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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70046364980
    Julgamento: 07/03/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/03/2012
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Gravataí
    Relator: Carlos Cini Marchionatti
    Legislação: Provimento nº 07/05-CGJ – Projeto Gleba Legal.

    Ementa:

    Dúvida. Registro de imóveis. Registro de escritura pública declaratória de localização de parcela de solo. Provimento 07/05-CGJ – Projeto Gleba Legal. No Registro de Imóveis, registram-se as aquisições originárias, como o usucapião, independentemente da existência, ou não, de registro anterior, e registram-se as aquisições ditas derivadas, por ato entre vivos ou em decorrência da morte por sucessão hereditária, e o registro destas aquisições derivadas depende da existência do registro anterior. É exigência do registro ou da matrícula a indicação do registro ou da matrícula anterior.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046364980 – Vigésima Câmara Cível – Comarca de Gravataí

    Apelante: Pedro Luiz Bestetti

    Apelado: Antonio Vicente Polito

    Relator: Carlos Cini Marchionatti

    Data de Julgamento: 07/03/2012

    Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012 

    EMENTA: Dúvida. Registro de imóveis. Registro de escritura pública declaratória de localização de parcela de solo. Provimento 07/05-CGJ – Projeto Gleba Legal. No Registro de Imóveis, registram-se as aquisições originárias, como o usucapião, independentemente da existência, ou não, de registro anterior, e registram-se as aquisições ditas derivadas, por ato entre vivos ou em decorrência da morte por sucessão hereditária, e o registro destas aquisições derivadas depende da existência do registro anterior. É exigência do registro ou da matrícula a indicação do registro ou da matrícula anterior. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

    Porto Alegre, 07 de março de 2012. 

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

    A sentença julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Gravataí (fl. 24), referente ao pedido de registro de uma escritura de declaração de localização de parcela de solo.

    As razões do apelo do requerido (fls. 32-35) alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta de prestação jurisdicional, e, no mérito, que a região onde se localiza o imóvel é constituída de glebas que compõem ou compuseram um condomínio, onde as posses de frações idéias vem sendo transferidas há mais de 30 anos. Refere que a pretensão do apelante preenche os requisitos do Provimento 07/2005 do CGJ – Projeto Gleba Legal, pois consta a escritura declaratória, a planta com memorial descritivo e a concordância dos confrontantes, sendo irrelevante a existência de uma matrícula anterior ou o imóvel fazer parte de duas ou mais matrículas, e faz considerações sobre o espírito do Projeto.

    O recurso foi recebido (fl. 37), e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

    O Ministério Público exarou parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (fls. 43-44).

    Os autos vieram-me conclusos para julgamento em 07.12.2011.

    É o relatório. 

    VOTOS

    Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

    Eminentes Colegas.

    Os apelantes pretendem registrar escritura pública declaratória de localização de parcela de solo, em que declaram ser detentores da posse consolidada há mais de 30 anos de área de 103.197,900m², situada na localidade de Santa Tecla, distrito de Ipiranga, Município de Gravataí.

    O Oficial do Registro de Imóveis de Gravataí, porém, sustenta a impossibilidade da realização de tal registro, porque não possui matrícula do todo maior onde está localizado.

    Reproduzo aqui o bem-lançado parecer exarado pelo ilustrado Ministério Público, que, por sua percuciência, encerra o debate acerca do tema: 

    “Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida do Sr. Oficial do Registro de Imóveis no que tange à impugnação ao registro pretendido pelo requerido.

    Em razões de irresignação, o apelante, preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença, porquanto deve esta conter todos os fundamentos que levaram a sua improcedência, para que os recorrentes possam indicar o ‘error in judicando’ e/ou ‘error in procedendo’ que maculam a decisão. No mérito, aduziu que desimporta a existência de uma matrícula anterior ou se o imóvel faz parte de duas ou mais matrículas, o que realmente interessa é a plena satisfação do espírito do Projeto e dos pressupostos devidamente retratados nos autos, em que consta a escritura declaratória (fls.05/06), a planta com memorial descritivo (fls. 10/11) e a concordância dos confrontantes. Pugnou pelo provimento do apelo.

    Recebido o apelo no duplo efeito (fls.37). O Ministério Público, na origem, manifestou-se pela remessa dos autos à Superior Instância (fls.38/39). Remetidos os autos a essa Colenda Corte, vieram, a seguir, a esta Procuradoria de Justiça.

    É o relatório sucinto.

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recomenda-se o conhecimento do apelo.

    A preliminar suscitada deve ser rechaçada.

    O apelante aduziu que, na sentença proferida pelo juiz de origem, não foram examinados os principais pontos.

    Contudo, tal assertiva não merece vingar, porquanto, embora tenha sido concisa, o juízo de origem não deixou de fundamentar a sua decisão, devendo ser rechaçada a pretensão do apelante de violação ao princípio da motivação.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

     “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há interesse recursal no pedido de redução da verba honorária, mormente quando o arbitramento restou afastado na sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A fundamentação concisa do decisum não significa ausência de fundamentação ou violação do Princípio da Motivação. Precedentes do STJ e do TJRS. EXCESSO DE EXECUÇÃO Pretendendo a parte exeqüente a execução de seu crédito pelo rito da RPV por meio de renúncia, impossível a inclusão dos honorários sucumbenciais da ação ordinária sem que seu procurador figure no pólo ativo da ação executiva, sob pena de fracionamento do crédito, ou ainda pagamento pela via do precatório. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033593039, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/04/2010).”.

    No mérito, não deve ser provido o recurso, porquanto somente pode ser objeto de localização a parcela que esteja situada dentro de um todo maior que possua matrícula, em conformidade com os artigos 1º e 2º do Provimento 07/2005 – CGJ – Projeto Gleba Legal, ‘in verbis’:

    “Art. 1º – A regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, pro divisas, obedecerá ao disposto neste Provimento.

    Parágrafo único – A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos. 

    TÍTULO II 
    Da Regularização do Imóvel Rural 

    Art. 2º – Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, para os condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas.

    Parágrafo único – A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, n.º 3, e 225 da Lei 6.015/73; 

    Cumpre mencionar que o artigo primeiro faz menção a parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, em situação localizada, isto é, deve existir uma área total e que possua matrícula.

    Do mesmo modo, o artigo 2º faz referência à regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, isto é, pressupõe a existência de um condomínio do todo maior devidamente registrado. 

    Assim sendo, denota-se que o ora apelante, não pretende o desmembramento de parte do todo maior registrado, mas tão somente o registro de uma área que não possui matrícula.

    Portanto, não havendo parte de condomínio a ser separada do todo, insustentável é a aplicação do Provimento nº 007/2005 – CGJ.

    Além disso, não se averigua o preenchimento dos pressupostos da Declaração de Localização de Parcela, pois, do contrário, estar-se-ia fraudando o princípio da continuidade do registro público.

    Nesse diapasão, inviável é o registro nos moldes perpetuados pelo ora apelante, devendo este buscar seu direitos nas vias ordinárias.

    DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.”

    No caso dos autos, conforme certidão da folha 16, não foram localizados registros sobre o imóvel, ficando ressalvada a possibilidade, pelo Oficial do Registro de Imóveis, da área estar situada dentro de um todo maior ou ser formada por áreas distribuídas em mais de um transcrição.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

    Des. Glênio José Wasserstein Hekman (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70046364980, Comarca de Gravataí: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." 

    Juíza de Direito da Sentença: Ivortiz Tomasia Marques Fernandes.

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