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Tema: Matrícula de bens
de domínio público
Última atualização:
4/7/2002 (SJ)
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Matrícula
- bem de domínio público - Loteamento - Registro - Inscrição sob a
égide do Decreto-lei 58/37 - Decreto que torna inalienável, por qualquer título,
as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da
planta - Irrelevância - Titularidade que se transfere pela destinação,
por ato do proprietário, mais a disposição legal sobre a natureza pública
dos bens - Ausência, inclusive, de oportuna oposição do particular -
Recurso provido. Decisão da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São
Paulo - Processo CG 1.189/94 (464/94), datada de 27 de maio de 1994 de lavra
do magistrado Cláudio Luiz Bueno de Godoy.
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Matrícula
- bem de domínio público. Abertura de matrícula para vias públicas -
Parcelamento anterior ao Dec.-Lei 58/1937. Decisão da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - Processo CG 1.180/94
(483/94), datada de 6 de junho de 1994 de lavra do magistrado Cláudio Luiz
Bueno de Godoy.
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Matrícula
- bem de domínio público. Abertura de matrícula para vias públicas -
Loteamento inscrito anteriormente ao Dec.-Lei 271/67 - Admissibilidade,
desde que cumpridos os requisitos da Lei Registrária – Necessária a
observância do princípio da especialidade - Recurso provido. Decisão da
Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - Processo 650/94 (236/94),
datada de 21 de março de 1994, proferida pelo magistrado Cláudio Luiz
Bueno de Godoy.
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Matrícula
- bem de domínio público por destinação. Averbação de via pública
- Hipótese de incorporação de bem particular como bem de uso comum do
povo pela destinação - Viabilidade do controle da disponibilidade -
Pretensão acolhida. Decisão da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São
Paulo - Processo 124/84, datada de 04 de julho de 1984, proferida pelo
magistrado Hélio Lobo Júnior.
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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