BE2754
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IRIB e ARISP celebram convênio para a criação de um centro de serviços compartilhados
O objetivo é definir os padrões de interconexão e interoperabilidade dos registros de imóveis.
George Takeda, Ricardo Coelho, Manuel Matos, Márcio Martinelli, Helvécio Castello, Patricia Ferraz, Flauzilino Araújo dos Santos, Francisco Raymundo e Rosangela de Oliveira Campos
Os representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, ARISP, assinaram, no dia 23 de novembro de 2006, no restaurante Tatou, em São Paulo, o convênio que vai incentivar o uso da interconexão e interoperabilidade de dados dos registros imobiliários. A união de esforços das duas entidades vai permitir a prestação de vários serviços pela Internet, com segurança e validade jurídica garantidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil.
Participaram da assinatura solene do acordo o presidente do Irib Helvécio Duia Castello e o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos; os diretores do Irib, George Takeda, Ricardo Basto da Costa Coelho e Patricia André de Camargo Ferraz; o presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Camara-e.net, e consultor do Irib e da Arisp, Manuel Matos; o diretor executivo do Irib, Márcio Marcondes Martinelli; o registrador Francisco Raymundo (9º RI/SP) e a gerente administrativa da Arisp, Rosangela de Oliveira Campos.
Confira os termos do convênio.
TERMO DE COOPERAÇÃO
Termo de Cooperação que entre si celebram o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, objetivando a criação de um centro de serviços compartilhados que visa desenvolver e consolidar ações que possibilitem a disseminação e ampliação do uso da tecnologia da informação; a definição dos padrões de interconexão e interoperabilidade dos registros de imóveis; e, a criação de um sistema de governança registral.
Foto
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Av. Paulista, 2.073, Ed. Horsa I, 12º andar – conj. 1201 e 1202 – Cerqueira César, São Paulo, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob o número 44.063.014/0001-20, na condição de entidade representativa dos registradores de imóveis do Brasil, representado por seu Presidente, Helvécio Duia Castello, brasileiro, registrador, portador da cédula de identidade RG número 196.772 – SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob número 317.786.237-00, doravante denominado IRIB, e a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Maria Paula, 123 – 1º andar – conj. 11 / 12 – Bela Vista, São Paulo, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob o número 69.287.639/0001-04, na condição de entidade representativa dos registradores de imóveis de São Paulo, representada por seu Presidente, Flauzilino Araújo dos Santos, brasileiro, casado, registrador, portador da cédula de identidade RG número 5.846.162-0 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 544.151.528-72, doravante denominada ARISP, em vista do mútuo interesse em expandir o uso da tecnologia da informação e definição dos padrões de interconexão e interoperabilidade dos registros de imóveis, com validade jurídica, no âmbito do programa de governo eletrônico e da ICP-Brasil, e
CONSIDERANDO:
- a legislação em vigor que possibilita a utilização de documentos eletrônicos, desde que assinados digitalmente por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com eficácia jurídica e segurança tecnológica;
- o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil e no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, com redação alterada pelo Decreto nº 4.414, de 07 de outubro de 2002;
- que os associados da ARISP encontram-se utilizando de forma plena os recursos fornecidos pelos sistemas ARISP de prestação de serviços pela Internet;
- que as entidades signatárias estão empenhadas no desenvolvimento, ampliação, utilização e democratização de sistemas informatizados e de modelos de interoperabilidade, com o uso da Internet, visando à modernização e à agilização dos serviços registrais do País;
- que ao IRIB e a ARISP interessa o desenvolvimento de aplicativos eletrônicos e a ampliação da malha de distribuição e de popularização do uso de documentos eletrônicos;
- que o IRIB mantém convênio com o Colégio de Registradores da Espanha para intercâmbio na área de informática aplicada aos registros imobiliários desde outubro de 1996;
- que a ARISP implantou e opera desde maio de 2005 um sistema eletrônico de pesquisa e fornecimento de certidões.
Foto
RESOLVEM celebrar este Protocolo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A ARISP se compromete a:
I - incentivar o uso da interconexão e interoperabilidade de dados dos Registros Imobiliários, com vistas a aumentar o rol dos serviços prestados por intermédio da Internet, com a segurança e validade jurídica garantidas pela infra-estrutura de chaves públicas – ICP-Brasil;
II - diligenciar para que os Registros Imobiliários, associados ou conveniados com a ARISP, estejam capacitados tecnologicamente dentro dos padrões de interoperabilidade denominado “e-PING”, do Governo Federal;
III – desenvolver e gerir produtos e serviços de interesse e uso comum dos Registradores Imobiliários, visando à padronização de procedimentos e agilização dos serviços prestados.
CLÁUSULA SEGUNDA – O IRIB se compromete a promover ações no sentido de:
I - divulgar e incentivar o uso dos produtos e serviços desenvolvidos por força deste convênio, tais como certificados digitais ICP-Brasil; sistemas ICP-Compliance, base de dados e indicadores operacionais;
II – disponibilizar conteúdo técnico, estudos e pesquisas e examinar eventuais solicitações que venham a viabilizar as atividades operacionais previstas nesse protocolo;
III – desenvolver conjuntamente com a ARISP ações de divulgação e capacitação no uso das novas tecnologias e serviços desenvolvidos, por meio da realização de seminários, palestras, congressos, eventos e material de marketing.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este protocolo expressa a intenção dos partícipes em executar as ações descritas, cabendo a cada entidade implementá-las em sua respectiva área de atuação.
CLÁUSULA QUARTA – Qualquer formação de vínculo, com estipulação de obrigações recíprocas, especificamente as de caráter oneroso, será objeto de Termo de Contrato próprio, ou, se for o caso, Termo de Convênio Específico.
CLÁUSULA QUINTA – Eventual dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
Por estarem assim ajustados firmam o presente em três vias de igual teor.
São Paulo, 23 de novembro de 2006.
HELVÉCIO DUIA CASTELLO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo.
FRANCISCO RAYMUNDO
testemunha
VANDA MARIA PENNA O. ANTUNES DA CRUZ
testemunha
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