BE2737
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Registro – averbação vintenária. Regularização. Retificação. Cancelamento. Bloqueio – via ordinária. Usucapião – terceiro de boa-fé. Correição parcial - Representação.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de “correição parcial” em unidade de registro de imóveis – Afirmação de irregularidade especificada em duas matrículas - Registros e averbações de mais de vinte anos – Eventuais medidas de regularização, retificação, cancelamento ou bloqueio administrativos que dependem de feito próprio, anotando-se que não se decreta cancelamento por nulidade de pleno direito que possa atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel (§5º do art. 214 da LRP) - Indeferimento. Qualquer do povo, nessa condição (e, portanto, sem necessidade de representação processual por advogado) pode comunicar ao Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, fato praticado em serviço de notas ou de registro que entende irregular, para a devida apuração. Operada a comunicação, não está em sua esfera jurídica definição alguma quanto à medida correcional adequada (Protocolado CGJ nº 1.636/2006, Jaú, julgado em 27/04/2006, aprovado em 02/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Loteamento. Desdobro. Contrato-padrão – restrição urbanística convencional. Municipalidade – aprovação.
Registro de Imóveis – Loteamento – Requerimento de averbação de desdobro de lote – Existência de restrição em contrato-padrão arquivado no registro predial que veda a subdivisão de lotes – Prevalência da restrição convencional – Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal – Irrelevância – Averbação indeferida - Recurso não provido. (Processo CGJ nº 29/2006, Indaiatuba, julgado em 29/04/2006, com aprovação em 08/05/2006, publicada no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro de Títulos e Documentos. Contrato de parceria agrícola. Custas e emolumentos – cobrança.
Registro de Títulos e Documentos – Contrato de parceria agrícola – Cálculo do valor das custas e emolumentos – Cobrança com base no preço dos frutos partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado – Inteligência do item 1.9 das Notas Explicativas do Regimento de Custas aprovado pela Lei Estadual n. 11.331/2002 – Inadmissibilidade do cálculo com base no valor do contrato estipulado pelas partes ou em consideração a “contrato sem valor” – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 1088/2005, Ibitinga, julgado em 02/05/2006, aprovado em 08/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Concurso de provas e títulos. Vacância de cartório. Direito de opção.
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Opção por unidade de Registro de Imóveis vaga, com lastro no artigo 27 da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006 – Intempestividade, em relação ao edital que convocou os interessados para exercer opção – Inadmissibilidade de retroatividade da referida lei nova estadual para apanhar vacâncias não supervenientes à novidade legal – Quadro da nova lei, ademais, desenhado sob a esfera atributiva do Poder Executivo, que se aparta dos moldes do direito de opção (restrito à hipótese prevista na Lei nº 8.935/94: artigo 29, I) disciplinado pelo parecer normativo desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Protocolados CG nsº 8.670/99, 8.967/99 e 9.204/99) - Inteligência do artigo 29, I, da Lei nº 8.935/94, na linha de precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recente (Protocolado PJ-GAB 3-CGJ 000381-1/2 – 03.02.2006) - Indeferimento. (Protocolado CGJ 10.161/2006, Palmeira D’Oeste, julgado em 02/05/2006, com aprovação em 03/05/2006, publicada no D.O.E. de 18/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Notários. Tabelião de Notas. Registro Central de Testamentos on line – RCT-O – obrigatoriedade.
TABELIONATO DE NOTAS - Registro Central de Testamentos on line (RCT-O) – Envio de informações pelos tabelionatos, via Internet, para abastecer o Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial – Medida prática e atual, que atende aos anseios de eficiência dos serviços e simplificação das rotinas - Sistemática já implantada, em caráter experimental, há um ano, sem qualquer notícia de problemas ou questionamentos – Adoção da medida em caráter definitivo e compulsório – Obrigatoriedade somente após decorrido o prazo de 90 dias, para que alguns notários, ainda não conectados, providenciem seu acesso à Internet – Edição de Provimento para que se dê nova redação ao item 26 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CG n° 14.693/2005, São Paulo, julgado em 08/05/2006, aprovado em 16/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desmembramento. Registro especial – dispensa. Parcelamento sucessivo.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Excepcional dispensa do registro especial do art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Possibilidade – Desmembramento em número de unidades (três) não revelador de empreendimento imobiliário – Ausente razão urbanística (inovação viária inexistente) e protetivo-social (massa de adquirentes potencialmente descoberta de tutela jurídica) para justificar o registro especial – Parcelamento sucessivo suscetível de caracterizar fraude à lei exige análise conjuntural, com atenção não só à cadeia de assentos, mas também à cadeia de domínio e ao lapso temporal entre as inscrições prediais – Burla à lei não configurada, diante da peculiar ausência de vinculação dos atuais proprietários ao desmembramento pretérito e antigo de área maior que sofreu inúmeros destaques – Recurso provido, observando-se dispensado só o registro especial (condição, não causa, da averbação de desmembramento), o que não afasta a necessidade de nova rogação averbatória e novo juízo de qualificação (para o exame dos demais elementos necessários ao ato). (Processo CGJ nº 68/2006, Piracicaba, julgado em 07/05/2006, com aprovação em 16/05/2006, publicada no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Incorporação societária. CND – INSS – Receita Federal. Cópia reprográfica. JUCESP.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigibilidade de CDN do INSS e da Receita Federal para averbação de incorporação societária - Falta de exibição de instrumento original ou de certidão da JUCESP, referente às incorporações societárias sucessivas inibem a prática de averbações pretendidas, pois inaptas as fotocópias, ainda que autenticadas – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 66/2006, Ribeirão Preto, julgado em 09/05/2006, com aprovação em 30/05/2006, publicada no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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