BE2802
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 3 de dezembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Em junho de 1996, adquiri um imóvel através de procuração específica, dada pela ex-proprietária, em face de um negócio feito entre ela e a pessoa que me vendeu o apartamento. À época, firmamos um compromisso e compra e venda. Ocorre que, recentemente, fui impedido de passar a escritura porque a antiga proprietária entrou com uma ação na justiça contestando o negócio, sendo que a procuração está suspensa por Medida Cautelar Inominada. Pergunto: como fazer para regularizar minha situação e quais as cautelas que devem ser tomadas em negócios feitos por procuração? R. B. – Parada de Taipas, SP
RESPOSTA DO IRIB: O consulente terá de ingressar também na Justiça, visando provar que já pagou pelo imóvel e que tem direito à transmissão definitiva da propriedade. Para tanto, terá de contratar um advogado, que poderá se valer de algumas medidas judiciais, dentre as quais a oposição ao processo ou até mesmo a transferência judicial do imóvel. O caminho a ser tomado deverá ser estudado com o advogado.
O negócio imobiliário feito por procuração é tão seguro quanto o negócio feito pelas próprias partes, desde que cercado das cautelas de praxe.
A primeira cautela, aplicável a qualquer negócio, é nunca, nunca deixar para depois o que pode desde já ser regularizado ou registrado. O Direito não socorre o atraso. Exemplo: deve sempre ser registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda (contrato), mesmo antes da escritura definitiva, pois, feito o registro, todos saberão que aquele imóvel está prometido à venda e terão de respeitar o contrato. Mas, se o documento for para a gaveta, aguardando a escritura definitiva para então ser registrada no Cartório de Imóveis, até lá o comprador ficará sujeito aos riscos de ter o imóvel ainda em nome do devedor, durante um longo período de tempo,. Registrar não é caro. Caro é consertar um negócio que deu errado por falta de registro.
A segunda cautela é sempre exigir Procuração Pública, não só nos contratos que envolvam imóveis (quando ela é obrigatória), como em outros de valor considerável. A Procuração Pública é feita no Cartório de Notas (o mesmo que faz a Escritura definitiva), que é um órgão do Estado especializado em instrumentar negócios, ou seja, é um agente estatal posto à disposição da população justamente para que as pessoas possam fazer negócios com segurança.
A terceira cautela, é só fazer negócio mediante a apresentação de Procuração Pública recente, ou seja, expedida a poucos dias pelo Cartório de Notas. Isto porque, caso a procuração tenha sido cancelada (revogada), ou mesmo suspensa por decisão judicial (como no caso apresentado), tal informação constará no Cartório de Notas e, ao expedir a certidão da procuração, o tabelião informará tais ocorrências. E, tal controle é muito difícil de ser feito no caso de procurações particulares.
Por último, deve ser analisado se aquele que passou a procuração pode, efetivamente, vender o imóvel, isto é, se consta como proprietário no registro do Cartório de Imóveis. Tal informação pode ser obtida pelo interessado no Cartório de Imóveis mesmo antes da conclusão do negócio e, quando da lavratura da escritura pública, será estuda pelo tabelião de notas que lavrará o instrumento público.
Pois bem, tomadas as cautelas acima, com relação à procuração, e feito o registro no Cartório da escritura, o imóvel passará a constar como de propriedade do comprador, com todos os direitos e segurança que só o registro no Cartório de Imóveis concede. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do IRIB)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25