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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1094840-54.2015.8.26.0100
    Julgamento: 03/11/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 05/11/2015
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (5º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Art. 7º, §4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 181 do Código Suíço.

    Ementa:

    Dúvida – outorgante de imóvel que o adquiriu solteira – escritura que a qualifica como viúva – casamento realizado na Suíça – regime de bens não comprovado – incerteza quanto a comunicabilidade do bem – procedência.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1094840-54.2015.8.26.0100

    Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis

    Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

    Juíza de Direito: Drª. Tânia Mara Ahualli

    Dúvida – outorgante de imóvel que o adquiriu solteira – escritura que a qualifica como viúva – casamento realizado na Suíça – regime de bens não comprovado – incerteza quanto a comunicabilidade do bem – procedência.

    Vistos.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE e MARIA DE LOURDES CAMPOS, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 30.482 daquela Serventia.

    Alega o Registrador que consta na matrícula que a outorgante do bem, estrangeira, era solteira quando o adquiriu. Contudo, na escritura, consta que ela era viúva. Assim, o Oficial traz como exigências a necessidade de averbação do casamento e da morte do cônjuge, bem como o registro da partilha do imóvel.

    Foram apresentados documentos visando superar os óbices, esclarecendo a legislação aplicável aos casamentos realizados na Suíça, mas o Oficial alega que eles não são suficientes para esclarecer o regime de bens do casamento, para determinar se o imóvel se comunicou com o patrimônio do falecido. Juntou documentos às fls. 07/35.

    Os suscitados argumentaram, no pedido feito ao Oficial, que o regime de bens, quando há silêncio dos cônjuges, é semelhante ao de comunhão parcial, sendo que se a outorgante adquiriu o bem como solteira, este não se comunicou. Não houve impugnação nos autos, conforme certidão de fl. 37.

    O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 45/46.

    É o relatório. Decido.

    Diz o §4º do Art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    “§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.”

    Assim, tendo a requerente se casado na Suíça, e seu cônjuge ali falecido, é a lei daquele país que deve ser aplicada ao caso.

    Segundo os documentos trazidos aos autos, a Suíça possui diversos regimes de bens, sendo que a regra é a disposta no Art. 181 de seu Código Civil:

    “Os cônjuges são colocados sob regime de participação nos aquestos, a menos que tenham adotado outro regime por contrato matrimonial ou que estejam submetidos ao regime matrimonial extraordinário”

    Conforme esclarecido, este regime de participação nos aquestos é semelhante ao da comunhão parcial de bens prevista no ordenamento brasileiro, ou seja, comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.

    Qualquer bem adquirido anteriormente à comunhão não se comunica, a menos que disposto em contrário em contrato celebrado pelas partes.

    Nos autos, não existe contrato matrimonial. Isto pode significar que os cônjuges não celebraram tal documento, aplicando-se o regime geral suíço, ou que os suscitados não o apresentaram, pois assim o bem estaria livre de ônus que comprometesse o negócio jurídico.

    A inexistência do acordo nupcial não pode ser presumida, pois isto traria claro prejuízo a possíveis herdeiros do falecido, caso o bem tenha se comunicado ao seu patrimônio.

    Assim, os suscitados devem comprovar que não houve contrato matrimonial, de forma que aplicar-se-ia o Art. 181 do Código Suíço, ou buscar este reconhecimento nas vias ordinárias, permitindo ampla defesa e contraditório aos possíveis herdeiros de direitos do falecido.

    Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE e MARIA DE LOURDES CAMPOS, mantendo os entraves registrários.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 03 de novembro de 2015.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (DJe de 05.11.2015)

    (v. Acórdão CSM/SP nº 1094840-54.2015.8.26.0100)

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