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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 52.664-0/5
    Julgamento: 10/09/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/11/1999
    Estado: São Paulo | Cidade: Osasco (1º SRI)
    Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
    Legislação: Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    Registro de Pessoas Jurídicas - Dúvida - Admissão de irregularidade no título apresentado para registro - Dúvida prejudicada - Haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação se se admitisse a regularização do título no curso do procedimento de dúvida, com potencial prejuízo para terceiros interessados, detentores de títulos contraditórios.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    EMENTA: Registro de Pessoas Jurídicas - Dúvida - Admissão de irregularidade no título apresentado para registro - Dúvida prejudicada - Haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação se se admitisse a regularização do título no curso do procedimento de dúvida, com potencial prejuízo para terceiros interessados, detentores de títulos contraditórios.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.664-0/5, da Comarca de OSASCO, em que é apelante o GRUPO ASSISTENCIAL ESPÍRITA APRENDIZES DO EVANGELHO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E 1º TABELIÃO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

    Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou prejudicada a dúvida suscitada, ante a admitida irregularidade do título apresentado para registro.

    A irresignação está fundada no argumento de que não haveria óbice ao registro do título, porquanto aquela apontada irregularidade não traria qualquer prejuízo, constituindo-se em mero erro de digitação.

    Em ambas as instâncias houve a intervenção doMinistério Público, que afinal opinou pela procedência da dúvida.

    É o relatório.

    O recurso não pode prosperar.

    Efetivamente, com a expressa aceitação por parte da apelante no sentido de que o título encontra-se irregular, com erro de digitação como esclareceu, o que levou à indicação equivocada dos membros da diretoria da recorrente, não há como determinar o pretendido registro.

    A admissão de que o título precisa ser retificado, por si só, prejudica a dúvida suscitada. Indispensável que seja antes regularizado o título para que, só então, seja novamente qualificado. Do contrário se se admitisse os esclarecimentos de fls. 46, dar-se-ia imprópria prorrogação do prazo da prenotação, com potencial prejuízo para terceiros detentores de títulos contraditórios.

    Demais disso, as outras irregularidades que foram apontadas pelo registrador, que formulou exigências, como a falta de indicação dos representantes legais da pessoa jurídica e da assinatura de advogado, não permitiriam mesmo o registro pretendido, ainda que prejudicada não estivesse a dúvida.

    Por tais motivos julgam a dúvida prejudicada.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 10 de setembro de 1999.

    (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 29.11.1999)

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