BE2586
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Coluna do Irib publicada no dia 6 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O cartório de imóveis não registrou um Mandado de Registro de Arrematação Judicial de um imóvel, expedida por um juiz de Direito. O oficial do cartório afirmou que o imóvel não está registrado em nome da pessoa que foi executada no processo no qual foi expedido o mandado. Pergunto: O cartório de imóveis pode se negar a cumprir um mandado judicial? Não estaria o cartório praticando uma “desobediência” à ordem judicial? F.C. – Vila Olímpia – SP
RESPOSTA DO IRIB: Não. Toda ordem judicial endereçada ao Cartório de Imóveis tem em seu conteúdo, de forma implícita ou explícita, que referida ordem deve ser cumprida “desde que possível” e “desde que sejam observadas as formalidades e exigências legais”. Apesar de se tratar de mandado judicial, está o documento sujeito ao exame da regularidade formal feita pelo cartório de imóveis. Não se discute os fundamentos da decisão judicial, mas sim a adequação da ordem aos dados constantes do registro imobiliário. E, se o registro do mandado for negado pelo cartório, não significa que o mandado é inválido, que foi descumprida a coisa julgada, mas sim que seu registro está vinculado à prática de atos outros que são lógica e cronologicamente anteriores ao registro. No caso apresentado pelo consulente, muito provavelmente ainda não fora registrado no cartório de imóveis a escritura pública pela qual o “executado” adquiriu o imóvel. Como o imóvel ainda não está em seu nome, não é possível registrar um mandado que determina a transmissão de algo que ele ainda não tem. A questão é lógica: se o imóvel consta no cartório como de propriedade de João, não é possível registrar um mandado de arrematação extraído de uma ação de José contra Márcio. Desta forma, constata-se que em nenhum momento o cartório de imóveis se nega, simplesmente, a cumprir a ordem judicial. Na verdade ele aponta o caminho, a saída ou o requisito legal para que a ordem judicial seja cumprida. E, o registro desta ordem estará condicionado ao cumprimento do requisito legal indicado pelo registrador, sob pena da própria ordem se tornar ilegal. Desobedecer à ordem judicial é deixar de cumpri-la sem justo motivo legal, por pura vontade de descumprir, o que longe se configura na conduta do oficial de registro que aponta impedimentos legais para o cumprimento da ordem. O oficial do registro, assim como qualquer outro agente público, só deve agir quando e como a lei determinar, pelo que eventual negativa de cumprimento de mandado judicial nas situações acima apontadas não seria desobediência. Por fim, cabe destacar que se o juiz de Direito, ciente das exigências apontadas pelo oficial registrador, determinar o registro independentemente da posição do oficial, aí sim a ordem judicial deve ser cumprida incondicionalmente, pois nova negativa pelo cartório implicaria em discussão do mérito da decisão judicial, o que é proibido, como já foi dito.
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