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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70041183534
    Julgamento: 28/04/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 06/05/2011
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Novo Hamburgo
    Relator: Elaine Harzheim Macedo
    Legislação: Art. 213,

    Ementa:

    AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 213, “CAPUT”, E § 4º, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – 6.015/73. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR TITULARIDADE DA PROPRIEDADE OBJETO DA LIDE. CASO EM QUE FATALMENTE HAVERÁ INCORPORAÇÃO DE ÁREA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. EXTINÇÃO DO FEITO, PODENDO O PEDIDO SER ANALISADO NAS VIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO FALAR EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041183534 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE NOVO HAMBURGO

    Apelante: Genus Construções Spe Ltda.

    Apelado: Daiana Renck

    Data de Julgamento: 28/04/2011

    Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011 

    EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 213, “CAPUT”, E § 4º, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – 6.015/73. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR TITULARIDADE DA PROPRIEDADE OBJETO DA LIDE. CASO EM QUE FATALMENTE HAVERÁ INCORPORAÇÃO DE ÁREA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. EXTINÇÃO DO FEITO, PODENDO O PEDIDO SER ANALISADO NAS VIAS ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO FALAR EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos os autos. 

    Acordam as Desembargadoras integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. 

    Custas na forma da lei. 

    Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª MYLENE MARIA MICHEL E DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES. 

    Porto Alegre, 28 de abril de 2011. 

    DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO, Relatora.

    RELATÓRIO 

    DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (RELATORA) 

    Cuida-se de ação de retificação do imóvel de número 218 da rua Heller, na cidade de Novo Hamburgo, requerida por GENUS CONSTRUCOES SPE LTDA, na qual pede a demandante o redimensionamento da referida propriedade. 

    Impugnada a retificação (fl. 12) por DAIANA RENCK, a qual arguiu que as novas medidas apresentadas adentrariam em sua propriedade, a autora replicou às fls. 14/15. 

    A demandante emendou a inicial às fls. 30/35, e, reiterando os termos da exordial, afirmou que, ao efetuar medição do terreno, foi constatada área maior do que aquela referida na matrícula. Asseverou que a alienação do imóvel da contestante ocorrera ad corpus, sendo imprecisa a metragem constante na matrícula. Salientou tratar-se de terreno devidamente cercado há mais de 35 anos. Requereu a procedência da ação, com o redimensionamento do imóvel. Acostou documentos (fls. 36/47). 

    Citada, a ré contestou. Em suas razões (fls. 55/57) invocou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, arguindo a inexistência probatória de propriedade do terreno constante na matrícula n.º 57.577, pela autora, o que a desautorizaria a adentrar com a presente demanda. No que tange ao mérito, alegou que a presunção de propriedade da área litigada é da requerida, uma vez que o número de matrícula de seu imóvel é precedente ao número da matrícula da propriedade da requerente. Asseverou que as metragens elaboradas pela autora são errôneas, porquanto levam em consideração a existência de uma cerca, a qual, no entanto, não corresponde à divisa das propriedades. Afirmou que os confins dos terrenos eram determinados por um muro existente no local há mais de vinte anos, que restou, entretanto, demolido pelo demandante, o qual invadiu a área da ora contestante em 117,36m². A requerida ofereceu, ainda, exceção de usucapião (fls. 57/58), arguindo possuir a área pleiteada, sem oposição e com animus domini, há mais de vinte anos. Requereu o acolhimento da preliminar invocada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente a retificação ajuizada.  Por fim, no caso de persistir entendimento diverso, pleiteia a declaração de propriedade da área sob litígio, em decorrência da prescrição aquisitiva invocada. Pediu a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e a redistribuição do feito, em decorrência da usucapião invocada. Juntou documentos (fls. 59/64). 

    Houve réplica (fls. 66/75). 

    Em despacho à fl. 88, o juízo a quo rejeitou o conhecimento do pedido de exceção de usucapião, por impossibilidade jurídica; indeferiu a remessa do feito a uma vara cível, porquanto incompetente para o julgamento da retificação; e indeferiu o pedido de ilegitimidade ativa, uma vez comprovado o registro da propriedade da área em retificação (fl. 81). A demandada agravou por instrumento (fls. 92/94), restando a irresignação desprovida às fls 116/118. 

    Apresentado rol de testemunhas por ambas as partes às fls. 99/100 e fls. 100/101, e requerida prova pericial pelo demandante. Deferida a prova pericial, expostos os quesitos, por ambas as partes, à perita (fls. 106/107 e fls. 108/110) a mesma requisitou a majoração da verba honorária à fl. 122.

    Sobreveio sentença, a qual, entendendo ser necessária a remessa da matéria controvertida às vias ordinárias, extinguiu o feito, por carência de ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios em face da jurisdição voluntária. 

    Irresignado, a demandante apelou. Em suas razões (fls. 127/137), amparadas pelo devido preparo (fl. 164), alegou ser equivocada a premissa de que “haveria alegação de domínio por usucapião em contraposição à pretensão retificatória da apelante”, porquanto jamais se ajuizou a referida ação, somente uma demanda reintegratória de posse. Asseverou que, de qualquer sorte, tal matéria já restou enfrentada pelo próprio magistrado à fl. 88, ocasião em que afastou o pedido de exceção de usucapião por impossibilidade jurídica, decisão mantida em instância superior. Embasando sua tese, arguiu, ainda, que a área em litígio foi adquirida ad corpus, ou seja, as medições constantes nos registros são imprecisas e meramente aproximadas. Afirmou que a apelada jamais exerceu posse sobre a referida tira do terreno, não cabendo, portanto, qualquer ação que vise à manutenção da mesma. Em outro norte, destaca que possui a área litigada de boa fé, em decorrência de sua propriedade. Colacionou jurisprudências deste tribunal, ressaltando julgados desta Corte. Requereu a procedência recursal, com a respectiva remessa dos autos à origem, a fim de que haja a devida instrução e julgamento do feito. 

    Com as contrarrazões (fls. 168/170), e parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (fls. 171/173), subiram os autos à Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 175/179). 

    Conclusos, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 

    Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório. 

    VOTOS 

    DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (RELATORA) 

    Orientando a decisão, é caso de desprovimento do apelo. 

    A presente discussão cinge-se a possibilidade de se prosseguir a ação de retificação de registro imobiliário face a exceção de usucapião atinente a mesma área ofertada pela parte ré. 

    Ocorre que sobre o tema este órgão fracionário já se manifestou, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70037394293. 

    Naquela ocasião tratou-se de especificar os limites da ação de retificação do registro imobiliário que é de jurisdição voluntária, por meio da qual é permitida a correção de diferenças entre a situação fática do imóvel e a descrição no registro imobiliário, não se prestando para a aquisição de propriedade, daí o porquê de se entender pela inviabilidade da exceção oposta pela impugnante.

    Contudo, também restou expressamente referido naquela decisão que, ocorrendo impugnação devidamente fundamentada, que é o caso dos autos, onde a ora apelada arguiu não só a exceção de usucapião, mas também outras questões, fatalmente o feito caminharia para a extinção, com a remessa do pedido para as vias ordinária. Nesse sentido, adotando-se o parecer da Dra. Procuradora de Justiça, mencionou-se lição doutrinária , ora repisada, in verbis: 

    ‘Se, todavia, o pedido de retificação for impugnado fundamendatamente (e os fundamentos poder ser de fato ou de direito), seja por confrontante, seja por terceiro que demonstre interesse jurídico, seja pelo representante do Ministério Público, o juiz decretará a extinção do processo, determinando que a questão seja debatida pelas vias ordinárias.’ 

    E não poderia ser diferente. Nesse sentido expressamente consta do texto legal – art. 213, § 4º, da Lei dos Registros Públicos -: “Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias”. 

    É que a ação de retificação tem escopo no art. 213, “caput”, da Legislação Referida (Lei 6015/73), que expressamente refere: “A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo à terceiro” (grifou-se). 

    No caso dos autos, inconteste que haverá, em favor do apelante ou mesmo da apelada, incorporação de área, além da correção de divisas, até porque a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que a diferença entre o constatado na realidade fática do imóvel e o que consta do álbum imobiliário, em termos de descrição, tenha por fundamento erro no registro, o que por si só é suficiente para desprover a pretensão retificatória.  E, a agregar, em caso de eventual acolhimento do pedido veiculado pela parte ora recorrente, seguramente haverá prejuízo à parte apelada, considerando também a descrição de seu imóvel.  

    Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO CONCRETIZADA NO PROCESSO NO MÍNIMO COMO DUVIDOSA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. A ação de retificação de registro imobiliário, ex vi do art.213 e segs da Lei Federal n.6015/73, destina-se a retificação de erro constante no registro de imóvel, desde que não cause prejuízo à terceiro; Trata-se de verdadeira ação de jurisdição voluntária, onde não há processo, mas procedimento, não há partes mas interessados e menos ainda conflito de interesse. Essa é a mens legis; O caso revelado nos autos, através de prova testemunhal e pericial, atesta verdadeira retificação com incorporação de área e objeto de celeuma imobiliária; O meio judicial empregado é impróprio, pois havendo dúvida, impugnação fundada e sendo contrariada a pretensão deduzida, o litígio deve ser solvido nas vias ordinárias. APELAÇÃO PROVIDA.”

    Assim é que correto se mostrou o entendimento sufragado pelo Magistrado “a quo”, devendo ser desprovido o recurso, sem prejuízo, por óbvio, que sejam aproveitadas as peças instrutórias nestes autos produzidas para eventual ação própria. 

    É a decisão. 

    DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (REVISORA) - De acordo com a Relatora. 

    DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - De acordo com a Relatora. 

    DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70041183534, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." 

    Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL HENRIQUE DUMMER

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