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| 27/01/2004 - n. 999 |
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Imóvel rural - Lei
10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Georreferenciamento
de imóveis rurais Cronograma
se aplica a desmembramento, parcelamento e remembramento Por ocasião dos debates e
discussões no âmbito do GT encarregado da regulamentação da Lei 10.267. de
2001, o Irib apontou pequena incorreção na redação do Decreto
4.449/2002, precisamente no art. 10, cuja exegese estrita permitiria uma
interpretação limitativa do alcance do escalonamento de prazos ali previstos,
não alcançando os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de
imóveis rurais previstos no §§
3o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 1973. Pela redação defeituosa, os prazos se
contariam unicamente "em qualquer situação de transferência", na
forma do art. 9º A percepção do problema foi
noticiada no BE 573, de 26 de novembro de 2002 e pode ser vista aqui: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel573a.asp.
Argumentávamos à época que o
disposto no § 4 do art. 176 da Lei 6.015/73 trazia, sabiamente, a previsão de
aprazamento para o cabal cumprimento da própria Lei. Daí, a figurar no decreto
regulamentador tinha sido um passo. Unicamente que se trasladou a oração
explicativa que acabou por limitar o escalonamento, apanhando exclusivamente as
hipóteses em que se desse "qualquer situação de transferência de
imóvel rural", ficando de fora, indevidamente, as de desmembramento,
parcelamento ou remembramento. E seguíamos argumentando (o
que se pode ver no BE#
574, de 26/11/2002): “o conjunto normativo sinaliza uma possibilidade de
regulamentação, pelo próprio Incra, de escalonamento para os casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento. Em primeiro lugar, o §
3o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 1973 faz referência à precisão posicional a
ser fixada pelo Incra. Dependentes dessa definição se acham outros aspectos
técnicos, cuja completa regulamentação cabe exclusivamente ao Incra. Aliás,
o próprio art. 9º do decreto prevê um Manual Técnico para a
realização dos levantamentos georreferenciados. Além disso, o § 1 do citado
artigo 9 prevê a atuação direta do Incra na certificação de que a poligonal
objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme
ato normativo próprio. Logicamente que o disposto se aplica às hipóteses
de desmembramento etc., dependente, como não poderia deixar de ser, de ato
normativo próprio para dar cabal cumprimento ao comando legal. Assim,
ainda que o art. 10 tenha deixado escapar os casos de desmembramento etc., pela
inteligência sistemática do decreto e da própria Lei, chega-se, facilmente,
à conclusão de que os prazos concedidos pelo Decreto 4.449/2002 se estendem a
todas as hipóteses versadas no Decreto, especialmente porque se trata de
adequar a infra-estrutura necessária para a mudança profunda que a Lei e seu
decreto sinalizam. Em síntese, os prazos previstos no art. 10 do Decreto
4.449/2002 abrangem todas as hipóteses previstas na Lei 10.227/2002, ou seja,
em qualquer situação de transferência de imóvel rural, bem como
desmembramento, parcelamento ou remembramento”. No âmbito do GT ficou acertado
que o Incra baixaria uma Portaria para esclarecer que os prazos definidos no
Art. 10 do Decreto 4449/2002 abrangeriam todas as hipóteses, baseado na
necessidade de adequação técnica e operacional do INCRA às demandas da lei,
ou seja, o cronograma se aplicaria a qualquer situação de transferência de
imóvel rural - como desmembramento, parcelamento ou remembramento. A tal portaria foi efetivamente
baixada a 2 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 9/12/2002, seção 1, p.
104. Para esclarecimento de nossos
leitores, e a pedido, publicamos abaixo o diploma normativo do Incra: INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA Portaria/Incra/P/Nº 1032,
De 02 de Dezembro de 2002 O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, combinado com o inciso
VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº
164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de
2001, e Considerando o Decreto nº
4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2002, prevê em seu art. 10, prazos diferenciados para a exigência da
identificação do imóvel, conforme sua dimensão, somente para os casos de
transferência. Considerando a necessidade de
operacionalização junto a esta Autarquia dos procedimentos estabelecidos pelo
art. 3º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2002, que altera o § 3º do art.
176 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, no que concerne os casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, resolve: Art. 1º Determinar que os
prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002,
sejam observados da mesma forma, para os casos de desmembramento, parcelamento
ou remembramento de imóveis rurais, quais sejam: I – noventa dias, para os
imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II – um ano, para os imóveis
com área de mil a menos de cinco mil hectares; III–dois anos, para os
imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV – três anos, para os
imóveis com área inferior a quinhentos hectares. Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO AZEVEDO |
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