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| 10/03/2004 - n. 1050 |
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Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Desapropriação. Estação
ecológica Juréia-Itatins. Preservação permanente. 1. Cuida-se de recurso
extraordinário interposto contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que, em processo de desapropriação promovido pelo Poder Público
estadual, reconheceu devidas indenizações relativas à vegetação sujeita à
preservação permanente e aos terrenos de marinha. Alega-se infringência ao
artigo 5o, XXII, XXIII e XXIV da Constituição Federal. 2. A pretensão relativa à
exclusão da indenização pela área de cobertura vegetal preservada não
encontra abrigo na jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que têm
assentado a sua legitimidade em face dos princípios protetores do direito de
propriedade e da justa indenização. Aponto, nesse sentido, o RE 100.717,
relator ministro Francisco Rezek, 2a Turma, unânime, DJ 10/2/1984; o RE
134.297, relator ministro Celso de Mello, 1a Turma, unânime, DJ de 22/9/1995 e
o RE 267.817, relator ministro Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ
29/11/2002. A ementa do último precedente está assim redigida: “Recurso extraordinário.
Estação ecológica Juréia-Itatins. Desapropriação. Matas sujeitas à
preservação permanente. Vegetação de cobertura. Indenização devida. 1. Desapropriação. Cobertura
vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não
elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio
do proprietário. 2. Impossível considerar essa
vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado
expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de
cobertura vegetal sujeita a preservação permanente
implica violação aos postulados que asseguram os direitos de propriedade e a
justa indenização (CF, artigo 5o, incisos XXII e XXIV). 3. Reexame de fatos e provas técnicas
em sede extraordinária. Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que profira nova decisão, como entender de direito, considerando os
parâmetros jurídicos ora fixados. Recurso extraordinário
conhecido em parte e, nesta, provido.” 3. Valho-me, outrossim, do
parecer do Ministério Público Federal para não acolher o pedido referente às
áreas de marinha, verbis: “Já no tocante à
indenizabilidade da “área de marinha”, como os embargos declaratórios de
fls. 1101/1106 foram rejeitados, a obscuridade quanto ao sentido da referida
expressão permanece, e como o recurso especial do ora recorrente não vingou, a
matéria, no ponto, se não está preclusa, tenham asseverado ás fls. 1304/1305
que a mencionada “área de marinha”, na verdade, refere-se aos “terrenos
reservados” do artigo 14 do Código de Águas – Decreto no 24.643/34, nada
disso pode ser inferido pela simples leitura do aresto recorrido, a não ser que
se reexaminem os fatos e provas dos autos. Ora, uma coisa são os terrenos de
marinha, bens da União que sequer poderiam pertencer aos recorridos (CF, art.
20, VII; Decreto 24.643/34, arts. 11 e 13; e Decreto-lei no 9.760/46, art. 4o),
insuscetíveis de indenização por desapropriação (v. Súmula 479-STF e RE no
88.698, relator ministro Décio Miranda, DJ de 6/4/79, em que pese o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de vários julgados, de que são
exemplos o AGRESP no 396.620-PR, DJ de 31/3/2003, e o Resp no 35.509-SP, DJ de
20/3/2000). E isso tudo, de resto, parece indicar que, no particular, a controvérsia
tampouco possui a pretendida dimensão constitucional.” 4. Em face dessas considerações,
nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput do CPC). Brasília, 10/9/2003. Ministra
Ellen Gracie, relatora (Recurso Extraordinário no 248.052-5/SP, DJU 9/10/2003,
p.104). |
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