o mecanismo de compensação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

7° - A compensação da área da Reserva Legal poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o artigo 44-B do Código Florestal.

Artigo 7° - Poderá ser instituída área de Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do DEPRN e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Artigo 8° - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 (trinta) anos, das obrigações previstas no artigo 4° deste decreto, mediante a doação, ao órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação, de área localizada no interior de parque estadual, floresta estadual, estação experimental, reserva biológica ou estação ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos neste decreto.

Artigo 9° - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente.

1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

2° - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do DEPRN, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Artigo 10 - O DEPRN deverá aprovar, previamente à averbação referida no artigo 3° deste decreto, a localização da Reserva Legal e sua implantação, com base em projeto técnico apresentado, obedecidas as diretrizes e critérios fixados neste decreto e demais legislações aplicáveis.

1° - O proprietário ou possuidor da área da Reserva Legal que estiver sendo recomposta gradativamente deverá apresentar ao DEPRN, a cada 3 (três) anos, relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma aprovado.

2° - Respeitado o cronograma aprovado no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.

3° - Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, o DEPRN exigirá o cercamento da área ameaçada ou a execução de aceiros para sua proteção.

4° - A fim de propiciar estímulo ao proprietário rural, na recuperação das áreas da Reserva Legal destituídas de vegetação nativa, poderão ser plantadas e exploradas, por período determinado, espécies nativas ou exóticas, de valor comercial, mediante aprovação pelo DEPRN do respectivo projeto e de tal forma que o plantio comercial seja acompanhado da formação de um sub-bosque de essências nativas e a sua exploração seja compatível com o processo de recuperação da área.

Artigo 11 - Nos casos em que as áreas correspondentes à Reserva Legal estiverem contidas em imóveis não contíguos, mas dentro da mesma microbacia hidrográfica ou ecossistema, a averbação deverá ser feita em cada uma das respectivas matrículas dos imóveis, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para cada imóvel, fixado neste decreto.

Artigo 12 - A averbação da pequena propriedade rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário, e fornecer diretrizes técnicas e orientação para a execução dos projetos de recomposição florestal.

Artigo 13 - Na posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o DEPRN, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se as mesmas disposições previstas neste decreto para a propriedade rural.

Artigo 14 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por lei, não poderá efetuar a compensação da reserva legal em outra propriedade, na forma estabelecida no artigo 4º, inciso IV, deste decreto.

Artigo 15 - Fica instituído o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.

1° - A organização do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará a cargo do DEPRN, que expedirá os atos normativos necessários ao seu disciplinamento.

2° - O Cadastro Estadual de Reserva Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o DEPRN para a sua implantação e operação.

Artigo 16 - A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Florestal e na legislação complementar, sem prejuízo da competente comunicação ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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