SERVIÇOS ONLINE
Resultados da Busca
Sua busca obteve 1 resultado(s).
-
Voltar
Acórdão TJMG
Fonte: 1.0569.13.002157-3/001
Julgamento: 27/05/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/05/2014
Estado: Minas Gerais | Cidade: Sacramento
Relator: Washington Ferreira
Legislação: Lei nº 12.651/2012.Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DIREITO AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FACULDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na dicção do novo Código Florestal - Lei nº 12.651, de 2012, a área de Reserva Legal deverá ser registrada não mais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas sim perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural / CAR. II. Pela nova normatização, os proprietários de áreas rurais estão desobrigados a procederem à averbação da reserva legal a margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0569.13.002157-3/001
Relator: Des.(a) Washington Ferreira
Relator do Acórdão: Des.(a) Washington Ferreira
Data do Julgamento: 27/05/2014
Data da Publicação: 30/05/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DIREITO AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FACULDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Na dicção do novo Código Florestal - Lei nº 12.651, de 2012, a área de Reserva Legal deverá ser registrada não mais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas sim perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural / CAR.
II. Pela nova normatização, os proprietários de áreas rurais estão desobrigados a procederem à averbação da reserva legal a margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0569.13.002157-3/001 - COMARCA DE SACRAMENTO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSÉ AFONSO NORONHA DE MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA, RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de fls. 23/26, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Sacramento/MG, que, julgou improcedente a dúvida suscitada pela Sra. OFICIALA SUBSTITUTA DA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SACRAMENTO, reconhecendo a desnecessidade da averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis.
Em suas razões recursais (f. 28/41), o Apelante, amparando-se no Novo Código Florestal, sustenta basicamente que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, no percentual de 20%.
Alude que a instituição e conservação da reserva legal visam assegurar a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais, os quais são imprescindíveis para o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável.
Afirma que a dispensa de averbação da reserva legal, prevista no art. 181 da Lei Federal n. 12.651/12, somente se tornará efetiva após a instituição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, o que ainda não se concretizou, de modo que a averbação se vislumbra imprescindível.
Pondera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Colaciona repertório jurisprudencial sobre o tema.
Contrarrazões apresentadas às fls. 46/51.
Sem interesse ministerial.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem prejudiciais, passo, desde logo, à análise da questão posta em juízo.
Segundo consta, José Afonso Noronha de Melo adquiriu em meados de julho de 2013 imóvel rural de aproximadamente 254ha.73ª.97ca.
O pedido de registro foi recusado diante de informações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da existência de Decisão Liminar do Conselho Nacional de Justiça, proveniente de Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo MP n. 0002118-22.2013.2.00.0000, onde foi reconhecida a obrigação legal de averbar junto ao Cartório de Imóvel as áreas de Reserva Legal, "ficando suspensos todos os registros de áreas rurais que não tenham tais reservas legais" (f. 02).
O apelado, às f. 03, salientou ser descabida a solicitação da ilustre Oficiala de Registro de Imóveis.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua vez, ratificou a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.
Prosseguindo, sobreveio, então, sentença, pela desnecessidade da averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, ensejando a interposição de recurso por parte do órgão ministerial.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigatoriedade (ou não) da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
Pois bem.
Assinala-se, por oportuno, que o instituto da reserva legal, por definição normativa, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com função de garantir o uso econômico e a reabilitação dos processos ecológicos e gerar a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.771/12).
O jurista PAULO AFFONSO LEME MACHADO, em sua obra DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, esclarece que:
"A Área de Reserva Legal tem como funções: (1) assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; (2) auxiliar a conservação dos processos ecológicos; (3) auxiliar a reabilitação dos processos ecológicos; (4) promover a conservação da biodiversidade; (5) promover o abrigo da fauna silvestre e da flora nativa; (6) promover a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. As funções mencionadas estão apontadas no art. 3º, III, da Lei 12.651, de 25.5.2012." (in Direito Ambiental Brasileiro; Editores Malheiros - 21ª edição; São Paulo - 2012; pág. 902).
Conclui-se, então, que o objetivo da Reserva Legal em propriedade privada é, na verdade, limitar a intervenção humana em seu espaço territorial, a fim de preservar o meio ambiente.
Sob a égide da redação original do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 1965, o proprietário rural era obrigatório averbar a reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade irrestrita à situação do imóvel, conforme estabelecia o §8º, do seu artigo 16, in verbis:
"Art. 16. [...]
§8º. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos caos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou retificação da área, com as exceções previstas neste Código".
Com o advento da Lei nº 12.651, de 2012, que instituiu o novo Código Florestal, revogando a Lei nº 4.771, de 1995, exteriorizou, de forma expressa, que a reserva legal somente seria obrigatória no Cadastro Ambiental Rural / CAR, eximindo os proprietários rurais da averbação na matrícula do imóvel. Senão vejamos
"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.: [...]"
Por sua vez, a Lei nº 12.727, de 2012, alterou o §4º, do mencionado art. 18, dispondo que:
"§4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato." (grifei)
De uma interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, infere-se que a intenção do legislador constituinte, com o advento do novo Código Florestal, embora não tenha sido feliz ao colocar em xeque o princípio da segurança jurídica dos atos jurídicos, foi, de fato, tornar facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, afastando-se, portanto, a exigência prévia da mencionada averbação como condição para todo registro envolvendo imóveis rurais.
Nessa linha de orientação, trago novamente os ensinamentos do renomado jurista PAULO AFFONSO LEME MACHADO sobre registro da Área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural / CAR:
"O Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, foi criado pela Lei 12.651/2012 como "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento" (art. 29).
[...]
A inscrição ou a averbação da área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR gera a vedação da "alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, (...)" (art. 18 da Lei 12.651/2012). A Lei 12.651/2012 somente muda o órgão em que se faz a inscrição da Reserva Legal, deixando de ser o Cartório do Registro de Imóveis para ser o CAR." (f.915).
Sobre o tema, renomado mestre em Direito Ambiental JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO, ao comentar o art. 18, do Código Florestal, preconiza que:
"A partir do advento deste Código a averbação da RLF à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, não é mais obrigatória, como acontecia no regime da revogada Lei 4.771/65.
Obrigatória, agora, é a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, de todas as propriedades e posses rurais, na forma disciplinada nos arts. 29 e 30 deste Código" (in Novo Código Florestal Brasileiro; Editora Juruá - 1ª Edição; Curitiba - 2012; pág. 179/180).
Inconteste, então, que o novo Código Florestal expressamente desobriga os proprietários de áreas rurais a procederem à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Vale então dizer que atualmente a imposição será apenas a inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural / CAR.
No âmbito de suas atribuições, o Chefe do Poder Executivo Federal, editou o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, instituindo o Cadastro Ambiental Rural / CAR, que consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional, imposto para todos os imóveis rurais, a fim de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, com o intuito de controlar, monitorizar, fiscalizar, dentre outras medidas protetivas ao meio ambiente, sendo que o proprietário terá o prazo de 1 (um) ano da implantação do CAR para providenciar o aventando registro (arts. 5º e 6º).
Nem se alegue que a obrigatoriedade da reserva legal permanece por força do art. 167, inciso II, 22 e do art. 169, ambos da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva legal no âmbito cartorário, pois, o novo Código Florestal, sendo lei específica, regulando explicitamente os procedimentos atinentes à reserva legal, revogou implicitamente todos os dispositivos legais em contrário, inclusive a Lei Estadual nº 14.309, de 2002, por força do art. 24, §4º, da CR/88.
Não desconheço que a matéria é divergente nos Tribunais pátrios, inclusive neste Tribunal.
Contudo, filio-me à corrente que entende que a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel não poderá ocorrer nem mesmo pelo período de implantação do Cadastro Ambiental Rural / CAR, especialmente porque o §4º, do art. 18, do Código Florestal, tratou, de forma expressa, da questão no período da vacância, ao dispor que o proprietário que "desejar" averbar a reserva legal de seu imóvel, não terá qualquer gasto econômico.
Considerando-se, então, a desobrigação expressa da averbação, nem mesmo a não implantação desse novo registro ambiental (CAR), terá o condão de obrigar o proprietário a providenciar à averbação da reserva legal no registro imobiliário. Portanto, pela nova normatização, a área de Reserva Legal deverá ser registrada não mais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas sim perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural / CAR.
Nesse sentido, trago à colação julgados deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FACULDADE DO PROPRIETÁRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A constituição da área de reserva legal estava prevista no art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 4.771/65. O novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12) manteve a obrigatoriedade de sua instituição para os proprietários de imóveis rurais, mas facultou sua averbação junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR ou ao Cartório de Registro de Imóveis, não mais subsistindo a imposição de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.
3. Ausente a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a inexistência de indícios da prática de atos prejudiciais ou desenvolvimento de atividades nocivas ao meio ambiente, não há fala-se na concessão da liminar. (Agravo de Instrumento Cv 1.0126.12.001829-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2013, publicação da súmula em 05/07/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OUTORGA PARA USO DOS RECURSOS HÍDRICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de compelir o proprietário a realizar a averbação de área de reserva legal em cartório de Registro de Imóveis deve ser indeferido, uma vez que a Lei nº 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal, tornou facultativa a averbação da reserva legal. 2. Não havendo elementos que respaldam a ocorrência de prejuízos concretos e efetivos à cobertura florestal ou aos recursos hídricos da área pertencente aos agravados que justifiquem o licenciamento ambiental e a outorga para o uso dos recursos hídricos, há que ser mantida r. decisão primeva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0701.12.042492-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 03/06/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A CF/88 prevê em seu art. 24, §4º que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. 2. Embora a Lei Estadual nº. 14.309/2002 prevê a necessidade do registro, o vigente Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) dispõe que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, portanto, essa previsão estadual encontra-se suspensa. Nesse sentido, é o Provimento 242/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. Nessa estreita via cognitiva, não se vislumbra nem o fumus boni iuris e nem o periculum in mora. 4. Negar provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Cv 1.0701.12.043008-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da súmula em 20/05/2013)
Inclusive esta egrégia 7ª CÂMARA CÍVEL, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0702.12.014907-6/001, de Relatoria do eminente Desembargador PEIXOTO HENRIQUES, realizado em 05 de março de 2003, sinalizou no sentido de não mais ser obrigatória a averbação da reserva legal no Registro de Imóvel. Peço vênia, à Turma Julgadora para transcrever a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. TUTELA ANTECIPADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO IMÓVEL. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. Existindo razoável dúvida acerca do cumprimento ou não da exigência de instituição de 20% da área do imóvel rural como reserva legal (em razão de o novo Código Florestal não mais exigir a averbação na matrícula do imóvel rural), bem como de quem seja o legítimo proprietário da área e, ainda, de inexistir nos autos qualquer prova concreta do afirmado perigo de dano, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de vanguarda requerida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, impondo-se, por isso mesmo, a manutenção da decisão que a indeferiu.
Com efeito, sob o prisma analisado e, sobretudo, levando em conta o que dispõe o novo Código Florestal, afasta-se a necessidade da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
Registra-se, por oportuno, que já me manifestei sobre o tema em ação assemelhada, notadamente no julgamento da Apelação Cível n. 1.0329.12.000128-7/001 (julgamento em 05/11/2013, publicação da súmula em 08/11/2013), de minha relatoria, cuja decisão compôs, em parte, o frontispício deste voto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, na forma da lei.
É como voto.
DES. WANDER MAROTTA (REVISOR)
Examinei os autos, e, com a devida vênia, cheguei a conclusão diversa do eminente Relator.
Voto pelo provimento do recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença de fls. 23/26 que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Sra. OFICIALA SUBSTITUTA DA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SACRAMENTO, reconhecendo a desnecessidade da averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis.
O Exmo. Des. Relator está negando provimento ao recurso por entender que o novo Código Florestal expressamente desobriga os proprietários de áreas rurais a procederem à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel; e que atualmente a imposição será apenas a inscrição no Cadastro Ambiental Rural / CAR.
Data vênia, não comungo do seu entendimento.
O novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 12 de maio de 2012, manteve a exigência prévia da área de reserva legal, embora, em seu artigo 18, parágrafo 4º, tenha desobrigado o registro dela (ou averbação) no Cartório de Registro de Imóveis, caso haja o mesmo registro no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Neste sentido, dispõe o Novo Código Florestal, verbis:
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
(...)
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
(...)
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
(...)
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Conforme expressamente prevê o artigo 18, parágrafo 4º, do novo Código Florestal, somente o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas, no caso, não há prova no sentido de que o proprietário providenciou este registro na forma prevista no artigo 29 da Lei nº 12.651/2012. A meu entender, mesmo após a vigência do Novo Código Florestal, se ausente a implantação do CAR ou o registro da Reserva Legal neste Cadastro, a averbação no Cartório de Registro de Imóveis não pode ser dispensada.
O que vem a ser o Cadastro Ambiental Rural?
O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Os órgãos ambientais em cada Estado e no Distrito Federal disponibilizarão programa de cadastramento na rede mundial de computadores (internet), destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
Estados que não possuem sistemas eletrônicos de cadastramento de imóveis poderão utilizar o Módulo de Cadastro Ambiental Rural, disponibilizado pelo MMA/Ibama e endereço eletrônico (www.car.gov.br), para viabilizar a inscrição dos imóveis rurais no CAR, para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios.
A função ambiental da propriedade, visando à proteção dos recursos naturais, é um dos elementos que compõem o conteúdo da função social da propriedade rural, posta no art. 186 da Constituição Federal brasileira. Em sentido amplo, consiste nos deveres do proprietário de utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente. É, pois, um conjunto de deveres dirigidos ao sujeito, e não ao bem. Ao proprietário cabe cumprir a função ambiental da propriedade, seja ele público ou particular. A função ambiental atua sobre um determinado objeto -- o meio ambiente considerado em sentido amplo -- e principalmente sobre seus elementos isolados, tais como florestas, solo e diversidade de espécie.
Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente Des. Relator, dou provimento ao recurso e declaro ser obrigatória a averbação da reserva legal no registro de imóveis como condição para o registro da escritura pública. Custas pelo suscitado. Sem honorários.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR."
Voltar