BE2704
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 15 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: O que é “escritura de posse”? Tenho um terreno e gostaria de saber se é possível fazer esse tipo de escritura e se tem alguma vantagem em relação à escritura pública de compra e venda? H.J., Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: “Posse” e “propriedade” são direitos distintos. O inquilino de um imóvel tem posse, mas não propriedade. Por seu turno, quem reside em imóvel próprio, registrado em seu nome, tem os dois direitos: propriedade e posse. Portanto, posse não significa, obrigatoriamente, propriedade.
Aquele que compra o direito de propriedade, adquire um direito real a partir do registro da escritura pública no Cartório de Imóveis. Entretanto, no caso de cessão de posse, adquire-se somente um direito pessoal. Portanto, a principal diferença entre um e outro instituto, reside no fato de que o direito real é ligado diretamente ao bem, pouco importando se o imóvel está na posse do proprietário ou de uma terceira pessoa. Em um contrato de locação, por exemplo, o proprietário cede a posse ao locatário, sem que com isso perca seu direito de propriedade.
Por outro lado, a posse caracteriza-se como um fato, ou seja, o exercício de uma relação pessoal entre o possuidor e o imóvel. Desta forma, aproveitando o exemplo citado, se o locatário abandonar o imóvel locado sem intenção de retorno, perderá a posse do mesmo, pois se extinguirá esta relação pessoal.
A posse, como já dito, não tem acesso ao Cartório de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Como posse é fato, sua caracterização se dá pelo exercício, e não por constar escrito em um documento ou registro.
Respondendo à sua pergunta, a escritura publica de compra e venda registrada no cartório de Imóveis é muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imóvel, ao contrário da escritura pública de cessão de posse, que - reforçamos - não transfere a propriedade do imóvel, nem pode ser registrada no cartório de Imóveis.
Ante o exposto, aconselhamos que o consulente busque a regularização dos registros de seu terreno junto ao Cartório de Imóveis, valorizando assim sua propriedade. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib )
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5858 - 26/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: palestra de abertura terá como tema Inteligência Artificial | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos | ANOREG/BR lança uniformes nacionais dos Cartórios do Brasil | Habite Seguro poderá incluir vigilantes e servidores administrativos de órgãos de segurança pública | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | O admirável mundo novo da inteligência artificial – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5857 - 25/06/2025
Confira nesta edição:
Ainda não fez sua inscrição para o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL? | Diretor de Relações Internacionais do IRIB participará de Encontro na Paraíba | STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador | RARES-NR é signatária do Pacto Global da ONU | Rondônia recebe Caravana da REURB | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Novo relatório do Banco Mundial: quebra de paradigmas na transferência imobiliária – por Ubiratan Guimarães | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5856 - 24/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: painel sobre IERI-e e SIG-RI integra programação do evento | IRIB apoia curso internacional promovido pela UNI ÍTALO e CENoR | Lei do Marco Temporal: integrantes da Comissão Especial finalizam proposta consensual | Uso da CNIB como ferramenta para localizar bens deverá ser pacificado no TJSC | TJCE realizará Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais | | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Desjudicialização e poder negocial: O avanço dos cartórios – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Habite Seguro poderá incluir vigilantes e servidores administrativos de órgãos de segurança pública
- Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos
- ANOREG/BR lança uniformes nacionais dos Cartórios do Brasil