BE4132

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BE4132 - ANO XII - São Paulo, 19 de janeiro de 2012 - ISSN1677-4388

TJ paulista torna obrigatório o uso da penhora online
Agora toda consulta de imóveis será feita online, tanto o pedido quanto a resposta, diz juiz

O Tribunal de Justiça de São Paulo baixou, uma semana antes do recesso de final de ano, o Provimento 30/2011, que torna obrigatória a utilização do sistema eletrônico para averbação de penhora. A partir de então não fica mais a critério do juiz utilizar a penhora online ou fazer este pedido por meio de documento em papel. De acordo com o TJ-SP, a medida trará mais agilidade e ajudará no combate às fraudes.

O juiz assessor da corregedoria, Afonso de Barros Faro Junior, explica que, anteriormente, o credor precisava providenciar uma certidão da penhora e levá-la ao cartório de registro imobiliário para fazer a averbação na matricula do imóvel. Este sistema ocasionava a demora em muitas averbações, já que não era rara a existência de inconsistências nas certidões, o que gerava a necessidade da expedição de uma nova, com retificação dos dados divergentes. Outro problema no procedimento antigo é que ele permitia a ocorrência de fraudes, que embora em número bem menor que as inconsistências, existia.

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Provimento

Fonte: Consultor Jurídico
Em 19.01.2012

TJSP: Condomínio edilício. Vaga de garagem – penhora – possibilidade. Alienação entre condôminos.
É possível penhora de vaga de garagem, desde que posterior transmissão ocorra entre os próprios condôminos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 24ª Câmara de Direito Privado, os autos de Agravo de Instrumento nº 0246333-46.2011.8.26.0000, que tratou acerca da possibilidade de penhora de vaga de garagem, quando estas possuírem matrícula autônoma, com a condição de serem alienadas apenas aos condôminos. O acórdão contou com a relatoria do Des. Salles Vieira e foi, à unanimidade, provido com observação.

Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução, onde o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de vagas de garagem com fundamento de que as vagas estariam vinculadas a imóveis e, ainda que tivessem matrícula autônoma, existem restrições acerca da alienação de vagas a terceiros estranhos ao condomínio.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que é possível a penhora de tais vagas, quando estas possuírem matrícula própria junto ao Registro de Imóveis, conforme Súmula nº 449, do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à posterior alienação das vagas penhoradas e afronta à vedação legal prevista na Lei nº 4.591/64, que proíbe a alienação destas à estranhos ao condomínio, entendeu o Relator que, embora cabível a penhora, tais vagas somente poderão ser vendidas, permutadas ou cedidas, arrematadas ou adjudicadas entre os próprios condôminos.

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Alienação fiduciária. Imóvel – transmissão. Cessão de direitos.
Imóvel alienado fiduciariamente somente pode ser transmitido mediante cessão de direitos.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da transmissão de imóvel alienado fiduciariamente. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema, utilizando-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta:
Um imóvel alienado fiduciariamente através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como fora desse sistema, pode ser tornado intransferível? Qual o posicionamento adotado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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