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| 30/06/2003 |
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Sala temática - Regularização Fundiária - Encontro de SP Pós-regularização
urbanística e seus efeitos sócio-ambientais O Município de São Bernardo do Campo localizado na sub-região sudeste da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destaca-se no cenário econômico brasileiro como o décimo segundo maior PIB do país e o segundo do Estado de São Paulo, sendo ainda, o maior centro consumidor da região do ABC paulista, contando 750 mil habitantes (IBGE/2000). Apresenta-se, também,
como um dos maiores parques industriais metropolitanos, com uma
diversificada base produtiva onde a presença de seis fábricas de automóveis
exerceu, durante décadas, forte atrativo populacional pela busca do
emprego qualificado. O Município, com uma área
territorial de 406Km2, possui
52,67% de seu território em área de proteção aos mananciais da represa
Billings, reservatório artificial construído na década de 20 pela Light
and Power para geração de energia elétrica na usina de Henry Borden no
município de Cubatão. Outra
parcela significativa encontra-se dentro do Parque Estadual da Serra do
Mar, com prejuízos ainda maiores para o crescimento urbano. O vertiginoso crescimento
da região metropolitana de São Paulo, hoje com 14 milhões de
habitantes, determinou há
poucos anos a priorização do reservatório para abastecimento público.
Não obstante, esse imenso manancial, com espelho d´água de 10.814,20 há.,
está ameaçado pela poluição drenada pelos rios Tietê e Pinheiros e
pela ocupação desordenada de seu entorno. Em São Bernardo, áreas
de mananciais da represa Billings já vinham sendo ocupadas há décadas
por atividades extrativistas ou para
o lazer. A partir de 1988, porém, houve um intenso processo de
ocupação desordenada por loteamentos clandestinos destinados à população
de baixa renda. Os
principais danos ambientais verificados foram o desmatamento, a
impermeabilização do solo e a geração de esgotos. A urbanização
desordenada gerou ocupações
em áreas de risco e insalubres e insuficiência de áreas verdes e
institucionais. Implantados
em desacordo com as leis estaduais de proteção aos mananciais, que não
permitem a regularização desses loteamentos, a população neles
instalada sofre com a falta de infra-estrutura e com a violência típica
da ausência do Poder Público. No plano metropolitano as
principais causas da ocupação desordenada relacionam-se à insuficiência
de políticas públicas ambientais e habitacionais para a população de
baixa renda e ao desinteresse pela preservação dessas áreas em vista do
uso pouco nobre das águas do
reservatório, para geração
de energia.[1] No plano local,
verificamos que a ocupação ilegal foi estimulada por imobiliárias com a
finalidade de venda comercialmente
lucrativa das glebas sujeitas
a severas restrições ambientais, pela conduta ilegal de alguns poucos
candidatos a cargos públicos, bem como pelo clientelismo político. As primeiras ações
civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público visando
a paralisação da atividade ilegal e recuperação ambiental através
de desfazimento de loteamentos datam de 1989.
As decisões judiciais liminares que obrigaram à paralisação dos
empreendimentos não foram cumpridas pelos loteadores e pelos
administradores públicos municipais e, assim, ao final da longa tramitação
processual, constatava-se a implantação de um bairro, algumas vezes com
obras públicas realizadas às vésperas de eleições. Com a mudança do governo
municipal em 1997 e a reestruturação da promotoria cível de São
Bernardo do Campo buscamos integrar os órgãos de fiscalização
ambiental e as polícias civil e ambiental.
Como resultado da ação conjunta um loteamento novo foi
rapidamente identificado e autuado. Apesar das providências
administrativas e de ação judicial, as obras prosseguiram.
Em meados de 1998 o loteamento, ainda em fase de construção de
casas, foi demolido, com
grande alarde da imprensa. A
partir de então, foram raras as tentativas de implantação de novos
loteamentos clandestinos. Restavam
a recuperação dos loteamentos implantados e a punição dos envolvidos.
Foram priorizados pela promotoria os inquéritos policiais de
loteamento e crimes ambientais e as ações civis visando novos
loteamentos clandestinos. O Ministério Público vem sustentando a
responsabilização por improbidade administrativa de agentes políticos
coniventes. Porém, o efeito
mais visível dessas ações foi a presença das comunidades na
Promotoria e na Prefeitura, temerosas de que seus loteamentos pudessem ter
o mesmo destino do loteamento demolido. Por volta de 1998, uma
decisão judicial que determinava a recuperação ambiental de um
loteamento clandestino de grandes proporções,
passou a ser executada pelo Município. Além da demolição de
algumas construções situadas em área de preservação permanente, a
decisão determinava a criação
de áreas de permeabilidade. A
comunidade local foi estimulada para a construção de calçadas gramadas
e arborização urbana. O
resultado estético proporcionado pelas calçadas gramadas estimulou a
repetição espontânea pelos bairros vizinhos e o projeto transformou-se
em programa de governo municipal denominado Bairros Ecológicos. O programa, mais do
que estimular a execução de calçadas e arborização urbana pela
população, objetiva informar
e capacitar o morador da área
de proteção aos mananciais sobre a importância da região para a produção
de água para abastecimento. As áreas de proteção
aos mananciais da represa Billings são protegidas por duas leis
estaduais, 898/75 e 1172/76, atualmente em processo de revisão.
Elaboradas na forma de comando e controle pelo Estado, essas normas serão
substituídas por leis específicas para cada sub-bacia hidrográfica,
elaboradas e fiscalizadas por colegiados constituídos por representantes
do Estado, Municípios e Sociedade Civil, nos moldes da legislação de
recursos hídricos, conforme diretrizes da
lei 9.866/97. Até a promulgação das leis específicas, a Lei
9866/97 autorizou, em seu
artigo 47, a execução de obras emergenciais nas hipóteses em que as
condições ambientais e sanitárias apresentem riscos de vida e à saúde
pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de
abastecimento. O Decreto 43.022, de 07
de abril de 1998, que regulamentou o artigo 47, definindo as obras
do plano emergencial de recuperação dos mananciais (fornecimento de água,
energia elétrica, contenção de erosão e revegetação) previu, em seu
art. 7o., a
elaboração pelos órgãos proponentes das obras, de compromissos de não
expansão e não adensamento com as comunidades irregularmente instaladas
beneficiadas pelas obras. Desde a demolição do
loteamento acima tratado, as comunidades são atendidas na Promotoria para
orientação jurídica a respeito de suas ocupações e seus responsáveis.
Nesses encontros, o
compromisso de ajustamento de conduta firmado pelas as comunidades
é fortalecido como uma etapa da regularização, que será ou não
autorizada pela lei específica ainda em elaboração
e como condição imprescindível para a execução de obras públicas.
Os compromissos de não
expansão e não adensamento previstos em Decreto
transformaram-se em compromissos de ajustamento de conduta firmados
pelo Ministério Público com as comunidades e o Município tendo por
objeto a recuperação ambiental e urbanística possível dos
assentamentos. O art. 5o.,
parágrafo 6o. da lei 7347/85 que disciplina a ação civil pública,
autoriza os órgãos públicos legitimados a tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. O primeiro compromisso previu “congelamento” de lotes, criação
de áreas de permeabilidade nas calçadas, arborização urbana e gestão
de uma área de preservação permanente (ou de primeira categoria, de
acordo com as leis estaduais de proteção aos mananciais) do loteamento;
as discussões avançaram para o tratamento de esgotos local,
custeado pelos moradores e atualmente, para a formulação de programas de
geração de renda. Comunidades em situações de ocupação mais complexas são
estimuladas a contratarem projetos técnicos de recuperação ambiental e
urbanística para a celebração do termo.
No decorrer da elaboração desses projetos, a comunidade é
orientada a participar, resolver dúvidas e colaborar com alguma atividade
de recuperação ambiental. Nos
encontros da Promotoria com as lideranças comunitárias,
o Estatuto da Cidade é apresentado como uma nova solução para as
comunidades que ocupam glebas das quais não possuem título de domínio. De fato, a usucapião coletiva é particularmente
interessante para esse tipo de ocupação onde a permanência das construções
e o adensamento existente dependem
de solução legislativa fundamentada em um plano técnico de
desenvolvimento e proteção ambiental (PDPA),
em elaboração. A recuperação ambiental e urbanística proposta até o momento é orientada pelo Projeto Billings, elaborado em 1997 pelo Governo do Estado de São Paulo para subsidiar a contratação de empréstimos necessários à intervenção do Poder Público nessas áreas. Os resultados do trabalho com as comunidades são surpreendentes. Além de uma mudança de conduta da população, agora voltada para a preservação ambiental de seu entorno mais próximo, os órgãos de fiscalização são rapidamente informados sobre atividades ilícitas e as intervenções de saneamento do poder público são mais bem compreendidas. Há uma sincera demanda da população por tratamento de esgotos – o que é muito importante se observarmos que a região do ABC tem apenas 1,2% de seu esgoto tratado. A capacitação dessa população é fundamental para a formulação das políticas públicas ambientais e de saneamento, área em que o Ministério Público não encontra ressonância no Poder Judiciário. Quando analisamos o papel
do Ministério Público em todo o contexto, observamos que ele é apenas
uma pequena parcela de uma atividade desenvolvida pelo Município e,
principalmente, pelas lideranças comunitárias.
Mas essa contribuição é tida como imprescindível em razão da
confiança gerada pela orientação
jurídica fornecida por uma
instituição desligada da política partidária
e que tem, por vocação constitucional, zelar pelo cumprimento das
leis. Não há como negar que a
traumática demolição de um loteamento, no ano de 1998, através de ação
movida pelo Ministério Público, impôs severos limites a uma atividade
que ignorava lei, recursos naturais e planta planialtimétrica. A busca
por soluções alternativas à punição legal máxima foi o móvel
inicial das comunidades para as atividades de recuperação. Porém, essas atividades desvendaram uma nova paisagem urbana, criaram espaços de convivência resgatando relações de vizinhança esquecidas no tempo. O objetivo comum suplantou as divergências pessoais levando a população a discutir em assembléias as propostas de trabalho do bairro e a trocar experiências com outros bairros. A população excluída
da cidade legal acredita que tem uma dívida ambiental a resgatar.
E empenha-se com dedicação e seriedade neste trabalho. Assim
agindo, assume um papel social atual
e valorizado pela cidade legal:
o de agente de recuperação e preservação ambiental. A consciência da
capacidade de mudar a calçada, o bairro e a região onde moram
objetivando a recuperação de recursos naturais, tem levado lideranças locais a disputar
entre si e com líderes comunitários da região metropolitana a
representação da sociedade civil, na qualidade de usuários de água, no
Comitê de Bacias do Alto Tietê-Billings. O objetivo inicial da promotoria, de cumprir o princípio do poluidor-pagador através de compromissos de ajustamento de conduta, tem propiciado a participação das comunidades em ações concretas de recuperação ambiental; algumas das exigências contidas nos compromissos geram polêmica, obrigando ao debate e ao conhecimento de deveres, direitos, técnicas, negociações, estratégias políticas. Nada menos do que o necessário para a gestão democrática da cidade. Por outro lado, o
atendimento ao público e a
formulação de termos de ajustamento de conduta são tipicamente funções
institucionais fundamentadas no poder de composição de conflitos.
Deve-se reconhecer que
o trabalho da Promotoria de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo em São
Bernardo do Campo desenvolve-se num espaço deixado por políticas públicas
mais amplas que não encontram consenso (interesses conflitantes de órgãos
do Estado ou do Estado com os Municípios ou destes com a sociedade
civil) ou recursos financeiros para sua implementação. Mas há uma exigência
premente da população irregularmente instalada por infra-estrutura e
regularização e, ao mesmo
tempo, uma imperiosa necessidade de recuperação ambiental da bacia
hidrográfica – dois interesses que, bem conduzidos, podem levar a ocupações
urbanas sustentáveis em curto ou médio prazo, dando tempo para que políticas
públicas mais abrangentes possam ser avaliadas e implementadas. A participação comunitária
reflete-se significativamente sobre a manutenção das intervenções
urbanísticas ao longo do tempo. As atividades desenvolvidas em grupos
para a arborização urbana, limpeza da orla do reservatório,
das drenagens naturais, controle e fiscalização da qualidade das
águas do reservatório e seus afluentes se multiplicam, mesmo
reconhecendo-se a necessidade de acompanhamento permanente do Poder Público.
Da mesma forma, grupos se organizam para a discussão de assuntos
de interesse regional como a implementação do Estatuto da Cidade e as
intervenções do rodo-anel metropolitano. Os resultados positivos
dessa forma de gestão possibilitaram a formulação de algumas propostas
para a elaboração da lei específica da Billings.
Assim, parece-nos possível propor que as intervenções em APRM
devam ser precedidas de: 1)
Organização social comunitária por bairro, loteamento ou gleba.
2) Investigação sobre a situação fundiária e levantamento histórico
da ocupação e os seus responsáveis diretos e indiretos,
incluindo-se análise das providências adotadas pelo Poder Público
na fiscalização da área ao longo dos anos, contando com depoimentos dos
ocupantes mais antigos e fotografias existentes.
Ao final do procedimento, deverá ser remetida cópia dos autos ao
Ministério Público da comarca e ao
Banco de Dados do Sistema Integrado de Gerenciamento da APRM. 3) Orientação
da população envolvendo: a)
informação sobre a situação fundiária, os responsáveis pela
ocupação, a irregularidade da ocupação e as providências necessárias
à regularização, se viável; levantamento das áreas de risco e de
restrição à ocupação, função social da propriedade em APRM,
procedimentos de recuperação ambiental e urbanística;
b) educação
ambiental. 4) Gestão
compartilhada: todas as
intervenções devem ser previamente informadas e acompanhadas pela população
que será estimulada a propor e executar soluções para o controle da
expansão e adensamento da ocupação.
5) Operação
consorciada: os
ocupantes devem, obrigatoriamente, assumir parte das providências e
custos da recuperação ambiental e urbanística.
6) Programa de
Geração de Renda:
as intervenções deverão ser precedidas de cadastramento e de
levantamento sócio-econômico e conterão, obrigatoriamente, programas de
geração de emprego e renda, prioritariamente com atividades voltadas à
proteção e recuperação ambiental. 7)
Estudo dos impactos positivos e negativos da intervenção sobre a
gleba e a micro-bacia, com ênfase
sobre o controle da expansão e do adensamento e sobre a produção de água
em seus aspectos de qualidade e quantidade.
8) Desenvolvimento de técnicas para garantia da permeabilidade do
solo; contenção de erosão;
arborização urbana; redução,
disposição e coleta de resíduos sólidos; coleta e tratamento de
esgotos, controle da ocupação e adensamento através de compromissos com
a comunidade e do uso de tipologias especiais. 9)
Monitoramento dos resultados das intervenções, em conjunto com a
população beneficiada por até dois anos após o término das intervenções.
10) Controle e desadensamento
da ocupação quando necessário, que respeitará a moradia nas condições
previstas no artigo 183 da Constituição Federal,
e particularmente: a) o congelamento de lotes vagos; b) demolição
de construções irregulares erigidas em áreas de restrição à ocupação;
c) demolição
de unidades desocupadas; d)
demolição de unidades destinadas
exclusivamente para geração de renda;
e) demolição de unidades ocupadas por pessoas que possuam
moradia para si ou de sua família em outro local. As
providências tendentes ao cadastramento, controle e desadensamento da
ocupação assim como o monitoramento das intervenções deverão ser
documentadas ou arquivadas em meio digital e enviadas ao Banco de Dados do
Sistema Integrado de Gerenciamento da APRM.
11) O processo de regularização fundiária priorizará a
qualidade ambiental e, em particular, a produção de água em quantidade
e qualidade, empregando, sempre que possível, instrumentos econômicos
para a obtenção dos padrões de sustentabilidade, como IPTU progressivo,
transferência do direito de construir, etc. Embora as práticas de gestão ambiental dos assentamentos ilegais de São Bernardo tenham sido desenvolvidas a partir de circunstâncias e experiências locais, elas podem ser replicadas e incorporadas às normas gerais, encontrando fundamento na Agenda 21, Capítulo 07, que trata da Promoção do Desenvolvimento Sustentável dos Assentamentos Humanos[2] e no art. 225 “caput” da Constituição Federal que impõe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao Poder Público o dever de promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, em seus artigos 1o. e 2o. estimula a busca do equilíbrio ambiental dos assentamentos urbanos bem como a gestão democrática por meio da participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Do ponto de vista jurídico, os termos de ajustamento de conduta se prestam a documentar as providências negociadas com as comunidades e o Poder Público. Algumas dessas providências poderão, futuramente, quando da regularização fundiária e registrária dos assentamentos, constar de cláusulas urbanísticas convencionais ou das leis que instituírem ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social. Conclusão: A qualidade dos efeitos sócio-ambientais
das intervenções tendentes à regularização urbanística depende do
trabalho de orientação da população e da
administração pública sobre os danos produzidos pela ocupação
irregular, o planejamento da intervenção e o monitoramento dos
resultados pretendidos. [1] Embora espantoso pelas proporções e conseqüências, o problema não é novo. Nabil Bonduki, in “Origens da Habitação Social no Brasil”, págs. 281 a 306, Ed. Estação Liberdade, 1998, revela que a partir da década de 1940, “em conseqüência da crise habitacional, da reestruturação do mercado rentista e da incapacidade do Estado em financiar ou promover a produção de moradia em larga escala”, consolidou-se o auto-empreendimento da moradia popular, baseado no trinômio loteamento periférico, casa própria e auto-construção, adotado em praticamente todas as grandes cidades brasileiras. Desde então, não houve vontade política do Estado para conter o processo, que garantia dois objetivos buscados pela elite: desadensar e segregar. Na década de 50, às vésperas da eleição direta, iniciou-se o processo de oficialização das ruas e de infra-estrutura urbana no município de São Paulo, aparentemente responsável pelo sucesso eleitoral de Jânio Quadros ao governo do Estado. Em 1962, segundo o mesmo autor, viria nova anistia e assim por diante, estabelecendo-se uma certeza e uma tradição: “quem conseguia comprar e ocupar um pequeno pedaço de terra num loteamento qualquer ingressava em um processo que, mais cedo ou mais tarde, lhe garantiria, com grandes sacrifícios na sua qualidade de vida, mas a um custo reduzido, a propriedade da casa e o acesso aos serviços urbanos.” [2] O capítulo 7, ítem 20 da Agenda 21 orienta as cidades, quando apropriado: a) institucionalizar uma abordagem participativa do desenvolvimento urbano sustentável, baseada num diálogo permanente entre os atores envolvidos no desenvolvimento urbano (o setor público, o setor privado e as comunidades), especialmente mulheres e populações indígenas. b) melhorar o meio ambiente urbano promovendo a organização social e a consciência ambiental por meio da participação das comunidades locais na identificação dos serviços públicos necessários, do fornecimento de infra-estrutura urbana, na melhoria dos serviços públicos e da proteção e/ou reabilitação de antigos prédios, locais históricos e outros elementos culturais. Paralelamente, devem ser estabelecidos programas de “obras verdes” com o objetivo de criar atividades auto-sustentadas de desenvolvimento humano e oportunidades de emprego tanto formais como informais para os moradores das áreas urbanas que tenham baixa renda. ... g) habilitar grupos comunitários, organizações não governamentais e indivíduos a assumir a autoridade e a responsabilidade pelo manejo e melhoria de seu meio ambiente imediato por meio de instrumentos, técnicas e critérios de participação incluídos no conceito de conservação do meio ambiente. *Rosângela Staurenghi
- Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo |
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