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Acórdão TJRS
Fonte: 70023514391
Julgamento: 15/09/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/09/2011
Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Dom Pedrito
Relator: Nelson José Gonzaga
Legislação: Art. 1.911 do Código Civil de 2002.Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O pedido de cancelamento de restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade gravadas em imóvel, pela vontade de doador, somente pode ser veiculado pelo próprio beneficiário do bem, a fim de, demonstrados os relevantes fundamentos, ou a extinção da causa que ensejou o gravame, possibilitar posterior venda. A irregular alienação do imóvel gravado, não autoriza o adquirente, que tinha conhecimento da restrição, a postular declaração judicial a fim de conferir legalidade ao negócio viciado. Ademais, ao que indicam os autos, o alienante havia sido provisoriamente interditado, por prodigalidade, na época da venda, circunstância que corrobora a impossibilidade de convalidação do negócio feito por quem não tinha a sua livre disposição. Sentença de extinção do feito confirmada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70023514391 – Décima Oitava Câmara Cível – Comarca de Dom Pedrito
Apelante: Anselmo Marchezan
Apelado: Marcal Fernando Fagundes Bastos
Apelado: Magda Juliane da Silva Bastos
Relator: Nelson José Gonzaga
Data de Julgamento: 15/09/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
O pedido de cancelamento de restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade gravadas em imóvel, pela vontade de doador, somente pode ser veiculado pelo próprio beneficiário do bem, a fim de, demonstrados os relevantes fundamentos, ou a extinção da causa que ensejou o gravame, possibilitar posterior venda.
A irregular alienação do imóvel gravado, não autoriza o adquirente, que tinha conhecimento da restrição, a postular declaração judicial a fim de conferir legalidade ao negócio viciado.
Ademais, ao que indicam os autos, o alienante havia sido provisoriamente interditado, por prodigalidade, na época da venda, circunstância que corrobora a impossibilidade de convalidação do negócio feito por quem não tinha a sua livre disposição.
Sentença de extinção do feito confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2011.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA, Relator.
RELATÓRIO
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANSELMO MARCHEZAN, em face da sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação de cancelamento de gravames de inalienabilidade e incomunicabilidade sobre imóvel urbano, cumulado com pedido de adjudicação compulsória, ajuizada contra MARÇAL FERNANDO FAGUNDES BASTOS e MAGDA JULIANE DA SILVA BASTOS, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa (fl. 52).
Em razões (fls. 54/60), narrou ter firmado com os réus, compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda de bem imóvel, através do qual adquiriu um apartamento. Afirmou que a cláusula segunda do contrato previa a responsabilidade dos apelados de promoverem a extinção dos gravames constantes da matrícula do imóvel, de inalienabilidade e incomunicabilidade, no prazo máximo de dois anos, quando paga a terceira e última parcela pactuada. Aduziu que, embora tenha efetuado o pagamento contratado, os réus deixaram de cumprir o estipulado, obstando a transferência do bem. Disse que, no ano de 2005, diante da infrutífera espera, notificou os demandados, sem êxito, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Ressaltou que, em sede de contestação, os requeridos se limitaram a concordar com as alegações da inicial e, ainda assim, o processo restou extinto, sob o argumento de que os únicos legitimados à propositura da ação seriam os próprios apelados. Ressaltou que, ao descumprirem o contrato, os demandados autorizaram o autor ao ajuizamento de ação judicial, com fim de liberação dos gravames. Mencionou a existência de outras duas ações, idênticas a presente, também contra os réus, que obtiveram procedência. Pugnou pelo provimento do recurso, com desconstituição da sentença e julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões dos réus às fls. 92/93.
Remetidos os autos ao parquet, para parecer, este declinou da intervenção (fl. 96).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Observados os artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Cuida-se de ação de cancelamento de gravame em que o autor postula a extinção das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade averbadas no imóvel por ele adquirido dos réus, diante do pagamento integral do preço contratado.
Julgado extinto o processo, pela carência de ação, apelou o autor.
Sem razão.
A sentença apelada não merece qualquer censura.
As cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade têm o propósito de vedar a alienação de determinado bem e a composição da comunhão conjugal de bens, normalmente a fim de evitar que o beneficiário disponha do imóvel de maneira indiscriminada, dilapidando seu patrimônio.
Na lição de Sílvio Rodrigues:
“A cláusula de inalienabilidade é a disposição imposta pelo autor de uma liberalidade que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiário recebe é um domínio limitado, pois, embora tenha ele a prerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa falta-lhe o direito de dela dispor.” [1] (grifou-se).
Dessa forma, somente seria possível a desconstituição dos gravames se demonstrado, pelo próprio donatário, que o motivo de sua constituição não mais persiste, ou outro fundamento relevante, a exemplo da conveniência econômica, conforme expressa previsão do art. 1.911 do CCB (que reproduziu, em parte, o preconizado pelo art. 1.676 do CCB/1916[2]), in verbis:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Todavia, na hipótese dos autos, sequer restou esclarecido pelo demandante ou pelos réus, o motivo da instituição dos gravames, tampouco se ainda subsistiriam.
Fatos esclarecidos.
Segundo o processado, em 02.06.2000, as partes celebraram “Compromisso Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda” através do qual o autor adquiriu um apartamento de n. 301, localizado na Rua Barão do Upacaraí, n. 1530, no Município de Dom Pedrito, pelo preço de R$ 45.000,00, a ser pago por meio de uma entrada, no valor de R$ 5.000,00, além de duas parcelas de R$ 20.000,00, a última com vencimento em 02.06.2002.
Estabelecia o ajuste, em sua cláusula segunda, uma obrigação de cancelamento dos gravames existentes sobre o imóvel, nos seguintes termos:
“SEGUNDA: Nesta e na melhor forma de direito, os Compromitentes Vendedores, bem como seus herdeiros e sucessores, se comprometem e obrigam a vender ao compromitente comprador o imóvel descrito e caracterizado na cláusula anterior, e que até o terceiro e último pagamento da Cláusula TERCEIRA na data de 2 (dois) de junho do ano de 2002, farão a sub-rogação da INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE do registro da averbação AV. 3-9520 e Av. 4-9520, o deixará livre de quaisquer ônus reais e reipersecutórios ou qualquer outro encargo que venha a onerá-lo, até a data deste último pagamento e escritura”.
Contudo, efetuada a quitação do preço convencionado, os demandados deixaram de liberar o imóvel, motivo pelo qual ingressou o autor com a presente ação, tendo em vista que a persistência de tais gravames, evidentemente, impede a adjudicação do bem pelo adquirente.
Sem razão.
A controvérsia posta em discussão não pode ser analisada sob a ótica de mero descumprimento contratual, como quer fazer crer, mas sem êxito, o recorrente.
As cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade impedem a própria transferência do imóvel, não sendo possível que, após a venda irregularmente feita, pretenda o adquirente, que tinha plena ciência das restrições que recaíam sobre o bem, declaração judicial a fim de conferir legalidade ao negócio viciado.
Isso porque, na data em que celebrado o contrato, este imóvel, matriculado sob n. 9.520, no registro de imóveis da Comarca de Dom Pedrito, já contava com os gravames de inalienabilidade e incomunicabilidade, averbados em 08.05.1995, e reiterados em 13.07.1999, com nova averbação, no sentido de vedar qualquer alienação, salvo por autorização judicial, em decorrência da provisória interdição do proprietário, por prodigalidade (fl. 20).
A aquiescência dos réus quanto ao pedido da inicial, neste contexto, não tem o efeito pretendido pelo autor, pois insuficiente à liberação de gravame instituído justamente para proteção dos beneficiados.
Da mesma forma, a existência de outras ações movidas contra os ora demandados, com idêntico objeto, atinente a outros imóveis, também não tem o condão de interferir no presente julgamento, quando não esclarecidas, nos autos, as circunstâncias que permearam a instituição das restrições, tampouco se ainda vigoram, ou se houve relevante modificação. Inexiste qualquer elemento nesse sentido.
Na realidade, ao que indicam os elementos de prova juntados ao processo, as restrições foram gravadas na herança pelo genitor do requerido Marçal Fagundes Bastos, posteriormente interditado, de forma provisória, por prodigalidade.
Importa destacar, ainda, que a averbação 5 da matrícula imobiliária, realizada em data de 22.05.2006, contou com expressa menção à impossibilidade de “venda do imóvel retro matriculado, ficando vedada qualquer alienação, tanto pelo interditando como sua curadora Magda Juliane da Silva Bastos, salvo por autorização judicial” (fl. 20).
À vista disso, na hipótese, inexistem elementos a autorizar a extinção do gravame, pedido que somente poderia ter sido veiculado pelos réus, antes da venda do imóvel e com comprovação inequívoca da necessidade ou utilidade do afastamento.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES PELOS DONATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA NÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADMISSÃO DE VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OUTRO BEM A SER ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE A TANTO DEMONSTRADA PELOS DONATÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CC, ART. 1.676.
I. Conquanto admissível temperar-se o disposto no art. 1.676 do Código Civil anterior, de modo a ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários, é necessário que as justificativas apresentadas convençam as instâncias ordinárias,o que, no caso, não ocorreu, porquanto se o imóvel é velho e necessita de reparos, impedindo a auferição de lucro, a solução aberta pelo Tribunal a quo, de autorização de venda vinculada à aquisição de outro, com sub-rogação da cláusula, se afigurou mais harmônica com a necessidade dos requerentes e a vontade do doador, mas aqueles por ela não se interessaram, resultando no indeferimento do pleito.
II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 327.156/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 09/02/2005, p. 194) grifou-se.
E, igualmente, nesta Corte:
APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AFRONTA AO ARTIGO 1.107, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embora possível a discussão acerca da supressão de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, esta deve ser motivada e justificada. A extinção do feito, sem oportunizar ao interessado a produção de prova de seu pedido, afronta o artigo 1.107 do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70011350451, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/05/2005) grifou-se.
Ao depois, de nenhum valor jurídico, compra e venda de coisa agravada com clausula de inalienabilidade.
Com estas considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, pela ilegitimidade ativa.
Des.ª Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ- Presidente - Apelação Cível nº 70023514391, Comarca de Dom Pedrito: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO GRANATO RODRIGUES
___________________________________________
[1] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Direitos das Sucessões, vol. VII, 16ª Ed., pg. 141.
[2] Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade, temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.