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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 30/2006 (201/2006-E)
    Julgamento: 26/05/2006 | Aprovação: 30/05/2006 | Publicação: 13/06/2006
    Estado: São Paulo | Cidade: Araraquara
    Relator: Ana Luiza Villa Nova
    Legislação: Arts. 265, 269, 272 e 1.570 do Código Civil.

    Ementa:

    Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo CG 30/2006 (Parecer 201/2006-E)

    Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que indeferiu o pedido de averbação de cancelamento de pacto comissório, referente ao imóvel matriculado sob número 86.435, sob o fundamento de que não foram apresentadas as notas promissórias resgatadas, e, não obstante o recibo de quitação dado pela mulher do vendedor e dos extratos juntados aos autos a fls. 14/17, o fato de não ser possível obter a quitação do vendedor, cujo paradeiro é desconhecido, impede o cancelamento almejado.

    Os recorrentes sustentam que o ato pretendido não implica em alheação de bens, porque a compra e venda está consumada, portanto, não se exige outorga marital e uxória. Invoca o disposto no artigo 1.570 do Código Civil para considerar suprida a ausência do vendedor e suficiente a quitação dada pela cônjuge.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 53/56).

    É o relatório.

    Opino.

    Em razão do contrato de compra e venda celebrado entre os recorrentes (compradores) e José Antonio Giroletti e sua mulher Denise Aparecida Gonçalves Faccio Giroletti (vendedores) ficou estabelecido o pagamento de parte do preço em parcelas representadas por notas promissórias, emitidas pelos compradores, em favor dos vendedores.

    A vendedora deu aos compradores quitação total destes valores representados pelas notas promissórias, e, baseados nesta quitação, pretendem os recorrentes o cancelamento do pacto comissório previsto no contrato e levado a registro.

    O r. parecer do Dr. Luiz Antonio Orlando, digno Promotor de Justiça Designado em 2º Grau, bem resolve a questão, de acordo com a regra das obrigações solidárias, aplicável ao caso em tela.

    A obrigação solidária ativa permite que qualquer dos credores reclame a totalidade do seu objeto. Não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil.

    Há duas importantes características na solidariedade – a unidade da prestação e a pluralidade e independência do vínculo – e, como conseqüência, há uma corresponsabilidade entre os interessados, de modo que, do lado da solidariedade ativa, o recebimento por parte de um dos credores extingue a obrigação (artigo 269 do Código Civil).

    Há necessidade de que a solidariedade seja expressa, contudo, não precisa de palavras sacramentais, basta que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente.

    Neste sentido são os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa, na obra “Direito Civil” – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – Editora Atlas, 3ª edição.

    Na espécie, como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ficou clara a vontade das partes, ao indicarem o casal vendedor como beneficiário das notas promissórias referentes ao saldo do preço a ser pago pelos compradores, tudo em conformidade com os termos do contrato de compra e venda que contém o pacto comissório (fls. 7/8).

    Assim, a quitação emitida pela mulher, conforme documento acostado a fls. 13, extinguiu a obrigação, o que autoriza o cancelamento do pacto comissório inserido no registro do imóvel.

    Eventual reclamação do vendedor, referente ao valor representado pelas notas promissórias emitidas em seu favor e de sua mulher, deverá ser dirigida à esta, que declarou ter recebido o valor devido e deu a quitação total (artigo 272 do Código Civil).

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão recorrida, para que seja ordenada a averbação do cancelamento do pacto comissório no registro do imóvel.

    “Sub censura”.

    São Paulo, 26 de maio de 2006.

    (a) Ana Luiza Villa Nova, Juíza Auxiliar da Corregedoria  

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto.

    Publique-se.

    São Paulo, 30 de maio de 2006.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    (DJe de 13.06.2006)

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