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| 18/02/2004 - n. 1029 |
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Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Desapropriação indireta.
Lotes rurais. Alienação. Posterior instituição de reserva indígena no
local. Indenização. Despacho. Ação rescisória
fundamentada nos incisos III, V, VI e IX, § 1o, do artigo 485 do Código de
Processo Civil, proposta pela União Federal contra J.Q.F. e o Estado de Mato
Grosso. 2.O acórdão rescindendo,
prolatado na ação cível originária 297-4/MT, concluiu ser devido pela União
Federal o pagamento de indenização por desapropriação indireta de lotes
rurais alienados pelo primeiro réu – Estado de Mato Grosso – a J.Q.F.. 3.Para tanto, considerou
provado que referidos lotes não se encontram na área tida como habitat
imemorial dos índios Kayabi, mas teriam sido posteriormente atingidos quando da
instituição da reserva indígena pela Funai, fato que resultaria no dever de
indenizar a área expropriada. 4.Sustenta a autora os
seguintes argumentos: - Os laudos periciais que
fundamentaram a decisão de procedência da Ação Cível Originária 297-4
(Tribunal Pleno, 02/05/85) são documentos ideologicamente falsos, obtidos pelos
interessados com a intenção deliberada de encobrir a verdadeira condição da
área em litígio, circunstância que configuraria a hipótese de “dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida” (artigo 485, III, 1a parte, do
CPC). - Ocorreu colusão entre os réus
J.Q.F. e o Estado do Mato Grosso, o que se pode concluir a partir dos seguintes
fatos: “(a) desrespeito à posse indígena e ao domínio da União Federal
sobre as terras indígenas; b) alienação, sem autorização do Senado Federal,
de porção de terra de dimensão superior a 10.000 (dez mil) hectares; c)
desempenho das funções de peritos judiciais e de assistentes técnicos por
parte de pessoas despidas de qualificação profissional para tanto e
carecedoras dos necessários conhecimentos técnicos; d) reivindicação de
propriedade não individualizada e indeterminada.” - Foram violadas normas
constantes das Constituições de 1946, 1967, EC 1/69, do Código Civil e do Código
de Processo Civil. 5.Após a citação dos réus,
deferi requerimento da União para produção antecipada de prova consistente no
depoimento do Padre J.E.D., audiência formalizada no termo de fls. 428/430. 6.O réu J.Q.F., apresenta
contestação afirmando: - Preliminarmente o
descabimento da ação rescisória por ausência de pressuposto de
rescindibilidade. - No mérito, afirma deter a
titularidade do domínio da área em litígio, que não constitui “posse
imemorial dos índios Kayabi”. Alega ainda que a autora busca retorno à fase
de instrução probatória da ação principal, ressaltando que “a boa ou má
interpretação da prova, a justiça ou injustiça da decisão rescindenda não
cabe discutir-se na rescisória”. 7.O Estado de Mato Grosso também
contestou a ação, alegando, em síntese: - A Lei 6.001/73 (Estatuto do
Índio) estabelece distinção entre as áreas reservadas e as de ocupação
imemorial pelos índios, e apenas essas últimas seriam incluídas entre os bens
da União. A área pertencente ao réu J.Q.F. foi incluída na modalidade “área
reservada” e quando “da medição e demarcação da gleba do autor, foi
verificada a inexistência de silvícolas”, o que demonstraria a legitimidade
do processo de alienação. - As área em litígio “têm
sua origem em alienações efetuadas pelo Estado do Mato Grosso (...) em
1954-1960, e foram, através de ação contenciosa, objeto do Registro Torrens,
no competente Cartório de Registro de Imóveis, na Comarca de Diamantino/MT,
prevalecendo o mesmo erga omnes”, tudo na vigência da Constituição
de 1946, que não exigia prévia autorização do Senado Federal para “as
alienações de terras devolutas estaduais não superiores a 10.000 hectares”. -“Os dados histórico-antropológico-arqueológicos
são importantes para outros estudos científicos, mas que não comprovam posse
permanente de índios à época em que o Estado de Mato Grosso alienou as quatro
glebas a J.Q.F.”. - O domínio do Estado do Mato
Grosso sobre a área alienada a J.Q.F. “lhe está assegurado desde a Constituição
da República de 1891 (art. 64)“ e, que “os imóveis estão perfeitamente
individualizados em seus títulos de propriedade, conforme certidões expedidas
pelo Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino”. Em
“todos os laudos apresentados nos autos da Ação Cível Originária no 297, e
que ora se pretende rescindir, estão confirmadas as transferências dos índios
Kayabis para o interior da reserva criada pela União Federal”, sendo incabível
falar em ausência de habilitação dos peritos e assistentes técnicos que
atuaram no caso. 8.Partes legítimas e bem
representadas. Dou por saneado o processo. 9.A autora reiterou o
requerimento de provas formulado na inicial de fls. 176/177, verbis: “a) seja requisitada ao
Estado do Mato Grosso a íntegra do procedimento administrativo atinente à
concessão e/ou alienação de terras ao Réu J.Q.F., com os respectivos
memoriais descritivos e plantas, tudo com as referências convenientes para a
identificação, cadernetas de operação de campo, folhas de cálculo analítico,
data da medição e nome do agrimensor, a fim de que possa ser submetido,
oportunamente, à indispensável perícia técnica, destinada à verificação
de sua autenticidade e validade, que desde já requer; b) seja deferida a realização
da perícia topográfica, visando à materialização dos títulos dominiais no
solo, sob a supervisão da autoridade judicial competente; c) seja deferida a realização
de perícia arqueológico-museológica, referente ao território objeto da ação,
destinada a pesquisar os vestígios da presença física de silvícolas na área,
de 1934 até o ano de 1955; d) seja deferida a realização
de perícia histórica, destinada a reconstituir os acontecimentos havidos na
região de que trata a ação, com relação à presença indígena, no período
que vai do advento da Constituição de 1891 até os dias de hoje; e) seja deferida a realização
de perícia antropológico-cultural, destinada a identificar os grupos indígenas
que presentemente habitam a região onde se situa a área objeto da ação, sua
origem, individualidade étnica e afinidade cultural; f) seja deferida a oitiva de
testemunhas;” 10.O réu J.Q.F. requereu a
juntada oportuna de documentos e a oitiva de testemunhas. O Estado do Mato
Grosso não especificou novas provas. 11.Defiro a realização das
perícias requeridas pela União e determino seja requisitada ao Estado do Mato
Grosso a documentação discriminada no item a do requerimento de provas
da autora. 12.Nos termos do artigo 492 do
CPC c/c o parágrafo único do artigo 261 do RISTF, delego competência a um dos
Juízes Federais com jurisdição no Município de Diamantino/MT, a ser
designado por distribuição, para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a
respectiva instrução. Brasília, 5/5/2003. Ministro
Maurício Corrêa, relator (Ação Rescisória no 1.275-5/MT, DJU 15/5/2003,
p.25/26). |
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