BE2604
Compartilhe:
Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher e o Registro de Imóveis
Fabio Martins Marsiglio*
No dia 7 de agosto de 2006, foi publicada a lei federal 11.340, que seguindo a norma programática prevista no parágrafo oitavo do artigo 226 da Constituição federal, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O legislador pátrio, portanto, deixa de fazer ouvidos moucos à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada em 1995. Antes tarde que nunca.
Até o advento da novel legislação, o aparato estatal de prevenção e repressão de delitos não dispunha de instrumentos rápidos e eficientes de proteção à mulher vítima de violência doméstica, fenômeno este que, infelizmente, atinge extensa camada da população composta por todas as classes sociais.
A intenção do legislador é assegurar a essas mulheres as oportunidades e facilidades para que possam viver livres da violência, bem como para preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, cabendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos.
Mas como o Registro de Imóveis e os Notários poderão ajudar a sociedade nessa empreitada?
Dentre as inúmeras inovações, a lei previu, em seu Capítulo II, institutos que denominou Medidas Protetivas de Urgência. Nesse capítulo, há as Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor – afastamento do lar, proibição do ofensor se aproximar da ofendida (Art.22) –, bem como foram previstas Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, estas que interessam de perto ao registrador de imóveis e ao tabelião de notas.
O artigo 24 determina que, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente:
II) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;”
Prevê ainda o artigo, que o juiz deverá oficiar ao cartório competente, para os fins previstos nos incisos II e III.
Nos casos do inciso II, deverá o Juízo oficiar ao Registro de Imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, bloqueando qualquer registro de atos jurídicos (lato sensu ) que represente compra, venda ou locação, salvo autorização judicial. Cabe destacar que, neste ponto, deve ser feita uma interpretação extensiva da norma, pois o legislador disse menos que intentava.
Primeiro, porque a medida de proteção pode obstar não só os atos de compra, venda e locação, como qualquer ato de transferência ou oneração voluntária que possa esvaziar o patrimônio da sociedade conjugal ou particular da mulher. Segundo, que tais medidas podem ser determinadas não só aos cartórios, como mencionado na lei, como a qualquer órgão responsável pelo registro de direitos, como Detrans e Juntas Comerciais, seguindo uma interpretação teleológica da legislação.
Nos casos do inciso III, deverá o Juízo oficiar não só aos notários, como também aos registradores de títulos e documentos, determinando a suspensão dos efeitos das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. Ou seja, o “bloqueio” dos efeitos do mandato, até ulterior decisão judicial, reforçando a idéia de que sempre deve ser apresentado instrumento de mandato atualizado, isto é, certidão recentemente expedida pelo órgão responsável pela lavratura ou pelo registro do documento. Trata-se de uma obrigação/cautela da parte que trava negócio com o procurador.
Por fim, cabe destacar que notários e órgãos de registros públicos devem estar preparados para receberem uma nova modalidade de ordens judiciais, que serão expedidas no bojo do procedimento criminal que apura os atos de violência. Consigne-se que referidas medidas poderão ser requeridas pela própria vítima e tomadas a termo pela autoridade policial (delegado de polícia), que deverá aproveitar o momento para especializar os direitos, ou seja, apontar, com a maior precisão possível, quais os direitos da vítima que serão objeto de proteção. Se imóveis, deverá ser indicada a localização, descrição e, se possível desde já, o número de registro no Registro de Imóveis, para que as medidas protetivas possam ser efetivadas com a brevidade necessária.
*Fabio Martins Marsiglio é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade, SP, e Diretor-Adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
Últimos boletins
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5979 - 12/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária | RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas | CGJES veda criação de “sistema registral paralelo” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A anticrese na reforma do Código Civil – por Eduardo Figueiredo Simões | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5978 - 11/12/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público | Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel | Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Formação em Direito Notarial e Registral para escreventes e colaboradores | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Consolidação definitiva do imóvel pelo credor fiduciário e a (des)necessidade de restituição do sobejo: Análise do conflito de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ – por Rafael Barros Emiliano de Almeida | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- ARIBA 2025 Conexão, Cooperação e Justiça: três entidades do Registro Imobiliário brasileiro participaram do evento
- 90 anos: Serjus-Anoreg/MG lança site e logomarca celebrando fase de modernização da entidade
- ONR homenageia Comitê de Normas Técnicas do SREI pela modelagem de dados do Registro Eletrônico de Imóveis
