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Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1036696-87.2015.8.26.0100
Julgamento: 25/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/05/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (4º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Art. 134, II, § 6º do Código Civil e Lei nº 6.404/76.Ementa:
Dúvida – dação em pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese – necessidade de escritura pública – dúvida procedente.Íntegra:
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital nº: 1036696-87.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juíza de Direito: Drª. Tânia Mara Ahualli
Dúvida – dação em pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese – necessidade de escritura pública – dúvida procedente.
Vistos.
A Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo, após qualificar negativamente os documentos apresentados para transferência de domínio do imóvel de matrícula nº 21.192.
O óbice refere-se à inexistência de escritura pública, tendo sido apresentado apenas instrumento particular dispondo sobre dação em pagamento. Juntou documentos às fls. 04/79.
A suscitada juntou impugnação às fls. 80/83, alegando que a Lei 6404/76, em seus artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 234, autoriza a transferência de bens e seu ingresso nos registros públicos mediante certidão dos atos constitutivos da companhia, passando pelo registro do comércio em que foram arquivados.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 90/91).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça e a Oficial.
Primeiramente, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o que a alienação não é válida.
A Lei 6.404/76, por ser específica para regular a atividade das sociedades anônimas, deve ter sua interpretação feita de forma restritiva. Portanto, as disposições dos artigos 98 e 234 tratam de forma exaustiva das situações em que documento particular, devidamente averbado na sede da companhia, pode constituir direitos nos Registros Públicos, sendo estes casos limitados a “incorporação, fusão e cisão”.
Na hipótese em análise, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente só terá seus efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme o artigo 108 do Código Civil, sendo que os documentos apresentadas na Serventia só convalidam a posse do imóvel.
Neste sentido:
“Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios - Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil - Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública - Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 - Recurso não provido. (CSMSP - Apelação Cível: 491-6/1 - Apelação Cível. LOCALIDADE: Serra Negra - DATA JULGAMENTO: 11/05/2006 - DATA DJ: 12/07/2006. Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITA).
Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado), mantendo o óbice registrário.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito
(DJe de 29.05.2015)
(v. Acórdão CSM/SP nº 1036696-87.2015.8.26.0100)
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