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| 10/10/2003 - n. 876 |
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Tema: Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 CNIR
e projeto com o BID em andamento O Irib e a AnoregBR terão assento no Grupo de Trabalho que terá por finalidade revisar e coordenar o projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária do Brasil, visando a consolidação do Cadastro Nacional Imóvel Rural – CNIR. Para dar seguimento aos trabalhos, atendendo à solicitação do BID – Banco Interamericano de desenvolvimento, o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria Conjunta 1, de 12 de setembro de 2003 (cópia abaixo), reuniu-se em Brasília entre os dias 24 e 26 de setembro, para tratar da consolidação e implementação do CNIR, conforme se verifica do Ofício MDA/SRA/GT/BID/2-2003, de 19 de setembro, dirigido ao Presidente do Irib. Segundo Jacomino, o convite ocorreu em virtude do trabalho desenvolvido pelo Instituto no sentido de agregar ao GT os notários e registradores, interferindo nas discussões técnicas do CNIR, envolvendo profissionais que estão diretamente envolvidos com a questão da regularização fundiária. Segundo o Presidente do Irib, “não é possível pensar em regularização fundiária sem envolver, diretamente, os profissionais que têm a missão legal de propiciar a mutação jurídica que fará dos beneficiados da regularização os legítimos proprietários: os registradores imobiliários”. A reunião ocorreu no mais alto nível. Estaremos publicando a seguir relatórios dos trabalhos e a pauta agendada para o desernvolvimento dos grupos. (SJ) SECRETARIA
DE REFORMA AGRÁRIA
O SECRETÁRIO DE REFORMA AGRÁRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA - e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - , no uso de suas competências regimentais, Considerando a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o Decreto nº 4.449, de 31 de outubro de 2002, que criou e regulamentou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR; Considerando que referido cadastro deverá ter uma base comum de informações gerenciais pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro; Considerando que o CNIR deverá adotar código único para os imóveis rurais cadastrados, conforme disposto no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes; Considerando o anteprojeto "Cadastro Nacional de Terras e Regularização Fundiária no Brasil", elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Conjunta nº 03, de 16 de maio de 2002, visando a medição de todos os imóveis rurais do país de forma a constituir a base georreferenciada do CNIR, bem como a regularização fundiária dos imóveis rurais em geral, resolvem: Art. 1º Constituir um Grupo de Trabalho Interinstitucional, com a finalidade de revisar o anteprojeto acima referido, de forma a assegurar que os futuros resultados atendam aos interesses das diversas entidades que compartilharão da base de dados do CNIR. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por servidores indicados pelos respectivos órgãos interessados, discriminados a seguir, sem prejuízo da participação de outras instituições que eventualmente venham a manifestar interesse: I - Hélio Roberto Novoa da Costa, Secretário Substituto da Secretaria de Reforma Agrária; II - Petrus Emile Abi-Abib, Diretor Executivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III - Marcos Rodrigues da Silva, Assessor da Secretaria de Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SRA/MDA; IV- Marcos de Oliveira, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; V - Roberto Tadeu Teixeira, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VI - Josias Vieira Alvarenga, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - Horus Frossard Carlos de Paula, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VIII - Ana Maria Araújo Saboya de Alburquerque, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; IX - Guido Gelli, Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; X - Sérgio Brant Rocha, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - Antonio Pereira Neto, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; XII - Tenente-Coronel Omar Antonio Lunardi, do Centro de Cartografia Automatizada do Exército - CCAuEX; XIII - Major Roberto Penido Duque Estrada, da Diretora de Serviço Geográfico- DSG, do Exército; XIV - Maria Bernadete Lopes da Silva, da Fundação Cultural Palmares; XV - Carlos Alcebíades Barros Cavalcanti, da Agência Nacional de Águas - ANA; XVI - Alexandre Augusto Moreira Santos, da Agência Nacional de Águas - ANA; XVII - Sérgio Jacomino, do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil - IRIB; XVIII - José Augusto Alves Pinto, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG; XIX - Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terra - ANOTER; XX - Élcia Ferreira da Silva, do Instituto de Terras de São Paulo - ITESP, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terras - ANOTER; XXI - José Maria da Costa Néri, do Instituto de Terras do Mato Grosso - INTERMAT, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terra - ANOTER. Art. 3º Designar, como Coordenadores do Grupo de Trabalho, Hélio Roberto Novoa da Costa e Petrus Emile Abi-Abib, os quais serão substituídos em seus impedimentos eventuais, por Marcos de Oliveira. Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho disporá de uma Secretaria Executiva, cuja titularidade será exercida pelo servidor Marcos Rodrigues da Silva. Art. 4º Determinar às Superintendências Nacionais e Regionais do INCRA que prestem todo o apoio necessário, visando o pleno desenvolvimento dos trabalhos. Art. 5º O presente Grupo de Trabalho poderá contar com a colaboração de profissionais de conhecida capacidade técnica na área relativa à execução das ações pertinentes, podendo, a seu critério, efetuar convocações a título de colaboração eventual ou consultoria, na forma da lei, sempre que entender conveniente. Art. 6º As ações a serem desenvolvidas pelo presente Grupo de Trabalho deverão ser desenvolvidas, no que couber, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, de forma a buscar a implementação dos objetivos dispostos nas normas legais citadas. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUGÊNIO
CONNOLY PEIXOTO ROLF
HACKBART |
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