BE2739
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Loteamento irregular – condomínio fechado. de lotes. Matrícula - bloqueio. Regularização de parcelamento do solo urbano.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo - Admissibilidade – Condomínio especial mascarando um autêntico loteamento não regularizado – Bloqueio da matrícula - Cabimento da medida – Imprescindibilidade de prévia regularização, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79 e dos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Provimento negado. (Processo CGJ nº 245/2006, Piracicaba, com parecer em 16/05/2006, aprovação em 30/05/2006 e publicação no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Certidão. Custas e emolumentos – União - isenção.
Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos – Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida. (Protocolado CGJ nº 52.164/2004, Campinas, com parecer em 18/05/2006, aprovação em 30/05/2006 e publicação no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Pacto comissório – cancelamento – averbação. Quitação. Solidariedade ativa.
Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido. (Protocolado CGJ nº 30/2006, Araraquara, com parecer em 26/05/2006, aprovação em 30/05/2006 e publicação em 13/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro Civil de Pessoas Naturais. União estável – conversão em casamento. Pronunciamento judicial – dispensa.
REGISTRO CIVIL – Procedimento de Conversão da União Estável em Casamento – Tramitação perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – Dispensa do pronunciamento judicial, salvo em casos excepcionais - Admissibilidade, desde que editada portaria neste sentido pelo Juízo Corregedor Permanente – Procedimento similar ao da Habilitação para o Casamento, onde já se encontra prevista a desobrigação de manifestação do juízo em determinadas situações (item 66 do Capítulo XVII das Normas de Serviço) – Hipóteses semelhantes que ensejam tratamento uniforme - Facilitação determinada pelo artigo 226, § 3°, da CF - Edição de Provimento para que se dê nova redação aos itens 87.2 e 87.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CGJ n° 44.825/2005, Mogi Guaçu, com parecer em 19/05/2006 e aprovação em 30/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano – registro especial – desmembramento sucessivo. Municipalidade – aprovação.
Registro de Imóveis – Registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Dispensa – Impossibilidade – Hipótese de parcelamentos sucessivos caracterizada – Irrelevância da aprovação do desmembramento pela Prefeitura Municipal – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 1074/2005, Brotas, com parecer em 17/02/2006 e aprovação em 30/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Testamento – cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento administrativo. Via judicial.
Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 1.109/2005, Lucélia, com parecer em 20/02/2006 e aprovação em 07/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reabilitação. Juízo Corregedor Permanente.
REABILITAÇÃO – Atribuição primeira do Juízo Corregedor Permanente diante de pena disciplinar imposta nesse grau, reservando-se à Corregedoria Geral da Justiça o reexame da matéria, se houver recurso voluntário. (Protocolado CGJ nº 47.175/2005, com parecer em 06/03/2006 e aprovação em 14/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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