BE2586
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 6 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O cartório de imóveis não registrou um Mandado de Registro de Arrematação Judicial de um imóvel, expedida por um juiz de Direito. O oficial do cartório afirmou que o imóvel não está registrado em nome da pessoa que foi executada no processo no qual foi expedido o mandado. Pergunto: O cartório de imóveis pode se negar a cumprir um mandado judicial? Não estaria o cartório praticando uma “desobediência” à ordem judicial? F.C. – Vila Olímpia – SP
RESPOSTA DO IRIB: Não. Toda ordem judicial endereçada ao Cartório de Imóveis tem em seu conteúdo, de forma implícita ou explícita, que referida ordem deve ser cumprida “desde que possível” e “desde que sejam observadas as formalidades e exigências legais”. Apesar de se tratar de mandado judicial, está o documento sujeito ao exame da regularidade formal feita pelo cartório de imóveis. Não se discute os fundamentos da decisão judicial, mas sim a adequação da ordem aos dados constantes do registro imobiliário. E, se o registro do mandado for negado pelo cartório, não significa que o mandado é inválido, que foi descumprida a coisa julgada, mas sim que seu registro está vinculado à prática de atos outros que são lógica e cronologicamente anteriores ao registro. No caso apresentado pelo consulente, muito provavelmente ainda não fora registrado no cartório de imóveis a escritura pública pela qual o “executado” adquiriu o imóvel. Como o imóvel ainda não está em seu nome, não é possível registrar um mandado que determina a transmissão de algo que ele ainda não tem. A questão é lógica: se o imóvel consta no cartório como de propriedade de João, não é possível registrar um mandado de arrematação extraído de uma ação de José contra Márcio. Desta forma, constata-se que em nenhum momento o cartório de imóveis se nega, simplesmente, a cumprir a ordem judicial. Na verdade ele aponta o caminho, a saída ou o requisito legal para que a ordem judicial seja cumprida. E, o registro desta ordem estará condicionado ao cumprimento do requisito legal indicado pelo registrador, sob pena da própria ordem se tornar ilegal. Desobedecer à ordem judicial é deixar de cumpri-la sem justo motivo legal, por pura vontade de descumprir, o que longe se configura na conduta do oficial de registro que aponta impedimentos legais para o cumprimento da ordem. O oficial do registro, assim como qualquer outro agente público, só deve agir quando e como a lei determinar, pelo que eventual negativa de cumprimento de mandado judicial nas situações acima apontadas não seria desobediência. Por fim, cabe destacar que se o juiz de Direito, ciente das exigências apontadas pelo oficial registrador, determinar o registro independentemente da posição do oficial, aí sim a ordem judicial deve ser cumprida incondicionalmente, pois nova negativa pelo cartório implicaria em discussão do mérito da decisão judicial, o que é proibido, como já foi dito.
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25