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As Retificações no Registro Imobiliário – Teoria e Prática
Ricardo Guimarães Kollet, Notário e registrador civil em Porto Alegre, RS, está lançando o livroAs Retificações no Registro Imobiliário – Teoria e Prática.
A obra é dirigida aos profissionais da área imobiliária e procura elucidar o procedimento instalado no ordenamento jurídico nacional em face das alterações determinadas pela lei 10.931/2004 nos artigos 212 a 214 da Lei dos Registros Públicos.
O autor dedica-se a examinar o sistema de registro imobiliário brasileiro com ênfase na adequação dele às realidades fáticas. Aponta, também, omissões, imprecisões ou inverdades a respeito do registro de imóveis no Brasil.
Oferece ao leitor um roteiro prático de procedimento a ser adotado pelos operadores jurídicos a partir de casos e situações particulares previstas na lei.
Ricardo Guimarães Kollet é mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Unisc, especialista em Direito Notarial e Registral pela Unisinos, professor de Direito Notarial na Unisc e Fadisma.
Serviço
As Retificações no Registro Imobiliário – Teoria e Prática
156 páginas
Editora – K & K Editora
Preço – R$ 50,00
Vendas e distribuição – [email protected] – telefone 51 81248909
Principal desafio: o combate à clandestinidade
Nesta entrevista concedida ao BE, Ricardo Kollet afirma que é necessário criar uma cultura de regularização no Brasil.
BE – No livro As Retificações no Registro Imobiliário – Teoria e Prática o senhor trata das alterações introduzidas pela lei 10.931/2004 nos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Além da retificação pelo registrador, quais os outros pontos que aborda e o que o motivou a escrever sobre o assunto?
Ricardo Kollet – Vou iniciar pela segunda parte, ou seja, a motivação para a obra. Quando fui diretor de Ensino do Colégio Registral, seção RS, a Associação Gaúcha dos Advogados de Direito Imobiliário, Agadie, chamou-me para uma palestra sobre o tema. Ao preparar minha fala, deparei-me com uma séria dificuldade: a inexistência de bibliografia específica. Diante disso, busquei uma alternativa racionalista para desenvolver a temática. Tranquei-me em meu gabinete e, a partir do texto da lei, procurei enquadramento para as questões que minha experiência como tabelião de notas havia me proporcionado em relação à questão da especificidade objetiva e subjetiva dos registros imobiliários no Brasil. Foi então que comecei a desenvolver o livro. No que diz respeito à primeira parte da pergunta, além das retificações cartorárias ou extrajudiciais, abordei o tema das retificações contenciosas, diretas ou indiretas, conforme ataquem o registro, havido na sua concepção lata, ou o título causal. Nesse passo, a usucapião tabular – que servirá como matéria de exceção numa eventual demanda – foi abordada a partir de sua perspectiva material, posto que até o advento da lei ela tinha um cunho doutrinário e jurisprudencial.
BE – Quais os pontos que o senhor privilegiou na abordagem teórica inicial que faz do sistema de registro imobiliário brasileiro.
Ricardo Kollet – A abordagem inicial traz um tema que entendo de crucial importância para o aprimoramento que hoje o sistema empreende: a relativização dos efeitos do registro imobiliário no Brasil. Como sabemos, logo após a vigência do Código Civil de 1916, houve uma forte discussão doutrinária que perpassou quase toda a primeira metade do século XX: afinal, tínhamos um sistema absoluto ou relativo? Essa discussão somente foi sepultada na década de 1940, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a presunção do domínio, resultante da transcrição imobiliária, não constitui força decisiva e insuscetível de ser ilidida” (p. 18). O artigo 1247, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reforça essa idéia. A relatividade do sistema tem permitido seu aprimoramento sucessivo, o qual, no presente momento, sob a presidência exclusiva – ou pelo menos quase exclusiva – dos profissionais do registro de imóveis, assume seu ápice, pois os especialistas serão os protagonistas da cena. Resulta dessa missão, em contrapartida, muita responsabilidade. Tenho dito em minhas palestras que um homem, para buscar seu aprimoramento, deve, necessariamente, conhecer seus erros, omissões ou imprecisões – parafraseando a lei. Um sistema não é diferente. A partir do momento em que o sistema de registro de imóveis brasileiro reconhecer que possui falhas, imprecisões ou omissões, poderá, num processo de adequação à realidade fática extraregistral, aprimorar-se sucessivamente, buscando, em última análise, o infinito horizonte do cadastramento, representado, a meu ver, pela equação: fato = registro.
BE – O senhor se dedica, também, a esclarecer alguns mitos sobre o registro de imóveis no Brasil. Quais são eles?
Ricardo Kollet – Na minha opinião, o principal mito é no sentido de que alguns doutrinadores ainda tentam outorgar um caráter absoluto ao registro de imóveis no Brasil. Essa visão tende a obstaculizar em muito as adequações necessárias ao aprimoramento do sistema. Nosso sistema, conforme enfatiza Afrânio de Carvalho, estabeleceu o primado do direito subjetivo, privilegiando a segurança jurídica em detrimento da segurança do comércio.
BE – Seu livro oferece um roteiro prático de procedimentos, baseado em casos reais e situações particulares previstas na lei 10.931/2004. Quais as principais dificuldades encontradas pelo registrador de imóveis no cumprimento à lei?
Ricardo Kollet – Tenho dito que o livro toma a direção de fora para dentro do balcão. Busca orientar os profissionais em geral – inclusive de engenharia – sobre a forma como deve ser encaminhado o procedimento junto ao Registro de Imóveis. Enfatizo: de fora para dentro. Nas dedicatórias que fiz a ilustres colegas – João Pedro Lamana Paiva, Luiz Egon Richter, Eduardo Augusto – pedi-lhes que, depois de protocolados os requerimentos contidos no livro, fossem os mesmos submetidos à qualificação; aqueles que, eventualmente, mereçam qualificação positiva, sejam encaminhados à respectiva averbação; os demais, em não sendo qualificados positivamente – ou impugnados, como chamamos a qualificação negativa no Rio Grande do Sul –, poderiam ser objeto de dúvida. Estou aguardando as notas. Entretanto, sem tergiversar à sua pergunta, acredito que o principal desafio a ser enfrentado – não só pelos registradores, mas por todos os envolvidos no aprimoramento do sistema – é o combate à clandestinidade. É necessário criar, urgentemente, uma cultura de regularização no Brasil, pois, ao que parece, o “direito da favela”, aventado por Boaventura de Souza Santos, está mais atrativo aos cidadãos do que o “direito do asfalto”. Portanto, devemos caminhar alinhados em fileiras direcionadas para o mesmo horizonte. Somente assim, poderemos nos aproximar do absoluto, que é representado, a meu sentir, pelo sistema cadastral. Para tanto, defendo, enfaticamente, que a linguagem de todos os profissionais envolvidos deve ser uma só: a do entendimento.
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