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Tema:
Imóvel rural - Lei 10.267/2001
e Decreto 4.449/2002
Subgrupo
Jurídico
Proposta
inicial de discussão
Conforme noticiado nos
BEs 876, 877
e 878,
constitui-se, por ato normativo conjunto do Incra e MDA, Grupo de Trabalho
que terá por finalidade revisar e coordenar o projeto Cadastro de Terras
e Regularização Fundiária do Brasil, visando a consolidação do
Cadastro Nacional Imóvel Rural – CNIR.
Para dar seguimento aos
trabalhos, foi constituído um subgrupo temático (jurídico) composto
pelos Drs. Renata Souza Furtado (SAEI), Allan Nunes Guerra (ANOREGbr, Ana
Maria Sabóya (INCRA/DF), Sérgio Jacomino (IRIB), Petrus Emilli Abi-Abib
(INCRA/DF), Hélio Roberto Novoa (SRA/MDA) e Odimilson S. Queiroz
(INCRA/DF), com a finalidade de sistematizar um documento apontando
aspectos do projeto Incra/BID, com propostas de encaminhamento para a
Secretaria Executiva do Programa.
Para início das discussões,
o Irib apresenta alguns pontos gerais:
- Proposta
de reunião com todos os membros do subgrupo jurídico a fim de ajuste
de posições, já que os integrantes ainda não se reuniram.
- Estudo
sobre a existência (ou não) de um marco legal para tornar plenamente
possível a regularização (“varejo e atacado”, para utilizar as
expressões do colega Dr. Petrus E. Abi-Abib).
- Integração
do Dr. Ridalvo Machado de Arruda (Incra/PB) como importante
interlocutor no processo das discussões.
E temas específicos para
discussão:
- necessidade
(ou não) de retificação judicial (art. 213, da Lei 6015/73) para os
casos de simples alteração da descrição e área (e sabemos que o
georreferenciamento haverá de alterar 100% das descrições); cabe
aqui apurar em que medida o Decreto 4999/2002 pode afastar a incidência
da regra contida no art. 213 da LRP sem cometer excesso regulamentar
e, portanto, sujeitar-se a intermináveis discussões jurídicas.
- falta
de legitimidade do Incra para requerer, independentemente da rogação
do proprietário, averbação de alteração de divisas e área dos imóveis
rurais. O art.13 da LRP reza que salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados por ordem
judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a
requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar;
- O
§ 3º do art. 176 da Lei 6015/73, alterado pela Lei 10267/2001,
estabelece que o georreferenciamento será feito nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e o
§ 4º estabelece que a identificação de que trata o § 3º
tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer
situação de transferência de imóvel rural. As regras devem
combinar-se com o art. 13, supra referido, e os arts. 234 e 235 da LRP,
que falam de legitimidade do proprietário e outros para desencadear o
processo de registro;
- Os
títulos apresentados a registro são os elencados no art. 221 da LRP.
Somente são admitidos registro escrituras públicas, escritos
particulares autorizados em lei, atos autênticos de países
estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do RTD, assim
como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal e títulos judiciais - cartas de sentença,
formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo. Tal elenco é um numerus
clausus? Após a superação da questão da legimitação para
instância ou rogação (art. 13 da LRP) é preciso analisar o título
pelo qual o Incra poderá motivar a alteração do registro. Os títulos
administrativos são admitidos a registro. Mas é necessário
uma lei autorizadora.
- Definir
claramente a que pessoas
estará se referindo a Lei 6015/73 no seu artigo 217 (O registro e a
averbação poderão ser provocados por qualquer
pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas). Cotejar com o
disposto no art. 246 do mesmo diploma que reza que as averbações
serão as feitas a requerimento dos interessados.
Finalmente, analisar a extensão da expressão interessados do art. 213. Devem ser aclarados e definidos os
conceitos de apresentante, interessado,
propritário, partes
(art. 250, II) para efeito de rogação (princípio de instância).
Estes os temas inaugurais
do debate oferecidos à discussão pelo Irib.
Convite
aos registradores
Convidamos todos os
registradores brasileiros para participar ativamente dos debates e discussões
que cercam a aplicação da Lei 10.267/2001 e decreto Federal 4.449/2002.
As mudanças vão
interferir diretamente com as atividades registrais e notariais. Esses
profisisonais não podem ficar à margem das discussões que afetam o
exercício da atividade.
Por
essa razão, o Irib enfaticamente solicita a todos os registradores e notários
para que possam acompanhar atentamente as discussões, oferecendo sugestões,
críticas e comentários. (SJ)
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Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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