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    Acórdão TJSC
    Fonte: 2010.008667-8
    Julgamento: 22/03/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/04/2012
    Estado: Santa Catarina | Cidade: Videira
    Relator: Jaime Ramos
    Legislação: Art. 37 da Lei nº 6.766/79.

    Ementa:

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL URBANO - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE E DETERMINAÇÃO PARA REGISTRO DE LOTES INDIVIDUAIS - IMPOSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979 - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM. Não se aplica ao loteador, para regularização de empreendimento, a Resolução n. 11/2008, do Conselho da Magistratura, aproveitando eventualmente apenas aos adquirentes dos lotes. A Lei n. 6.766/1979, em seu art. 37, proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, preceito que inviabiliza o pedido de regularização, com a individualização dos lotes já comercializados.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.008667-8, de Videira

    Relator: Des. Jaime Ramos

    Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público

    Data de Julgamento: 22/03/2012

    Data da Publicação: 04/04/2012

    Juiz Prolator: Fernando Vieira Luiz 

    EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL URBANO - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE E DETERMINAÇÃO PARA REGISTRO DE LOTES INDIVIDUAIS - IMPOSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979 - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM.

    Não se aplica ao loteador, para regularização de empreendimento, a Resolução n. 11/2008, do Conselho da Magistratura, aproveitando eventualmente apenas aos adquirentes dos lotes.

    A Lei n. 6.766/1979, em seu art. 37, proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, preceito que inviabiliza o pedido de regularização, com a individualização dos lotes já comercializados. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.008667-8, da Comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que são apelantes Ilbe Nezi e outro.

    A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Do julgamento realizado em 22/3/2012, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Volpato de Souza (sem voto), participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Sônia Maria Schmitz e Rodrigo Collaço.

    Florianópolis, 22 de março de 2012.

    Jaime Ramos, Relator

    RELATÓRIO

    Na Comarca de Videira, Ilbe Nesi e Lidia Adelina Milani Nesi ajuizaram ação de regularização e registro de imóvel urbano, alegando que em 1994 iniciaram doação e venda parcelada de lotes de uma área total de 126.990,00 m², registrada sob a matrícula n. 0556-RG, no Registro de Imóveis de Videira, mas localizada no Município de Arroio Trinta; que em 2007 o Município urbanizou a área e recebeu em doação área de 1.043,28 m² para ser utilizada na continuação da Rua Felix Antonio Spricigo, conforme Decreto Municipal n. 954/2007 e Lei Municipal n. 1.315/2007; que alguns lotes foram doados e vendidos ao longo dos anos, gerando circunstâncias consolidadas e irreversíveis, diante da autonomia de cada negócio jurídico realizado e da infraestrutura alocada para o atendimento dos moradores (rede de luz, telefone, água e pavimentação); que o Município autorizou o desmembramento através do Decreto Municipal n. 1.135/2009; que requerem a regularização definitiva da área, para possibilitar aos atuais proprietário a individualização e o registro dos imóveis; que sua pretensão encontra respaldo na Resolução n. 11/2008, do Conselho da Magistratura, denominada 'Lar Legal', e "objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados ou fracionados ou não", e no art. 2º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).

    Formulou pedido final para que seja regularizada a situação jurídica já consumada "com a expedição de mandado ao Registro de Imóveis de Videira, para que faça a abertura de matrícula para os referidos lotes, ruas e área remanescente, bem como seja o mesmo registrado em nome dos adquirentes, com emolumentos conforme artigo 14 da Resolução n. 11/2008-CM".

    O Ministério Público de Primeiro Grau, com vista dos autos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por se tratar de loteamento irregular e por haver representação, por parte da entidade, à Procuradoria-Geral da República, diante do entendimento de ser inconstitucional a Resolução n. 11/2008-CM deste Tribunal de Justiça. Registrou, ainda, inadequações visualizadas por meio do mapa de fl. 43, quais sejam, “a faixa do rio não tem a metragem mínima necessária (isso medindo com uma régua simples, não própria da Topografia); a rua é extremamente estreita, quando atrás dos lotes há multa área livre, ou seja, o recuo dos lotes permitirá uma rua com largura adequada (e não importa se a rua existe há 30 anos (fl. 27), no momento de adequar, tem de ser bem feito); não se sabe a largura dos passeios, aparentemente serão usados os parcos 7,48 m de largura da rua, o que é muito pouco; e as áreas do art. 4º, I, da Lei n. 6.766, de 19/12/79 - Tem terra de sobra, necessário o atendimento dos requisitos do loteamento [art. 2º da Lei n. 6.766, de 19/12/79]".

    Sentenciando, o MM. Juiz decidiu pela improcedência dos pedidos dos autores, impondo-lhes o pagamento de custas processuais.

    Inconformados com a decisão, interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos da exordial, e, ainda, que o feito tem prioridade diante da Lei Federal n. 10.741, de 1º/10/2003; que a demanda visa à regularização do Gabinete Des. Jaime Ramos loteamento, dada a burocracia de sua constituição ordinária; que o Provimento n. 37/99/CGJ e a Resolução n. 11/2008/CM foram editados objetivando "facilitar a vida do cidadão que estava afastado da consolidação jurídica ou legal do seu direito de propriedade"; que o Município de Arroio Trinta interveio para regularizar o loteamento, com base no art. 40 da Lei Federal n. 6.766/1979; que há prova nos autos de que o loteamento em questão "não se encontra em área de risco ambiental ou de preservação natural e que foram atendidos aos requisitos legais previstos na Lei Federal n. 6.766/1979, art. 2 do Provimento n. 37/99/CGJ e artigos 2 e 3 da Resolução n. 11/2008/CM; que se deve considerar que a situação está consolidada; que a Resolução n. 11/2008-CM está em plena vigência, pois não há questionamento formalizado acerca de sua inconstitucionalidade, nem decisão que afaste sua aplicação; que a sentença deve ser reformada para autorizar os apelantes a regularizar o loteamento para possibilitar que os lotes sejam registrados individualizadamente, "ficando os emolumentos sujeitos ao máximo permitido no art. 14 da Resolução n. 11/22008/CM, conforme valores venais declarados pela Prefeitura (fls. 51/70) e dispensado o recolhimento ao FRJ (art. 15 do Provimento n. 37/99/CGJ)".

    Com manifestação do Ministério Público pelo recebimento do recurso, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ricardo Francisco da Silveira, entendeu pelo conhecimento e não provimento ao recurso. 

    VOTO

    Há que se negar provimento ao recurso.

    A pretensão dos autores apelantes é a regularização de loteamento de área de sua propriedade e que foi parcialmente subdividida em lotes vendidos ou doados para terceiros. Portanto, seu objetivo é ver aplicada ao seu caso, a Resolução n. 11, de 11/8/2008, do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça, que, por sua vez, reza que:

    "RESOLUÇÃO N. 11/08-CM

    "Institui o Projeto "Lar Legal", que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.

    "O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando" - que o sistema da legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser visto como instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face dos objetivos constitucionais;

    "- que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;

    "- que a atual função do Direito não se restringe à solução de conflitos de interesses e a busca de segurança jurídica, mas em criar condições para a valorização da cidadania e promoção da justiça social;

    "- que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente quando forem integrantes de loteamentos ou parcelamentos equivalentes;

    "- que a Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício;

    "- que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades desmembradas adquirem autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes conseqüências na ordem jurídica;

    "- o disposto na Lei n. 9.785/99, que alterou o Decreto-Lei n. 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano);

    "- as diretrizes gerais estipuladas no art. 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), em especial seu inciso XIV;

    "- que a aquisição por desapropriação é admitida como originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;

    "- a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento (art.18, § 4º, da Lei n. 6.766/79);

    "- que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do título anterior pode ser justificada pelo Juízo (Provimento CGJSC n. 10/81);

    "- que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de ação própria que objetiva sua anulação em processo contencioso (art. 216 da Lei n. 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos);

    "- a necessidade dos municípios regularizarem a ocupação de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, para preservar o meio ambiente, a fim de realizar obras de infra-estrutura compatível com as exigências da dignidade humana; e "- ser imprescindível a participação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituição essencial e defensora constitucional dos interesses sociais, a fim de possibilitar o deslinde de situações existentes,

    "R E S O L V E:

    "Título I - Disposições Gerais

    "Art. 1º O registro de imóveis urbanos ou urbanizados, loteados, desmembrados, fracionados ou não, obedecerá o disposto nesta Resolução, especialmente nas hipóteses de:

    "I - situações consolidadas;

    "II - parcelamento do solo;

    "III - registro de contrato;

    "IV - estado de comunhão.

    "Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de risco ambiental, de preservação natural ou definidas em lei.

    "Art. 2º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Gabinete Des. Jaime Ramos Poder Público, deverá o Juiz de Direito, com competência em Registros Públicos, autorizar ou determinar o registro, desde que instruído o pedido com os seguintes documentos:

    "I - título de propriedade do imóvel (art. 18, I, da Lei n. 6.766/79) ou Justificação Judicial da Posse (art. 3º, § 1º, desta Resolução);

    "II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

    "III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;

    "IV - planta simplificada do imóvel e respectiva descrição, emitidas com a concordância do Município, sendo que, nas hipóteses de regularização coletiva, bastará planta única que contenha a situação geral da área com a devida individualização dos imóveis.

    "Título II - Das Situações Consolidadas

    "Art. 3º Em situações consolidadas, deverá o Juiz de Direito autorizar o registro acompanhado tão-só dos documentos indicados no artigo anterior.

    "§ 1º Considera-se situação consolidada aquela em que a ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.

    "§ 2º Na aferição da situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial os do Município.

    "Título III - Da Regularização de Parcelamento do Solo

    "Art. 4º Na hipótese de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), deverá o Juiz competente autorizar o registro em idênticas condições, sem prejuízo da adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.

    "Art. 5º No caso do artigo anterior, o Juiz de Direito deverá permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei n. 6.766/79 ou em outros diplomas legais.

    "Título IV - Do Registro de Contratos

    "Art. 6º Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desmembramento ou fracionamento) do solo urbano, os compradores de lotes de terreno poderão requerer, individual ou coletivamente, o registro dos seus contratos, padronizados ou não.

    "§ 1º O registro poderá ser obtido mediante a comprovação idônea da existência do contrato, nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo).

    "§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, se inexistentes, serão demonstrados por meio da apresentação de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos referidos na Lei n. 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente.

    "Título V - Das Áreas em Estado de Comunhão

    Gabinete Des. Jaime Ramos

    "Art. 7º Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que em zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individuados e em posição jurídica consolidada, nos termos do art. 3º, § 1º, desta Resolução, o Juiz de Direito deverá determinar a averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o seguinte:

    "I - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer regularizar, expressa em instrumento público ou particular; "II - identificação da fração na forma dos arts. 176, inciso II, n. 3, e 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), por meio de certidão atualizada expedida pelo Município.

    "Título VI - Do Procedimento

    "Art. 8º O pedido de regularização dos imóveis urbanos ou urbanizados será formulado ao Juiz de Direito, que, após a manifestação do Ministério Público, prolatará a respectiva sentença.

    "§ 1º Será adequado para conhecer da matéria o Juízo com competência em Registros Públicos.

    "§ 2º Quando se tratar de regularização coletiva (mais de um autor) de imóveis urbanos ou urbanizados, também será legitimada a respectiva associação de moradores, com a devida autorização dos representados.

    "§ 3º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, e aplicar-se-á, no que couber, a Lei n. 6.015/73, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade (art. 1.109 do Código de Processo Civil).

    "§ 4º Somente em situações estritamente necessárias será designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada sob o princípio da oralidade.

    "§ 5º O magistrado poderá indeferir o pedido quando perceber o fim especulativo ou outro por parte dos autores que desvie o objetivo desta Resolução.

    "Art. 9º Quando a área a ser regularizada não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o Juiz determinará a retificação da descrição do imóvel com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado.

    "Art. 10 Os lindeiros particulares que não tenham anuído poderão ser cientificados por carta com aviso de recebimento de mão própria (AR/MP), enquanto que a União, o Estado ou o Município tomarão conhecimento por aviso de recebimento (AR) na pessoa de seus representantes, com prazo de 10 (dez) dias, quando for indispensável.

    "Art. 11 Havendo alteração na situação da posse durante a tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, mediante expresso consentimento do Município (art. 42, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de que a sentença determine o registro do imóvel em seu nome.

    "Título VII - Disposições Finais

    "Art. 12 Procedido o registro previsto nos arts. 2º e 3º e a averbação regulada pelo art. 7º desta Resolução, o Oficial do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria se o imóvel ainda não a tiver.

    "Art. 13 O registro e a respectiva matrícula, se for a hipótese, poderão ser cancelados em processo contencioso, por iniciativa de terceiro prejudicado ou do Ministério Público, nas situações previstas em lei, em especial nas hipóteses do art. 216 da Lei n. 6.015/73.

    "Parágrafo único. Se o juiz constatar que a abertura de matrícula ou algum ato autorizado por ele nos termos desta Resolução sejam nulos ou anuláveis, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu respectivo cancelamento.

    "Art. 14 Tratando-se de regularização solicitada por adquirente de renda modesta, em que o valor do imóvel seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, demonstrado por documento emitido pelo Município, o máximo dos emolumentos a ser cobrado pela abertura da matrícula e pelo primeiro registro imobiliário será de até R$ 60,00 (sessenta reais).

    "Art. 15 Nas demais hipóteses, há a possibilidade de solução por meio de ação de usucapião, observado, conforme a situação, o art. 46 do Código de Processo Civil (litisconsórcio facultativo).

    "Parágrafo único. As certidões necessárias à ação de usucapião, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária, poderão ser requisitadas gratuitamente pelo Juiz de Direito.

    "Art. 16 Em face do elevado alcance social e do disposto no art. 14 desta Resolução, na primeira aquisição não haverá recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

    "Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor quinze dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias" (grifo aposto).

    Pelo texto normativo percebe-se que a intenção da resolução supracitada é atribuir procedimento padrão às decisões judiciais sobre a aquisição e regularização da propriedade.

    Entretanto, não se presta ao objetivo invocado pelos apelantes, porque é dirigida e relacionada aos adquirentes dos lotes, e não ao loteador, que pretende, como no caso concreto, por via transversa, regularizar a divisão irregular de suas terras.

    O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contra a aplicação da Resolução n. 11/2008-CM ao caso em apreço, inclusive, trazendo aos autos Representação realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral da República, a fim de suscitar inconstitucionalidade quanto aos regramentos nela estabelecidos. Não se sabe se alguma ação direta de inconstitucionalidade foi proposta. A discussão sobre a constitucionalidade do normativo, contudo, é desnecessária nos autos, dado que a resolução em comento, como se disse, não alcança os loteadores e sim os adquirentes de lotes advindos de loteamento ou desmembramento irregular, para que possam adquirir de forma efetiva, o direito de propriedade sobre o imóvel comprado.

    Este Tribunal já decidiu questão análoga à presente:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO COM O INTUITO DE OBSTAR A VENDA DE TERRENOS EM LOTEAMENTO ILEGAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE  DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELA APELANTE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA TRAZIDA POR UM DOS RÉUS – PARTE QUE NÃO CONSTA DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PACTUADOS - ACOLHIMENTO - MÉRITO - IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE PROJETO JUNTO À PREFEITURA E DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - CLANDESTINIDADE CONFIGURADA - DEVER DE REGULARIZAR IMPOSTO AO LOTEADOR - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/08 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE ESTABELECE O PROJETO LAR LEGAL - SITUAÇÃO QUE PODE SER INVOCADA, CONFORME O CASO, PELO COMPRADOR PREJUDICADO - INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE - IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSC - AC n. 2009.032050-7, de São Bento do Sul, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 5/11/2010).

    Do corpo da decisão, extrai-se a doutrina a seguir:

    "Da Resolução n. 11/08 do Conselho da Magistratura

    "Quanto a este ponto, alega a apelante que o loteamento é uma situação consolidada, não havendo possibilidade de cumprir as exigências contidas na Legislação Municipal, por isso, invoca a aplicação da Resolução n. 11/08 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, que institui o Projeto "Lar Legal" e objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.

    "No entanto, esta norma não se aplica ao caso em análise.

    "A hipótese elencada pela apelante somente se enquadra naquelas situações em que o requerente da regularização são os adquirentes dos imóveis, ou seja, os compradores, sendo inviável a sua aplicação àqueles que o venderam, como é o caso do apelante.

    "A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) é clara ao estabelecer que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado (art. 37) e estatui que "constitui crime contra a Administração Pública, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as  disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios" (art. 50, inciso I).

    "Ademais, a Resolução citada, em seu art. 4º, determina que na hipótese de regularização do loteamento pelo Poder Público, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei n. 6.766/79, deverá o juiz competente autorizar o registro em idênticas condições, sem prejuízo da adoção de outras medidas cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.

    "Como se percebe, a obrigação de adequar o loteamento aos ditames legais é do loteador e não do Poder Público. A situação elencada pela lei e pela resolução abrange somente aqueles casos em que a regularização do loteamento seja necessária para a proteção dos adquirentes dos imóveis. Não pode o próprio loteador pretender que seja aplicada a norma de regularização de imóveis clandestinos se foi ele quem o implantou ilegalmente, pois a ninguém é dado o direito de descumprir a lei alegando que não a conhece (LICC, art. 3º).

    "A respeito do assunto, ensina-nos Maria Helena Diniz:

    "'Exceptio ignorantiae juris. O princípio da irrelevância do desconhecimento da lei repele a exceptio ignorantiae juris indicando que a lei ritae promulgata exige obediência, porque se o direito é uma das condições de existência da sociedade, há necessidade social de tornar as normas jurídicas obrigatórias com sua publicação oficial. Não nenhuma presunção de que a lei é conhecida, mas uma conveniência de que ela seja conhecida. O sentido do art. 3º seria afirmar a segurança jurídica: a ignorância do direito, ou ausência de conhecimento da lei ou o erro no seu conhecimento, ou seja, falsa interpretação não impedirá os efeitos da norma, nem livrará da responsabilidade o seu infrator' (Código Civil anotado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5).

    "Assim, é inaplicável a Resolução n. 11/08 do Conselho da Magistratura ao caso em espécie" (grifos no original)

    Dessarte, a pretensão dos apelados não tem procedência, por ofender, objetivamente, o preceito do art. 37 da Lei Federal n. 6.766/1979, sendo o qual "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Ademais, deve-se ponderar que a atuação dos apelantes, se não houver a regularização de acordo com o procedimento legal, pode até significar conduta tipificada como crime, conforme dispõe a Lei Federal n. 6.766/1979:

    "Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    "I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

    "II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    "III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    "Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    "Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    "I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    "II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    "Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    Para a solução da questão suscitada, cabe aos apelantes instaurar o procedimento da Lei Federal n. 6.766/1979 para regularização do loteamento, satisfazendo, somente por esta via, sua pretensão de individualizar e transferir, perante o Registro de Imóveis, a propriedade dos lotes já alienados.

    Sobre isso, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PLEITEADA. QUITAÇÃO VERIFICADA. REQUISITO INSUFICIENTE POR SI SÓ. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/79. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    "A matéria constante dos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC, como é o caso das condições da ação, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    "A Lei n. 6.766/1979, em seu art. 37, proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    "A aprovação do loteamento, por si só, sem o respectivo registro em cartório imobiliário, é insuficiente para se exigir a outorga da escritura definitiva do lote negociado" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.053724-7, de Indaial, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 5/7/2011).

    Do corpo dessa decisão é importante extrair que, "independentemente de os outros requisitos terem sido provados, a falta do registro em cartório traz como consequência a impossibilidade jurídica do pedido na ação de adjudicação compulsória. Nessa linha o magistério de Arnaldo Marmitt:

    "'A falta de registro do loteamento é insuperável, porque sem ele não há como cumprir a individualização do lote, com a necessária continuidade do registro.

    Impossível, em termos registrários, inserir registro do que ainda não está loteado de modo a nortear a divisão final do chão entre os titulares (RT - 698/103). Não se há de confundir o registro do compromisso com o registro do loteamento, que sempre é conditio sine qua non para a promessa de venda de terrenos' (Ibid. p. 61-62).

    "A teoria mencionada ecoa em julgados, como este do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "'APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    "'Afigura-se juridicamente impossível o pedido de outorga de escritura pública de área localizada dentro de todo maior não desmembrado, em razão de se tratar de loteamento irregular. Sem o prévio processo de registro do loteamento e desmembramento da área em lotes, na forma da Lei nº 6.766/79, não é juridicamente possível a outorga da escritura pública postulada pelo promitente comprador.

    Precedentes jurisprudenciais' (Ap. Cív. n. 70025037466, rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. em 7-8-2008).

    "Esta Corte também já enfrentou situações análogas: Ap. Cív. n. 2006.022236-7, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 24-6-2010; Ap. Cív. n. 1998.016285-8, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 9-10-2001; Ap. Cív. n. 1988.032633-3, de Itajaí, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 21-11-1991.

    "Ademais, importante destacar que esta Quinta Câmara decidiu um caso semelhante recentemente, nestes termos:

    "'Na forma do art. 37 da Lei n. 6.766/1979, é juridicamente impossível a transferência por escritura pública de imóvel cujo registro de desmembramento ainda não ocorreu. O prévio registro é requisito imprescindível para se deferir a transferência do imóvel, de forma que cabe ao comprador primeiro providenciá-lo para posteriormente pleitear a transferência do bem' (Ap. Cív. n. 2011.011558-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 19-5-2011).

    "Diante desse quadro, a outorga da escritura pública requerida é juridicamente impossível, visto que não há notícia do registro imobiliário do loteamento - ônus da prova de que não de desincumbiu o apelado a fim de demonstrar o direito à adjudicação.

    “Vale ressaltar que o Poder Judiciário não pode atropelar o projeto de loteamento nem suprir a sua aprovação pelo Poder Público. Deferir a adjudicação na hipótese em que a lei veda a criação de um loteamento sem prévia autorização da prefeitura e a respectiva averbação no Registro Imobiliário significa amparar um direito material sem base normativa, cuja ação não pode ser processada em razão de flagrante impossibilidade jurídica do pedido”.

    Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

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