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| 24/11/2003 - n. 928 |
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Tema: Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 Conforme
noticiado nas plenárias do Encontro
de Salvador, os atos normativos do Incra e do Ministério do
desenvolvimento Agrário, necessários para o cumprimento da Lei
10.267/2001 e de seu decreto regulamentador 4.449/2002, foram baixados e
publicados no Diário Oficial da União do dia 20 de novembro de 2003 (edição
226, p. 98-101). Publicamos
a seguir os textos para esclarecimento e informação dos notários e
registradores brasileiros, prometendo voltar brevemente ao tema com
discussões e estudos sobre o conjunto normativo. Indicamos o seguinte endereço para acompanhamento das discussões: http://www.irib.org.br/salas/indicelei10267_2001.asp
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 Fixa roteiro para a
troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis,
nos termos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°
4.449/2002. O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n°
4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em
vista o disposto na Resolução CD n° 11, de 17 de novembro de 2003,
resolve: Art 1° Aprovar, na
forma dos anexos, o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os
Serviços de Registro de Imóveis de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de
2002. Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART ANEXO I Roteiro para troca de
informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis 1. Introdução O presente Roteiro tem
por objetivo estabelecer os procedimentos administrativos relativamente à
troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos
termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos
das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de
dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada
pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. 2. Órgãos
diretamente envolvidos nos procedimentos -Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -INCRA; -Serviços de Registro
de Imóveis; -Serviços notariais. 2.1 Órgãos da Rede
Nacional de Cadastro do INCRA -Superintendências
Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no
Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE -Unidades Avançadas
do INCRA, onde houver e -Unidades Municipais
de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais. 3. Profissional
habilitado O profissional responsável
pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado
pelo INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais vada pelo INCRA. 4. Certificação A certificação
expedida pelo INCRA, nos termos do § 1º do artigo 9º do Decreto nº
4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada
juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço
de registro de imóveis correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o que perderá sua validade. 5. Da Lavratura da
Escritura Com a finalidade de
lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº
4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os
interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em vigor, do memorial
descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo
INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios
e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA. O notário deverá
indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do
adquirente e quando for o caso, do transmitente. Trâmite após o
registro 6. Transferência de
informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA Os Serviços de
Registro de Imóveis, após o registrar o título competente, deverão
encaminhar ao INCRA, na forma do modelo Anexo II, de acordo com o § 7º
do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e artigo 4º do Decreto nº 4.449/02,
as seguintes informações: -ato praticado; -registro, matrícula,
livro ou ficha e folha; -código de origem do
imóvel rural no INCRA -denominação do imóvel
rural -área total -município e Unidade
da Federação de localização do imóvel rural; -nome do proprietário,
CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência. Nas hipóteses de que
tratam os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.267/01, o informe deverá estar acompanhado
da certidão atualizada do imóvel, devendo ser encaminhado mensalmente,
com o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do
INCRA relativamente ao município de localização do imóvel rural. O
informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos
pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e
Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes destas unidades
regionais. Os Serviços de
Registro de Imóveis deverão manter arquivados: -Aviso de Recebimento
- AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de
05 (cinco) anos; -Uma via da planta e
memorial descritivo certificados pelo INCRA; -Certificação
expedida pelo INCRA. Tais documentos poderão
ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos,
disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da
Lei n° 6015/73 e artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes
os originais. 7. Atualização
Cadastral Após o registro do título
competente, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede
nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral do
imóvel. 8. Transferência de
informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis O INCRA comunicará,
mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo
III, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e
outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, parágrafo 7 o da
Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966. Após a realização
dos procedimentos previstos na presente Instrução, as Superintendências
Regionais promoverão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional
de Cadastro Rural - SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão
cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser
encaminhado ao serviço de registro de imóveis para fins de averbação
de ofício na respectiva matrícula, conforme previsto no § 8º, do
artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01. Caberá às
Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para
comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida
atualização cadastral. ANEXO II Comunicação dos
Serviços de Registro de Imóveis ao INCRA sobre as modificações
ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais. MODELO OFÍCIO/CRI/No. Sr. Superintendente
Regional, Atendendo o disposto
no § 7 o do artigo 1 o , da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4 o , do
Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações
ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição
deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano
em curso, conforme abaixo: Registro e Matrícula:
...................................... Livro: ........... Fls.
............. Data: ........ Denominação do Imóvel
Rural: .............................................. Área
Total:................ha. Código INCRA:
................... Proprietário: ............................ CPF/CNPJ n°:...........................................................................
End. para correspondência:
..................................................... ...................................................................................................
Município:
......................................UF: ..... CEP: ................. Ato Praticado:
.......................................................................... Atenciosamente, Oficial do Registro de
Imóveis da Comarca ou Circunscrição ANEXO III Comunicação INCRA
aos Serviços de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais
ocorridas. MODELO OFÍCIO/INCRA/SR- (
)/G/N° /......... Senhor Oficial
Registrador, Atendendo o disposto no artigo 5 o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR:
Atenciosamente, Superintendente Regional do INCRA ( )
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 Estabelece fluxo a ser
observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à
certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº
10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002. O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n°
4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em
vista o disposto na Resolução CD n° 12, de 17 de novembro de 2003,
resolve: Art 1° Aprovar, na
forma dos anexos, o trâmite, nas Superintendências Regionais do INCRA,
da documentação necessária à emissão da certificação e atualização
cadastral de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART ANEXO I FLUXO INTERNO 1. Introdução O presente Fluxo tem
por objetivo estabelecer, no âmbito das Superintendências Regionais do
INCRA, o trâmite da documentação necessária à emissão da certificação
e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto
de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de
1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro
de 2002. 2. Credenciamento O credenciamento de
profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá
obedecer ao disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais, aprovada pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para as providencias
cabíveis. Para o credenciamento
é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação: a - Carteira de
Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA (cópia autenticada); b - Documento hábil
fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para
assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de
georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei nº 10.267/01
(original); c - Cartão de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (cópia autenticada); d - Formulário de
Credenciamento preenchido adequadamente; Obs.: Caso a inscrição
seja feita pela internet, cópias autenticadas dos documentos
"a", "b" e "c" deverão ser entregues ao
INCRA na Sala do Cidadão de cada Superintendência Regional ou enviada
para o seguinte endereço: Comitê Nacional de
Certificação e Credenciamento -INCRA Ed. Palácio do
Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207 Setor Bancário
Norte-SBN, Brasília/DF CEP 70.057-900 3. Certificação Com vistas à
certificação prevista no § 1º, artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com a
Norma para Georreferenciamento de Imóveis Rurais: 1 - Requerimento,
solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original); 2 Relatório Técnico,
conforme descrito no item 5.4 (original); 3 - Matrícula(s) ou
transcrição do imóvel (cópia autenticada); 4 -Três (03) vias da
planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os
serviços (original); 5- Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da Região onde foi
realizado o serviço (original); 6- Arquivo digital
georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme descrito no item
5.2.2; 7- Arquivo digital
contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do
GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento
e Rinex; 8- Arquivo digital
contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta
tecnologia; 9- Arquivo digital
contendo arquivos de campo gerados pela estação total, teodolito eletrônico
ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia; 10-Relatório
resultante do processo de correção diferencial das observações GPS,
quando utilizada esta tecnologia (cópia); 11-Relatório do cálculo
e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada
esta tecnologia (cópia); 12- Planilhas de Cálculo
com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico
(original); 13- Cadernetas de
campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado
teodolito ótico mecânico (originais e cópia); 14Declaração dos
confrontantes de acordo com o artigo 9º do Decreto n.º 4.449/02,
conforme modelo descrito no anexo X (original). OBS: Todas as páginas
da documentação entregue, deverão estar assinadas pelo Credenciado
responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida
junto ao INCRA e ao CREA. A documentação
exigida e necessária à certificação será recepcionada na Sala do
Cidadão, das Superintendências Regionais. Após a abertura do
procedimento (processo), o mesmo deverá ser encaminhada ao Comitê
Regional de Certificação da Superintendência Regional de situação do
imóvel, para a devida verificação cadastral e análise das peças técnicas,
as quais deverão estar rigorosamente de acordo com as disposições
constantes da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Quando se tratar de imóvel
rural objeto de duas ou mais matrículas ou registros, adotar o conceito
de imóvel rural definido pela legislação agrária vigente, devendo a
certificação ser emitida para a área total do imóvel rural e não para
as matrículas ou registros individuais. Após análise da
documentação pertinente, o Comitê Regional de Certificação emitirá
parecer conclusivo através do documento denominado Certificação,
conforme modelo Anexo IV, além da impressão de um carimbo específico,
nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel, conforme
modelo constante da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais. Após a certificação,
uma via da planta, do memorial descritivo e demais peças técnicas deverá
ser juntada ao processo, ficando o mesmo sob a guarda da área de
Cartografia para fins de eventuais consultas, e as demais vias serão
devolvidas ao interessado, dando-selhe, ciência da obrigatoriedade de
protocolá-las nos serviços de registro de imóveis no prazo impreterível
de 30 dias, com vistas ao registro, sem o qual a mesma perderá a
validade. Quando as peças técnicas
não estiverem rigorosamente de acordo com as disposições constantes da
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o INCRA
comunicará ao interessado o resultado, para as devidas correções. 4 -Trâmite após o
registro A documentação
recebida dos serviços de registros de imóveis será encaminhada a área
responsável pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para fins de
pesquisas sobre a situação cadastral do imóvel rural. Não havendo
atualização cadastral processada, pesquisar também os procedimentos
(pedidos) enviados pelas Unidades Avançadas - UA, Unidades Municipais de
Cadastramento - UMC e Salas do Cidadão, priorizando-os para fins de análise. Caso a atualização
cadastral, com as informações literais e gráficas, já tenha sido
efetuada, comunicar aos serviços de registros de imóveis, nos termos do
modelo Anexo II, de forma a atender o disposto no §1º, artigo 22, da Lei
nº 4.947 de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº
10.267/01. Caso a atualização
cadastral não tenha sido efetuada, o código do imóvel rural deverá ser
selecionado para "Pendência Cadastral Lei n° 10.267/01" no
SNCR e o proprietário notificado para fins de regularizar a situação
cadastral do imóvel junto ao INCRA no prazo de 90 (noventa) dias,
conforme modelo Anexo III. Se não atendida a notificação, no prazo
estabelecido, o INCRA promoverá a atualização cadastral de ofício,
observada a orientação contida no Manual de Cadastro, comunicando o fato
aos serviços de registro de imóveis. Nos casos de inclusão,
adotar-se-á o procedimento estabelecido no referido Manual. As Superintendências
Regionais do INCRA deverão manter em arquivo os ofícios de
encaminhamento aos serviços de registro de imóveis e AR (recibado) por
um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. ANEXO II Comunicação INCRA
aos Serviços de Registro de Imóveis sobre o código de imóvel MODELO OFÍCIO/INCRA/SR- (
)/G/No. /......... Senhor Oficial
Registrador, Atendendo o disposto
no § 8 o da Lei n° 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°
4.449/2002 informamos o código de n° ...................., atribuído ao
imóvel rural denominado ...................., localizado nesse município,
adquirido pelo Sr. ..............................., RG .......... e CPF
......................, relativo a uma área de ............ha,
desmembrada do imóvel de código de n° ..........................,
visando a sua averbação na matrícula de número .............,
livro........, fls. ........ Atenciosamente, Superintendente
Regional do INCRA ( ) ANEXO III Notificação ao
proprietário para regularizar a situação cadastral MODELO NOTIFICAÇÃO/INCRA/SR-XX(
)/No. /......... Senhor proprietário, Com base na Lei n°
10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n°. 4.449/2002, tomamos
conhecimento através de informação prestada pelo Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de ......................., no Estado de .......,
que foi adquirido por V. Senhoria, uma área correspondente a .......,....
ha, do imóvel rural denominado .........................., situado
naquele município, cadastrado neste Órgão sob o código
...................... Em razão disto,
solicitamos apresentar a atualização cadastral (e gráfica, se for
necessária, com apresentação da planta e memorial descritivo),
preenchendo os formulários que seguem em anexo e cujas orientações se
encontram no Manual de Orientação, disponível no site www.incra.gov.br. Os formulários
preenchidos e assinados por V. Senhoria ou representante legal (juntar
procuração com poderes para tal fim), poderão ser enviados a esta
Superintendência Regional situada à
......................................., nesta capital ou entregue em
qualquer Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, com endereço na
Prefeitura Municipal, onde inclusive, poderão ser dirimidas as dúvidas
porventura existentes. Para isto, damos um
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento desta, sob pena
de efetuarmos o cadastro "ex-offício", com base nas informações
desatualizadas que dispomos. Atenciosamente, Chefe de Divisão ANEXO IV Certificação MODELO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFÓRMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE ........................ Processo nº:......................................................................
Interessado
:.................................................................... Imóvel:................................................................................ Matrículas/Transcrição:...................................................... Código
INCRA:.................................................................... Área
(ha)................................................................................ Município:.......................................................................... Estado:................................................................................... CERTIFICAÇÃO
SR/...../Nº...../2003 Certificamos que a
poligonal referente ao memorial descritivo/planta do imóvel acima
mencionado, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal
constante de nosso cadastro georreferenciado e que a sua execução foi
efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas na
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo
INCRA através de Resolução INCRA/CD/Nº...../03. O responsável técnico
pelos trabalhos, .................................., credenciado no INCRA,
código ............................ , recolheu a Anotação de
Responsabilidade Técnica no CREA (UF) ART n.º..................................................
Local,
....de..........de................ (assinatura) Nome do membro do
Comitê Regional de Certificação Qualificação
profissional, CREA n.º............... Ordem de Serviço SR/....../ n.º........
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária PORTARIA
Nº 1.101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de
2003, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado
pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e Considerando a decisão
adotada na Resolução/CD/nº 10, do Egrégio Conselho Diretor da
Autarquia, em sua 534ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de
novembro de 2003, que aprovou a proposta de homologação da Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, resolve: Art. 1º Homologar a
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Art. 2º Determinar
que, doravante, todas as Superintendências Regionais do INCRA, observem a
adoção da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais na
execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais; Art. 3º Determinar ao
Gabinete da Presidência do INCRA a adoção das providências necessárias
à ampla divulgação da Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis
Rurais; Art 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Gabinete Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária PORTARIA
Nº 1.102, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de
2003, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado
pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001, e Considerando a decisão
adotada na Resolução/CD/nº 09, do Egrégio Conselho Diretor da
Autarquia, em sua 534ª Reunião, realizada em 17 de novembro de 2003, que
aprovou a proposta de criação do Comitê Nacional de Certificação e
Credenciamento, dos Comitês Regionais de Certificação e do Cadastro
Nacional do Profissional Credenciado, resolve: Art. 1º Criar, em nível
central, o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, visando: I - Coordenar,
normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o Serviço de Credenciamento
de Profissionais, habilitados a executarem serviços de
georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que preconiza a
Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais; II - Coordenar,
normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades de certificação de peças
técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de
Certificação, visando o atendimento da Lei 10.267/01; Art. 2º Criar, em níveis
regionais, os Comitês Regionais de tificação, em atendimento ao que
preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Art. 3º Criar, em nível
central, o Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, em atendimento
ao que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais; Art. 4º Determinar
que o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês
Regionais de Certificação, sejam formados, cada um deles, exclusivamente
por profissionais habilitados a assumir responsabilidade técnica pelos
serviços de georreferenciamento de imóveis rurais; Art. 5º Determinar
que todas as Superintendências Regionais do INCRA, adotem as providências
necessárias à instalação do Comitê Regional de Certificação,
incluindo a emissão de atos complementares que se fizerem necessários,
visando a avaliação de plantas, memoriais descritivos e toda documentação
técnica dos imóveis localizados em sua área de jurisdição,
subordinando-o ao Gabinete da respectiva SR. Art 6º Determinar ao
Gabinete da Presidência do INCRA a adoção das providências necessárias
ao perfeito funcionamento do Comitê Nacional de Certificação e
Credenciamento e dos diversos Comitês Regionais de Certificação,
inclusive a emissão de atos complementares que se fizerem necessários; Art 7º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART
RESOLUÇÃO
Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 O CONSELHO DIRETOR DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu
Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art.
10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho
de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária,
realizada em 17 de novembro de 2003; Considerando a
regulamentação da Lei 10.267/01, através do Decreto 4.449/02, que
estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de todos os vértices
dos imóveis rurais existentes no território brasileiro; Considerando que esses
serviços só poderão ser executados por profissionais habilitados pelo
CREA e credenciados pelo INCRA, conforme estabelece a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo INCRA; Considerando a proposição
apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 01 /2003, de 17 de
novembro de 2003, resolve: Art. 1° Autorizar o
Presidente do INCRA baixar Portaria visando a criação do Comitê
Nacional de Certificação e Credenciamento, dos Comitês Regionais de
Certificação e do Cadastro Nacional do Profissional Credenciado, para
atender o que preconiza a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO
Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 O CONSELHO DIRETOR DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu
Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art.
10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho
de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária,
realizada em 17 de novembro de 2003; Considerando a
regulamentação da Lei 10.267/01, através do Decreto 4.449/02, que
estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de todos os vértices
dos imóveis rurais existentes no território brasileiro; Considerando que o
Art. 9º do mesmo Decreto atribui ao INCRA a responsabilidade de definir a
norma técnica que deverá ser adotada na execução desses serviços; Considerando a proposição
apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 01, de 12 de novembro de
2003, resolve: Art. 1° Autorizar o
Presidente do INCRA baixar Portaria visando homologar Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Presidente do Conselho
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Conselho Diretor Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária RESOLUÇÃO
Nº 11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 O CONSELHO DIRETOR DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu
Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art.
10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho
de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária,
realizada em 17 de novembro de 2003; Considerando o
disposto na Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto
Regulamentar n° 4.449, de 30 de outubro de 2002 que tratam do intercâmbio
mensal entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, no que se refere às
modificações e limitações no uso pleno da titularidade do imóvel
rural objeto de anotações na respectiva matrícula; Considerando a
necessidade de revisão do Roteiro para o intercâmbio de informações
entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis aprovado pela Resolução
n° 38, de 23 de outubro de 2002 e instituído pela Portaria INCRA/P n°
955, de 13 de novembro de 2002; Considerando a proposição
apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 02, de 12 de novembro de
2003, RESOLVE: Art. 1.º Aprovar a
Instrução Normativa INCRA/N° 12 /2003, que fixa o Roteiro para troca de
informações entre o INCRA e os viços de Registro de Imóveis que
constam do Processo n° 54000.001975/2002-54. Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revoga-se
Resolução n° 38, de 23 de outubro de 2002 e demais disposições em
contrario. ROLF HACKBART Presidente do Conselho
Ministério
do Desenvolvimento Agrário Conselho Diretor Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária RESOLUÇÃO
Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 O CONSELHO DIRETOR DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por seu
Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 8º, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto 4.705, de 23 de maio de 2003, e no art.
10 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho
de 2000, alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
tendo em vista a decisão adotada em sua 534ª Reunião Extraordinária,
realizada em 17 de novembro de 2003; Considerando o
disposto na Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto
Regulamentar n° 4.449, de 30 de outubro de 2002 que tratam do intercâmbio
mensal entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, no que se refere às
modificações e limitações no uso pleno da titularidade do imóvel
rural objeto de anotações na respectiva matricula; Considerando a
necessidade de estabelecer um fluxo interno nas Superintendências
Regionais do INCRA, para trâmite da documentação necessária a emissão
da certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei n.°
10.267, de 28 de agosto de 2001; Considerando a proposição
apresentada no RELATÓRIO TÉCNICO/INCRA/DE/N.º 02, de 12 de novembro de
2003, resolve: Art. 1.º Aprovar a
Instrução Normativa INCRA/N° 13/2003, que estabelece, no âmbito das
Superintendências Regionais do INCRA, o trâmite da documentação necessária
à emissão da Certificação e lização Cadastral, que constam do
Processo n° 54000.001975/200254. Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário. ROLF HACKBART |
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