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Acórdão TJMG
Fonte: 1.0249.06.500003-9/001(1)
Julgamento: 28/09/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/11/2006
Estado: Minas Gerais | Cidade: Eugenópolis
Relator: Adilson Lamounier
Legislação: Art. 238, da Lei nº 6.015/73; art. 273 do Código de Processo Civil; art. 1.424, II, do Código Civil; entre outras.Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - HIPOTECA - PRAZO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. I - A hipoteca pode ser estipulada a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. II - A tutela antecipada é uma providência excepcional, e a sua concessão pressupõe o concurso de todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Não basta, portanto, a combinação apenas do disposto no caput e incisos do referido artigo, pois o provimento antecipado também deve ser reversível.Íntegra:
Número do processo: 1.0249.06.500003-9/001(1)
Númeração Única: 5000039-94.2006.8.13.0249
Relator: ADILSON LAMOUNIER
Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER
Data do Julgamento: 28/09/2006
Data da Publicação: 10/11/2006
Inteiro Teor:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - HIPOTECA - PRAZO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. I - A hipoteca pode ser estipulada a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. II - A tutela antecipada é uma providência excepcional, e a sua concessão pressupõe o concurso de todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Não basta, portanto, a combinação apenas do disposto no caput e incisos do referido artigo, pois o provimento antecipado também deve ser reversível.
AGRAVO N° 1.0249.06.500003-9/001 - COMARCA DE EUGENÓPOLIS - AGRAVANTE(S): GOLD NUTRITION IND COM LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE VEPE IND ALIMENTICIA LTDA - AGRAVADO(A)(S): AFRANIO FROSSARD ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ANTONIO DA SILVA CASSIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2006.
DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo agravado, o Dr. Miguel Arcanjo César Guerreiro.
O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gold Nutrition Indústria e Comércio Ltda contra decisão, que se encontra às fls. 20/23, da MM. Juíza da Comarca de Eugenópolis, na ação declaratória de ineficácia de garantia hipotecária, que concedeu a tutela antecipada, determinando a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis cancelando a hipoteca do imóvel Fazenda Boa Esperança, de propriedade do agravado.
Em sua decisão, a douta Juíza entendeu que a escritura da hipoteca do referido imóvel não preenche os requisitos exigidos para sua validade e que restou provada a necessidade da antecipação, em especial para a preservação da ordem pública, sendo evidente o prejuízo que causaria ao agravado aguardar o término das discussões sobre a nulidade da garantia hipotecária.
Em suas razões de recurso, alega a agravante que a hipoteca do imóvel em questão garante todas as transações comerciais e financeiras realizadas entre ela e a empresa Mercantil Suíça Ltda, da qual o Sr. Afrânio Frossard era sócio e que o cancelamento da hipoteca causará lesão grave a seu direito, vez que o agravado demonstra pretensão em vender o imóvel ao INCRA. Aduz que, com a retirada do gravame do imóvel, não haverá nenhuma garantia no pagamento dos seus créditos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela antecipada concedida.
Intimado para oferecer resposta, o agravado, em síntese, afirma que o agravante não demonstrou o crédito garantido pela hipoteca e que esta, por não conter prazo fixado para pagamento, não tem validade. Acrescenta que o inventariante do espólio agravado está negociando a venda do imóvel para o INCRA para o assentamento definitivo de vinte e duas famílias de "sem-terras" e que o gravame está impedindo as negociações.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à agravante.
Juntada às fls. 33/36 - TJ, a escritura pública de garantia hipotecária traz como outorgantes hipotecantes o Sr. Afrânio Frossard e sua mulher Maria Terezinha Valente Frossard, como interveniente devedora Mercantil Suíça Ltda e como outorgada credora, Vepê Indústria Alimentícia Ltda (antiga denominação da ora agravante). No aludido documento, os outorgantes hipotecantes em comum acordo com a interveniente devedora, deram em hipoteca a Fazenda Boa Esperança, situada no município de Eugenópolis, em garantia das transações comerciais e financeiras, já realizadas e a serem realizadas entre a interveniente devedora e a outorgada credora, até o montante de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Para tanto, estipularam que a garantia hipotecária prevaleceria por prazo indeterminado, a menos que a interveniente devedora efetuasse o pagamento da totalidade dos débitos.
De início, entendo que a alegação do agravado de que a garantia hipotecária não tem eficácia por não conter prazo fixado para pagamento não pode prosperar, pois esta, traduzindo direito real de garantia, acessório, tem duração determinada pela obrigação principal, estando sua extinção sujeita ao cumprimento da obrigação principal.
Malgrado o art. 1424, II, do Código Civil, disponha sobre prazo fixado para pagamento, tenho que não é caso de se apegar ao formalismo. É cediço que a hipoteca pode ser estipulada por qualquer prazo e mesmo a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. Neste caso, prevalecerá o estabelecido no art. 1385, do Código Civil c/c o art. 238, da Lei nº 6.015/73, isto é, 30 anos, findo o qual só será mantido o número de registro da hipoteca anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Essa regra visa a estabilidade dos negócios jurídicos e o interesse social, na medida em que não admite garantias reais perpétuas, nem tampouco, obrigações imprescritíveis.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
Em sendo a hipoteca direito real de garantia, deve prevalecer enquanto subsistir o contrato a ela vinculado, sobretudo se foi ela livremente pactuada pelas partes e levada a registro no cartório de imóveis. Não fosse sua natureza acessória, certo que prevaleceria, em última hipótese, o prazo máximo delimitado pelo art. 238 da lei nº 6.015/73 (lei de registros públicos), qual seja, de 30 anos. (TJMG. A.C. nº 5679411-8. Rel. Des. Eduardo Andrade. 13/02/2004).
HIPOTECA. EXTINÇÃO. PEDIDO QUE SE TEM POR INADEQUADO ANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA, TANTO QUANTO DA INDETERMINAÇÃO DO PRAZO AVENÇADO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO BOM.
1- Se a hipoteca resta constituída por prazo indeterminado e não ocorre qualquer dos motivos para sua invalidade antecipada, deve o pedido de extinção ser julgado improcedente, tanto mais quando os hipotecantes tiverem prazo de 150 dias para sua substituição, quedando-se inertes.
2- (...). (TAMG. A.C. nº 434075. Rel. Juiz Francisco Kupidlowski. 19/08/2004).
Nesse contexto, entendo ser válida a hipoteca do referido imóvel e a controvérsia circunda em saber se o provimento antecipado, consistente no cancelamento de registro da hipoteca, poderia ou não ser deferido e se é o mesmo de natureza irreversível ou não.
Dispõe o art. 273, do CPC, incisos I e II e § 2º:
Art. 273. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
Observa-se na parte final do caput e no inciso I deste artigo, que deve haver, para a concessão da tutela antecipada, a existência da prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para aquele que pretenda a tutela.
No caso em apreço, data maxima vênia, não vislumbro prova inequívoca ou verossimilhança das alegações do agravado, vez que, sendo válida a hipoteca, o crédito garantido por ela pode vir a ser comprovado pela agravante, em momento oportuno na ação declaratória de ineficácia de garantia hipotecária.
Ademais, é sabido que a tutela antecipada é uma providência excepcional, e a sua concessão pressupõe o concurso de todos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC. Não basta, portanto, a combinação apenas do disposto no caput e incisos do referido artigo, pois o provimento antecipado também deve ser reversível.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre o tema assevera:
"O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa". ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, vol. I, 25ª ed., 1999, p. 370, grifo nosso).
Destarte, o citado artigo 273, §2º, do CPC, impede a concessão da medida sempre que o provimento puder gerar situação irreversível e, no caso, é exatamente o que acontece.
Analisando o documento de fls. 76/78 e as declarações do agravado, que em sua resposta ao presente recurso, afirma que "o inventariante do espólio/agravado está em fase de tratativas com o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - visando a venda da propriedade para possibilitar o assentamento definitivo das famílias no imóvel instaladas" e que "o gravame real tem impedido as negociações", tenho que está caracterizado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ao cancelar a hipoteca do imóvel, o agravado poderá efetivar a venda do bem e conseqüentemente, o agravante perderá a garantia ao pagamento dos seus créditos, isto é, se comprovados.
Sendo assim, entendo que se deve aguardar o julgamento da lide, quando se decidirá pelo destino da hipoteca. Se ao final da ação restar comprovado que realmente a garantia hipotecária que pesa sobre o imóvel deva ser cancelada ou extinta, a liberação do bem será corolário lógico.
Ressalto ainda, que a permanência do gravame, garante inclusive terceiros de boa-fé, que poderiam adquirir o imóvel, restando depois prejudicados.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão, indeferir a tutela antecipada, determinando o não cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Eugenópolis/MG, ou se já efetuado o cancelamento, determinando a restauração do respectivo gravame sobre o referido imóvel.
Custas recursais, pelo agravado.
A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:
VOTO
Estou acompanhando o Relator porque entendo que na concessão da tutela, o Juiz tem que agir com muita cautela e, no nosso caso, realmente, há perigo de irreversibilidade. Acompanho, integralmente, o Relator.
A SRª. DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA:
VOTO
Também estou acompanhando os votos que me antecederam.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0249.06.500003-9/001
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