Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1025260-34.2015.8.26.0100
    Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Art. 26, §6º da Lei nº 6.766/79.

    Ementa:

    Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6º da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1025260-34.2015.8.26.0100

    Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis

    Requerente: 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

    Requerido: Dalva Conte Bracco

    Juíza de Direito: Dra. Tânia Mara Ahualli

    Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6º da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado –  dúvida procedente.

    Vistos.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Dalva Conte Bracco, tendo em vista a negativa de ingresso a registro de contrato de compromisso de compra e venda, nos termos do §6º, do art. 26, da Lei 6766/79.

    O óbice registrário consiste na inaplicabilidade do mencionado dispositivo legal, uma vez que o loteamento não se encontra inscrito, registrado ou regularizado.

    Juntou documentos às fls. 06/93.

    A suscitada apresentou impugnação às fls.94/97. Alega que o imóvel foi adquirido em 22 de fevereiro de 1963, por escritura de compromisso de compra e venda, devidamente apresentada ao Registrador, juntamente com os comprovantes de pagamento da dívida e impostos. Esclarece que o lote em questão é oriundo do parcelamento de área maior, sendo que à época não havia a necessidade de prévio registro do parcelamento, desmembramento ou desdobro do lote, tendo em vista que estava em vigor o Decreto Lei nº 58/37, e posteriormente houve a edição da Lei nº 6.766/79, regulamentando a matéria.

    Por fim, informa que apesar da irregularidade, não se trata de um grande loteamento ou desmembramento que mereça a proteção do Estado com as exigências da lei, podendo haver ampla interpretação do dispositivo, bem como a utilização do Provimento 44 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o procedimento para registro de regularização fundiária. Juntou documentos às fls.98/110.

    O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 119/120).

    É o relatório.

    Passo a fundamentar e a decidir.

    Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.

    Com relação aos argumentos apresentados pela suscitada, é evidente a importância da flexibilização do rigor legal que o artigo 26, §6º da lei 6.766/79, além do provimento 44 do CNJ, dão para a transferência de propriedade por compromisso de compra e venda sobre áreas parceladas.

    Porém, estas normas de cunho social só são cabíveis quando a regularização do parcelamento já foi realizada, de forma que não se aplica ao caso em análise, uma vez que a área sujeita ao compromisso de compra e venda não está regularizada.

    Cabe salientar que a Lei 11.977/2009, em seu artigo 71, facilita esta regularização para parcelamentos ocorridos antes da lei 6.766/79, sendo que o Provimento 44 da CNJ, em seu artigo 24, permite o uso do compromisso de compra e venda ora em análise como comprovante do parcelamento.

    Assim, eventual propositura de ação de usucapião ou adjudicação compulsória, não se mostram necessários diante do avanço do ordenamento brasileiro no que diz respeito ao assunto aqui tratado, sendo eventualmente possível a regularização administrativa junto ao órgão Municipal responsável.

    Ressalto que a dúvida aqui apresentada não pode servir de atalho para encurtar os trâmites necessários à devida preservação da legalidade e segurança jurídica.

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dalva Conte Bracco, e consequentemente mantenho o entrave registrário.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 18 de maio de 2015.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (DJe de 20.05.2015)

    (v. Acórdão CSM/SP nº 1025260-34.2015.8.26.0100)

    Voltar