BE2809
Compartilhe:
Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários
O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.
O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.
O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos leitores.
Carta do presidente do CNB-RS: “Aescritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.”
No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as partilhas a serem feitas por escritura pública.
O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão sanados com o passar do tempo.
Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da "homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:
"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz."
Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.
O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu final: "... a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de homologação.
O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento judicial e não a escritura pública.
A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126 do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento judicial, portanto, deverá ser homologada.
Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.
É o que me parece.
Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual tenho a honra de presidir no momento.
Att.
Luiz Carlos Weizenmann
Últimos boletins
-
BE 5938 - 17/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Limites legais e garantias aplicáveis à atuação dos Cartórios foram temas do “STJ No Seu Dia” | ExpoJud 2025 teve painel destinado aos desafios dos Cartórios Digitais | José de Arimatéia Barbosa recebe Moção de Aplausos na ALMT | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: YK Editora púbica o livro “Teoria da Imprevisão e Contratos Imobiliários: um estudo comparado Brasil e Espanha” – obra foi escrita por Alexis Cavichini | Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25 – por Olivar Lorena Vitale Junior e Juliana Soares de Carvalho Regueira | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5937 - 16/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado | Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais | Paraíba recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073-PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB – por Elias Marques de Medeiros Neto | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial. Sucessivas cessões. Promitente comprador atual – requerente – legitimidade. Imóvel rural. Georreferenciamento.
- Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – vedação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.
- Tokenização imobiliária e competência regulamentar: Notas sobre a recente liminar que suspendeu a resolução COFECI 1.551/25