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| 20/02/2004 - n. 1034 |
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Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Usucapião. Aldeamento indígena
abandonado. Terras devolutas. Domínio do Estado. Ausência de interesse da União.
Competência da Justiça estadual. Decisão. Trata-se de recurso
extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal,
interposto contra acórdão que entendeu competente para o julgamento da causa a
justiça federal, por existir interesse da União sobre imóvel situado em
extinto aldeamento indígena. Esta Corte firmou entendimento
no sentido da incompetência da Justiça Federal, por não existir interesse da
União nas causas que versam sobre usucapião de antigos aldeamentos indígenas.
Nesse sentido os RREE 219.983, Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 17/9/99; 212.251,
1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 16/10/98, assim ementado: “Ementa: Ação de usucapião.
Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos’, no Estado de São
Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891.
Decreto-lei no 9.760/46, artigo 1o, alínea H; CF/1891, artigo 64; CF/46, artigo
34. Tratando-se de aldeamento indígena
abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de
devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio
do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta republicana. Manifesta ausência de
interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação
processual em causa. Ausência de espaço para
falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1o do DL no
9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos
estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos
constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido.” Assim, dou provimento ao
recurso (art. 557, § 1o – A, do CPC). Brasília, 7/8/2003. Ministro
Gilmar Mendes, relator (Recurso Extraordinário no 332.620-1/SP, DJU 3/9/2003,
p.56). |
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