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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 990.10.212.332-4
    Julgamento: 30/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/01/2011
    Estado: São Paulo | Cidade: Caraguatatuba
    Relator: Munhoz Soares
    Legislação: Art. 1.043 do Código de Processo Civil; art. 31, caput, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94); entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.212.332-4, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes ANTONIO GABOR e outros e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de novembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.

    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 115/117) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Caraguatatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, relativa aos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor.

    Isto em razão de, à ocasião do registro, o sr. oficial ter suscitado dúvida, considerando a ocorrência de dois óbitos diversos, sem que fossem formalizadas, para cada qual das sucessões, uma partilha distinta. Daí que, em razão dessa situação, ter-se acolhido a dúvida e negado registro.

    2. Com o apelo (fls. 120/7) sobreveio insurgência ante o decisum, e tal, por que a lei adjetiva (art. 1.043), permite um inventário conjunto e, ademais, qualquer modificação no título seria dispensável, por motivo de economia processual, pois levaria ao mesmo resultado aqui já obtido.

    Com o feito neste C. Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 138/141), aderindo aos fundamentos expostos pelo Registrador, pela d. Curadoria de Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente.

    É o relatório.

    3. In casu, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fs. 02/06, 13/19 e 100/103), quanto pelo Ministério Publico de 1ª instância (fs. 96/98), pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fs. 115/117) e, ainda, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, aqui oficiante (fs. 138/141), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pelos recorrentes.

    A Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, dos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor, não tem mesmo como ingressar no fólio predial.

    4. Não se nega, em momento algum, a possibilidade de que o patrimônio de dois de cujus, respectivamente marido e mulher, seja inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC, verbis:

    Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

    § 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.

    § 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

    Tal prerrogativa igualmente é conferida aos optantes da via extrajudicial, que realizarão o inventário, em tais casos, por meio de um só instrumento público, o qual disporá sobre as duas sucessões causa mortis.

    5. Há a incontornável necessidade, entretanto, de que tal escritura contenha, em seu bojo, duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, mormente no caso sub examen, em que não houve comoriência (Leonor faleceu em 27/01/02 e Paulo veio a óbito em 27/08/07).

    Inadmissível, assim, uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus falecidos em épocas diferentes (sucessões que, ademais, são regidas por legislação diversa, ante o advento do Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003).

    6. De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento (primeiro a sucessão de Leonor, seguida pela do seu cônjuge supérstite Paulo) e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, destacando-se que já há precedente neste C. Conselho Superior da Magistratura, não admitindo sucessão “por saltos” (Apelação Cível n° 664-6/1).

    Assim, malgrado o direito de qualquer herdeiro de renunciar (desde que capaz, no exercício dos atos da vida civil e não estando a lesar credores), a opção do marido de não inventariar a metade ideal da mulher, quando esta faleceu, manifestada na escritura a fls. 24, item “3”, só implica em diferimento, mas não em dispensa da partilha da meação da virago.

    7. Não se olvide, ademais, a repercussão fiscal, desde que há incidência de tributo (o imposto causa mortis – ITCMD – devido ao Estado) em cada uma das duas sucessões, improcedendo, pois a insurgência com relação ao decidido.

    Quanto às acusações tecidas à fs. 127, em nada contribuem para que os interessados tenham êxito em seu pleito ou ajudam os aqui recorrentes. Em relação à alegada famigerada indústria ligada ao registro de imóveis, contando com juízes coniventes com suas atitutes, observo que o registrador deixa de receber seus emolumentos em casos como o presente, diferentemente do que ocorreria se desse por hábil o título e procedesse ao seu registro, destacando-se, por outro lado, os emolumentos, cujo valor é legalmente fixado.

    8. Quanto ao notário que lavrou aqui a escritura, entretanto, faculta-se aos interessados que se sentirem prejudicados, nas vias próprias, demandar pelo que de direito, mas, de qualquer modo, cabe a lembrança ao que dispõem o art. 31, caput, do Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94) 1 e os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina do mesmo prestigioso órgão 2.

    Finalmente, como o apelo devolve ao Eg. Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, ficando afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento de custasprocessuais.

    9. Isto porque, a despeito teor do art. 207 da LRP, neste procedimento administrativo, relativo à dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, como reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.

    Mantém-se, no mais, a procedência da dúvida, razão de negar-se provimento ao presente recurso, retirando-se, porém, a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais.

    1. Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    2. Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.J.E. de 10.01.2011)

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