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| 30/06/2003 |
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Sala temática - Regularização Fundiária - Encontro de SP Novos cartórios, velhas questões* Excelentíssimo Senhor Daniel Roberto Fink, Procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente - CAO-UMA, neste ato representando o Doutor Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo; Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de São Paulo, co-organizador deste evento, parceiro de estudos e debates, Dr. Lincoln Bueno Alves, Vice-presidente do Instituto em São Paulo, ex-presidente do Irib e entusiasta do convênio com o Ministério Público de São Paulo, que rendeu vários eventos e este presente, autoridades, colegas registradores, notários, amigos. Gostaria,
em nome dos registradores brasileiros, de apresentar-lhes as boas-vindas. Este
evento consagra uma nova etapa na larga tradição dos registradores pátrios.
De alguma forma, realizando eventos como esse, principalmente após o
advento da Constituição Federal de 1988, a nova figura estatutária do
registrador imobiliário vai se delineando pouco a pouco, com uma afirmação
positiva, politicamente decidida, de sua consagração como profissional
do direito. Tributários
de uma multissecular tradição na tutela pública de interesses privados,
esses profissionais têm, hoje, às mãos, a responsabilidade histórica
de consolidar e concretizar as fundas transformações que há muito vêm
despontando, irresistivelmente, em nosso cenário jurídico – seja pelo
joeiramento dos estudos pátrios, seja ainda pela influência marcante da
doutrina alienígena e também, admiravelmente, pela pujança e prestígio
da jurisprudência. E aqui vale o reconhecimento da importância histórica
da chamada Escola Paulista de Registros, pelo valor dos homens que
dignificaram o Judiciário Paulista e contribuíram com o reflorescimento
de uma especialidade que é o direito registral.
Alguns próceres dessa plêiade de juristas estão aqui presentes,
para nossa alegria. Embora
há tempos pudéssemos reconhecer esse claro sinal de transformações, o
novo figurino institucional não foi, contudo, e ainda, inteiramente
compreendido e absorvido pela comunidade jurídica. E mais: não pôde
penetrar nas capas centenárias de uma práxis cartorária que ainda rende
tributos à influência das Ordenações. Não seria demasiadamente
dificultoso reconhecer, ainda hoje, os traços, por exemplo, do contubérnio
entre atividades tabelioas e de escrivania judicial, de registradores
imobiliários e funcionários públicos, exemplos que se colhem em muitos
cartórios brasileiros, refletindo, com uma nitidez impressionante, a
forma de organização dessas atividades que nos vem da idade média. O
trabalho que temos pela frente, portanto, é enorme. Num
diagnóstico ligeiro, para efeito de instaurar, desde já, os debates que
se vão desenvolver no curso dos trabalhos, pode-se dizer que os registros
imobiliários ainda padecem do fenômeno de atomização dos seus serviços.
Sofrem o efeito de entropia de fontes variegadas de regulação e normação,
profusão de regras estadualizadas, e em parte contraditórias; penam com
a prestação inadequada de serviços por agentes públicos não
especializados, sem estabilidade funcional, locados onde o registro é
estatalizado. Experimentam graves prejuízos com alheamento dos principais
atores (os próprios registradores e notários) nas discussões
institucionais, na definição dos seus interesses profissionais, na
modelagem da sua atividade, na contribuição que podem e devem dar para a
realização de concursos etc. Em virtude de ainda não se ter atingido a
plena maturidade institucional - em decorrência da impermeabilidade das
tradições cartorárias e forenses, lato sensu - tudo isso tem
levado o registro imobiliário a sofrer injustas críticas e de se ter
instaurado um indisfarçável processo de derriçagem sem que se possa,
seriamente, divisar qualquer outro modelo que pudesse adequadamente
satisfazer – como os nossos registros satisfazem – a demanda da
sociedade por segurança jurídica preventiva. Se
esse processo era percebido e a doutrina já acenava para os fenômenos de
assimetria regulamentária (e bastaria, por todos, o testemunho insuspeito
do Prof. Afrânio de Carvalho), foi, contudo, com o advento da informática,
que se teve clarividência para enxergar as deficiências e anacronismo da
Lei 6.015/73. Excessiva como norma, exígua como regulamento, a Lei de
Registros Públicos necessita urgentemente ser reformada. Divisam-se
enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para superação de velhos
paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores
cuidados. A lei envelheceu. De
outro lado, em face da enorme avalanche legislativa, que nos últimos anos
brindou-nos com microssistemas que afetam diretamente o registro imobiliário
– vale lembrar: a Lei de Incorporações e Condomínios, Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, Estatuto da Terra e Estatuto da Cidade, Leis
do SFH e SFI e muito especialmente a recente Lei 10.267/2001 -, em face de
todos esses diplomas legais, estamos desarmados de um regulamento harmônico
que pudesse assentar, em sólidas bases sistemáticas, as regras de
funcionamento dos registros imobiliários, tornando-os perfeitamente aptos
e aparelhados para dar uma resposta consistente às demandas sociais. Como
projeção homóloga do modelo que vem de ser superado pelo novo figurino
constitucional, sobrevive uma profusão normativa estadual, que se
expressa por meio de decisões promanadas pelo juízo competente.
Tais decisões administrativas, singulares ou coletivas, que ostentam um
caráter normativo, visam a cumprir o preceito consagrado no art. 30,
inciso XIV, da Lei 8.935/94, que sujeitou os notários e registradores ao
cumprimento das normas técnicas baixadas pelo juízo competente. Ora,
ainda que se possa reconhecer a extraordinária importância histórica da
adscrição judiciária das atividades notariais e registrais - e que se
possa louvar, sempre, a instauração de um marco fiscalizatório dos
serviços, com essa atribuição cometida constitucionalmente ao Poder
Judiciário (art. 236 da CF/88) – o que nos torna a primeira instituição
jurídica pátria com efetivo controle externo – não deixa de ser
impressivo, entretanto, que a regra esculpida na Lei 8.935/94, em seu
artigo 30, inciso XIV, acha-se inflamada em face de novas e inesperadas
demandas que têm um caráter mais amplo. Vamos tentar compreender, em
linhas gerais, o porquê. Migrando
lentamente da galáxia judiciária, as atividades notariais e registrais,
tradicionalmente reputadas como órgãos auxiliares da Justiça, com
limites rígidos, com atribuições claramente definidas na Organização
Judiciária de cada Estado da Federação, hoje se encontram sem um centro
de gravidade. Historicamente figurando ao lado dos secretários,
escreventes, amanuenses, contínuos, escrivães, meirinhos,
distribuidores, partidores, contadores, depositários públicos etc. –
hoje os notários e registradores estão se afastando do núcleo duro do
Judiciário, sem ter podido encontrar, ainda, uma referência que
sinalizasse autoridade e que lograsse, portanto, instaurar o estalão de
referência de procedimentos em escala federal. A
regra do citado artigo 30, XIV, da Lei 8.935/94 rendeu-se a um compreensível
tropismo, estimulado historicamente pela proximidade das atividades
notariais, registrais e judiciárias. Uma coisa é a fiscalização;
outra, muito diferente, é a disciplina regulamentar e normativa. Uma
coisa não deve necessariamente implicar a outra, ainda que possamos
relevar e considerar a conaturalidade das atividades registrais, notariais
e judiciais, especificamente no tocante à tutela pública de interesses
privados e atentos à larga tradição do direito brasileiro. De
qualquer maneira, as políticas públicas, que nessa seara demandam um
craveiro unívoco - como é o caso paradigmático da regularização fundiária
- para que possam ser desenvolvidas harmonicamente em todo o território
nacional, devem concretizar a regra da própria CF/88 (art. 22, I, XXV),
que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros
públicos e direito civil (inc. I), salvo eventual lei complementar que
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas no referido artigo (cfr. parágrafo único do
referido art. 22). A
sugestão de se repensar o modelo regulatório da atividade registral no
país não deve merecer o anátema das idéias bastardas. Conviria lembrar
a experiência bem-sucedida aliás, da regulamentação, via Ministério
da Justiça, da microfilmagem em todo o país e, especialmente, da
disciplina, via portaria ministerial, de procedimentos para instalação
de equipamentos, definição de critérios técnicos e realização de
serviços micrográficos nos cartórios brasileiros. Tal antecedente,
pelos excelentes resultados, dá-nos uma referência importante que
deveria ser estudada detidamente. Aqui, precisamente, houve uma regra
uniforme e harmônica, com regulamentação plenária, vinculada
naturalmente a órgão da União Federal. Vale estudar a Lei 5433/68 e o
Decreto Federal 1.799/96 como indicação de caminhos bem-sucedidos que
podem ser experimentados quando o tema versar, por exemplo, sobre
documentos eletrônicos, firmas digitais, certificação, normas
procedimentais para regularização fundiária etc. etc. Exemplos
não faltariam. A regra das DOI´s (declarações sobre operações
imobiliárias) da Secretaria da Receita Federal, que inclusive disciplinou
o envio da informação por meio eletrônico; o programa SISOB, da Previdência
Social; as regras do Incra etc. etc. etc. Experimentamos
um momento propício para discutirmos a necessidade imperiosa de um
regulamento de registro imobiliário e de um regulamento específico da
Lei 8.935/94, dando maior coerência sistemática aos serviços, agilidade
aos processos de registro, estabelecimento de padrões procedimentais,
regulação de informatização etc. Evidentemente
que se inscreve nessa quadra das especulações jurídicas e
institucionais a regulamentação da própria Lei 6.766/79, especialmente
no tocante às regras de regularização fundiária, atento ao disposto no
art. 53-A desse diploma legal. (Às ações e intervenções de que trata
este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório competente,
inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a
realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio
de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo). Dar-me-ei
por satisfeito se as discussões puderem enfrentar, sem medos e titubeios,
os graves desafios que hoje batem às portas dos registradores
brasileiros. Uma
última palavra gostaria de expressar. Com muito pesar comunico a perda de
um grande colaborador do Irib, o nosso designer
gráfico, Carlos Augusto
Sholl. O seu passamento no dia 23 passado deixou-nos uma grande lacuna.
Responsável pela programação visual deste evento (os painéis, banners, folders, folhetos
etc. que vêem) e pelo conjunto da revolução formal das publicações do
Instituto, sua obra é expressão genial de um artista que nos
proporcionou uma grande renovação estética nas publicações do
Instituto. O
Cacá, como carinhosamente era conhecido, deixou sua marca profunda no
Instituto, marcando com tintas indeléveis o coração de todos nós, seus
colegas de trabalho. Muito
obrigado. Sérgio
Jacomino *
Palestra proferida na inauguração dos trabalhos do Seminário de
Regularização Fundiária (Irib/MPSP) – São Paulo, 26/6/2003. |
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