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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70056363856
    Julgamento: 14/05/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/05/2014
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Arroio do Meio
    Relator: Dilso Domingos Pereira
    Legislação: Art. 47, I, ‘b’ da Lei nº 8.212/1991; art. 257 do Decreto nº 3.048/1999; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DISPENSA CND DO INSS. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o Provimento nº 35/08/-CGJ tivesse suprimido da Consolidação Normativa Notarial e Registral, as disposições que versavam acerca da necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS, aquelas restaram revogadas pelo Provimento nº 003/2014-CGJ. Não obstante, ainda que o Provimento pretérito permanecesse em voga, tem-se que este não possui força de lei, decorrendo de poder regulamentar, sendo incapaz de suprimir comando que emana de legislação federal. Outrossim, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador que dispensa tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou. Deste modo, inaplicável a disposição da segunda parte do §2º, do art. 1º do Decreto nº 93.240/1986, que implicará a responsabilidade do suscitante da dúvida. Assim, com base no art. 47, I, ‘b’ da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 257 do Decreto nº 3.048/1999, indispensável a apresentação da CND do INSS, para fins do registro da Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Registro de Imóveis, celebrada entre a apelante e pessoa jurídica. Negaram provimento ao apelo, por maioria.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056363856 (N° CNJ: 0361012-78.2013.8.21.7000) – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE ARROIO DO MEIO

    Apelante: Nadir Valdameri

    Apelado: Oficial do Registro de Imóveis de Arroio do Meio

    Relator: Dilso Domingos Pereira

    Data de Julgamento: 14/05/2014

    Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DISPENSA CND DO INSS.  PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

    Em que pese o Provimento nº 35/08/-CGJ tivesse suprimido da Consolidação Normativa Notarial e Registral, as disposições que versavam acerca da necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS, aquelas restaram revogadas pelo Provimento nº 003/2014-CGJ. Não obstante, ainda que o Provimento pretérito permanecesse em voga, tem-se que este não possui força de lei, decorrendo de poder regulamentar, sendo incapaz de suprimir comando que emana de legislação federal.

    Outrossim, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador que dispensa tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou. Deste modo, inaplicável a disposição da segunda parte do §2º, do art. 1º do Decreto nº 93.240/1986, que implicará a responsabilidade do suscitante da dúvida.

    Assim, com base no art. 47, I, ‘b’ da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 257 do Decreto nº 3.048/1999, indispensável a apresentação da CND do INSS, para fins do registro da Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Registro de Imóveis, celebrada entre a apelante e pessoa jurídica.

    Negaram provimento ao apelo, por maioria.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente e Revisor) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

    Porto Alegre, 14 de maio de 2014.

    DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA, Relator.

    RELATÓRIO

    DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA (RELATOR)

    NADIR VALDAMERI interpôs recurso de apelação cível da sentença (fls. 76/77) proferida nos autos da dúvida tombada sob o nº 080/1.12.0000902-7, suscitada pelo OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARROIO DO MEIO, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos:

    “(...)

    Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, reconhecendo a legitimidade da exigência feita pelo Oficial Registrador. Condeno o suscitado ao pagamento das custas judiciais.

    Transitada em julgado a sentença, proceda-se na forma do art. 203, inciso I, da Lei nº 6.015/73.

    (...)”.

    Em suas razões (fls. 85/88), aduziu que o Provimento nº 035/2008 e o Parecer nº 135/2008, ambos da CGJ/RS, bem como a segunda parte do §2º, do art. 1º, do Decreto nº 93.240/1986, autorizam a lavratura da escritura pública de compra e venda – e seu respectivo registro no registro imobiliário - sem que apresentada a CND do INSS. Salientou que a jurisprudência pátria, inclusive do STF, tem admitido a dispensa da certidão em tela. Assim, requereu o provimento do apelo, a fim de que fosse reformada a sentença vergastada, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

    O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 95).

    Remetidos os autos a este E. Tribunal.

    O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 98/100 e 103/104.

    Vieram-me os autos conclusos.

    Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis do Arroio do Meio, em razão da ausência de apresentação da CND – Certidão Negativa de Débitos do INSS, quando do encaminhamento a registro da Escritura Pública de Compra e Venda nº 51.250-075, lavrada pelo Tabelionato de Notas de Lajeado.

    Com efeito, o Provimento nº 035/08-CGJ – embasado no Parecer nº 135/2008 - havia, mediante a revogação de artigos da Consolidação Normativa Notarial e Registral, dispensado a apresentação da CND do INSS, para fins de registro de escritura pública de compra e venda junto ao registro imobiliário. Ocorre que, recentemente, mediante o Provimento nº 003/2014-CGJ, impulsionado pelo Parecer nº 284/2014, a Corregedoria Geral de Justiça/RS editou novamente os dispositivos da CNNR, referentes às certidões fazendárias. A fim de elucidar as alterações, transcrevem-se os dispositivos do Provimento em questão:

    “(...)

    ART. 1º - FICA ACRESCENTADA A SEÇÃO VIII, NO CAPÍTULO X, DO TÍTULO V, NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    SEÇÃO VIII

    DAS CERTIDÕES DA FAZENDA NACIONAL

    ART. 2º - ACRESCENTA O ARTIGO 465 NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    “ART. 465 – A PROVA DA REGULARIDADE FISCAL PARA COM A FAZENDA NACIONAL SERÁ EXIGIDA NOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 8212/91, DECRETO Nº 3048/99 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3, DE 02 DE MAIO DE 2007.”

    ART. 3º - ACRESCENTA O INCISO V NO ARTIGO 594 NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    “ART. 594 (...)

    V - A PROVA DA REGULARIDADE FISCAL PARA COM A FAZENDA NACIONAL, QUANDO FOR O CASO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 8212/91, DECRETO Nº 3048/99 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3, DE 02 DE MAIO DE 2007.”

    ART. 4º - ACRESCENTA O INCISO VII NO ARTIGO 682 NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    “ART. 682 (...)

    VII – EXIGIR A PROVA DA REGULARIDADE FISCAL PARA COM A FAZENDA NACIONAL NOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 8212/91, DECRETO Nº 3048/99 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3, DE 02 DE MAIO DE 2007.”

    ART. 5º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

    ART. 6º - FICAM REVOGADOS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE AS COSNTANTES NO PROVIMENTO 35/2008-CGJ/RS.

    (...)”. (grifou-se).

    Desse modo, observa-se que a pretensão recursal, fundada no provimento e parecer em estudo, resta fulminada, porquanto as disposições do Provimento nº 35/08/-CGJ foram revogadas pelo Provimento nº 003/2014-CGJ. Não obstante, ainda que o Provimento pretérito permanecesse em voga, tem-se que este não possui força de lei, decorrendo de poder regulamentar, sendo incapaz de suprimir comando que emana de legislação federal.

    Por outro lado, no tocante à segunda parte do §2º, do art. 1º, do Decreto nº 93.240/1986, nos termos do qual: “As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.”, tem-se que inaplicável à espécie. Isso porque, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador que deixa de exigir tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou. Em sentido análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL – IMÓVEL RESIDENCIAL FAMILIAR – AMPLIAÇÃO DE ÁREA PARA ALÉM DOS LIMITES ENSEJADORES DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO – NÃO-EXIGÊNCIA DE CND, PELO OFICIAL DE REGISTRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE TODA A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, E NÃO APENAS SOBRE A NOVA ÁREA EDIFICADA.

    1. A isenção estabelecida pela Lei n. 8212/91 da contribuição previdenciária sobre a construção de residência familiar só se aplica aos imóveis que possuam, dentre outros requisitos, área inferior a 70m2.

    2. Construtor que amplia seu imóvel além dos limites de área beneficiada de isenção fiscal deve recolher a contribuição previdenciária sobre toda a construção, e não apenas sobre a ampliação.

    3. Oficial de Registro que não exige Certidão Negativa de Dívida no momento da averbação é responsável solidariamente, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/91, pelo tributo devido, com base em toda a construção, e não só em relação à ampliação da área construída.

    Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 645047 / CE - RECURSO ESPECIAL 2004/0039673-2, Ministro Relator Humberto Martins, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009) (grifou-se).

    Assim, como bem pontuado na decisão recorrida, impõe-se, com base no art. 47, I, ‘b’ da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 257 do Decreto nº 3.048/1999, a apresentação da CND do INSS, para fins de efetivação do registro da Escritura Pública de Compra e Venda nº 51.250-075, junto ao Registro de Imóveis. Neste sentido, colaciona-se precedente dessa Corte:

    “DUVIDA. REGISTRO DE IMOVEIS. ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGENCIA DE CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO JUNTO AO INSS E RECEITA FEDERAL. PREVALECE A EXIGENCIA DA APRESENTACAO DE CND, JUNTO AO INSS, PARA EFETIVAR REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. A EXCECAO BENEFICIA TAO-SOMENTE PESSOAS JURIDICAS QUE EXERCEM EXCLUSIVAMENTE ATIVIDADES LIGADAS AO COMERCIO DE IMOVEIS, DEFINICAO NA QUAL NAO SE ENQUADRA A EMPRESA. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70001962398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosa Terezinha Silva Rodrigues, Julgado em 10/05/2001).

    Traz-se à baila, ainda, a ementa do incidente de constitucionalidade nº 0001351-51.2009.4047208, julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, que motivou a elaboração do Parecer nº 284/2014-CGJ: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART.47, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a exigência de certidão de regularidade fiscal da empresa para fins de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91. Incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitado pela Corte Especial.”.

    Sublinha-se, por fim, que seguem anexos ao presente acórdão os provimentos e os pareceres que integraram as razões de decidir.

    À vista do exposto, nego provimento ao apelo.

    Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E REVISOR)

    Desde quando respondi pela Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital e julguei consulta em caráter normativo às serventias notariais e registrais, considero dispensável a apresentação da certidão negativa do órgão previdenciário da União, em se tratando de alienação de imóvel do ativo circulante de empresa que exerça compra e venda de imóveis, tal como está declarado na escritura pública (fl. 23).

    Reporto-me à impugnação da dúvida, onde se reproduz a decisão à que estou me referindo (fl. 30 e fl. 35), a partir de julgado da Câmara tendo por objeto o mesmo assunto.

    Em conclusão, dou provimento a apelação, julgo improcedente a dúvida quanto á exigência de certidão negativa de débitos previdenciários e autorizo o registro da escritura pública onde consta a declaração da dispensa a respeito.

    É o voto.

    DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70056363856, Comarca de Arroio do Meio: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.."

    Julgador(a) de 1º Grau: JOAO REGERT.

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