Em 05/07/2016

Pacto comissório – cancelamento


Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de cancelamento de pacto comissório, onde foram outorgantes vendedores um casal, pode ser apresentado o Termo de Quitação assinado por somente um deles?

Resposta:  Se tivermos o contrato que deu origem a tal cláusula a indicar o não proveito da solidariedade ativa, prevista no art. 269, do Código Civil, não podemos ver a quitação dada somente por um dos credores como a extinguir referido pacto de comisso, exigindo-se, aí, que todos declarem seus direitos quitados para que o oficial fique autorizado a proceder o cancelamento de tal cláusula.  Se, no entanto, referido contrato silenciar-se a respeito, podemos aproveitar da referida base legal para ver presente referida solidariedade, admitindo-se, aí, que a quitação da totalidade da dívida, firmada somente por um dos credores, venha a apresentar-se como hábil para o cancelamento de tal gravame. Segue abaixo, para melhor análise do aqui exposto o texto do referido art. 269:

“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”

Neste sentido, v. Processo CG nº 30/2006 (Parecer 201/2006-E), da Comarca de Araraquara, julgado em 26/05/2006, assim ementado:

“Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



Compartilhe